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CRSFN · 28/07/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2903/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Carteira de clientes – Indevida movimentação pelo gerente da sociedade corretora – Irregularidades caracterizadas – Recurso a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II ACÓRDÃO/CRSFN 2903/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PAULO FREDERICO BARBOSA COSTA multa pecuniária no valor de R$ 1.295,720,00 (um milhão e duzentos e noventa e cinco mil e setecentos e vinte reais), por terem restado confirmadas as irregularidades que, descritas na peça vestibular, consistiram na manipulação fraudulenta da carteira de clientes da corretora à qual o apelante estava ligado na qualidade de gerente e que sofrera vultosos prejuízos, tendo sido submetida a liquidação extrajudicial pela autoridade supervisora. Na oportunidade o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarou suspeição (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PAULO FREDERICO BARBOSA COSTA multa pecuniária no valor de R$ 1.295,720,00 (um milhão e duzentos e noventa e cinco mil e setecentos e vinte reais), por terem restado confirmadas as irregularidades que, descritas na peça vestibular, consistiram na manipulação fraudulenta da carteira de clientes da corretora à qual o apelante estava ligado na qualidade de gerente e que sofrera vultosos prejuízos, tendo sido submetida a liquidação extrajudicial pela autoridade supervisora. Na oportunidade o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarou suspeição (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96)

Inteiro teor

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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2903/00

Recurso 2876  Processo origem CVM 12/96   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: PAULO FREDERICO BARBOSA COSTA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Carteira de clientes – Indevida movimentação pelo gerente da sociedade corretora – Irregularidades caracterizadas – Recurso a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II     ACÓRDÃO/CRSFN 2903/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PAULO FREDERICO BARBOSA COSTA multa pecuniária no valor de R$ 1.295,720,00 (um milhão e duzentos e noventa e cinco mil e setecentos e vinte reais), por terem restado confirmadas as irregularidades que, descritas na peça vestibular, consistiram na manipulação fraudulenta da carteira de clientes da corretora à qual o apelante estava ligado na qualidade de gerente e que sofrera vultosos prejuízos, tendo sido submetida a liquidação extrajudicial pela autoridade supervisora. Na oportunidade o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarou suspeição (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

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