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CRSFN · 25/11/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2710/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Descumprimento de comunicados emitidos pela autoridade supervisora – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Advertência BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2710/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar AGUIAR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. com pena de advertência – por infringência a dispositivos regulamentares aplicáveis -, reformando-a em referência à cominação de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 410,350.00 (quatrocentos e dez mil e trezentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante foi conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, ludibriada pelo lado das supostas empresas importadoras – uma, por encontrar-se submetida a processo de falência ignorado à época pelo mercado; outras, pela atuação de pessoas já retiradas do quadro de sócios em data próxima à entabulação. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º d

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar AGUIAR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. com pena de advertência – por infringência a dispositivos regulamentares aplicáveis -, reformando-a em referência à cominação de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 410,350.00 (quatrocentos e dez mil e trezentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante foi conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, ludibriada pelo lado das supostas empresas importadoras – uma, por encontrar-se submetida a processo de falência ignorado à época pelo mercado; outras, pela atuação de pessoas já retiradas do quadro de sócios em data próxima à entabulação. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989. No julgamento da matéria, os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo apresentaram-se com voto vencido pela incolumidade do apenamento definido pela primeira instância, tendo se registrado a presença do advogado Dr. Victor Amaral Filho verbalizando a defesa dos interesses do recorrente

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179ª Sessão em 25 de novembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2710/99

Recurso 2642  Processo origem BCB 9200132950   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: AGUIAR CORRETORA DE CÂMBIO E VAL. MOBILIÁRIOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Descumprimento de comunicados emitidos pela autoridade supervisora – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.      PENALIDADE: Advertência      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2710/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar AGUIAR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. com pena de advertência – por infringência a dispositivos regulamentares aplicáveis -, reformando-a em referência à cominação de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 410,350.00 (quatrocentos e dez mil e trezentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante foi conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, ludibriada pelo lado das supostas empresas importadoras – uma, por encontrar-se submetida a processo de falência ignorado à época pelo mercado; outras, pela atuação de pessoas já retiradas do quadro de sócios em data próxima à entabulação. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989. No julgamento da matéria, os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo apresentaram-se com voto vencido pela incolumidade do apenamento definido pela primeira instância, tendo se registrado a presença do advogado Dr. Victor Amaral Filho verbalizando a defesa dos interesses do recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

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