CRSFN · 26/11/2013
Julgado — Acórdão nº 11202/2013
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Dos fatos 1. Trata-se de processo administrativo instaurado em 28.03.2012 (fl. 51), contra a sociedade Cimento Tupi S.A., CNPJ 33.039.223/001-11, incorporadora de CP Cimento e Participações S.A., CNPJ 03.410.885/0001-89, em face do registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, relativo à participação da investidora não residente no país Chausey Financial SA no capital social da CP Cimento e Participações S.A., no valor de R$22.064.148,52, correspondente a 2.950.000 ações preferenciais. 2. Em 21.03.2012 (fls. 1-3), o Banco Central, pelo Parecer 308/2012-DECEP/DICIN/SUPAD, apresentou proposta de instauração de processo administrativo em que imputou à ora recorrente, o fato supramencionado. Segundo a Lei 11.371/2006, o registro de capital estrangeiro de Chausey Financial SA deveria ser regularizado até o dia 30.06.2007. Entretanto, o registro foi apresentado apenas em 18.11.2010, apesar de já identificado como capital existente/contabilizado desde 31.12.2005. Tal irregularidade constitui infração ao art. 5º, §2º, da Lei nº 11.371, de 2006, o que sujeita a responsável à multa prevista no art. 7º da mesma Lei, combinado com o art. 1º, II, “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012. II. Da defesa 4. A acusada foi regularmente intimada nos dia 16.04.2012 (fl. 83) e apresentou suas razões de defesa (fls. 85-86), resumidas adiante: Relevantes problemas de ordem societária impediram que o registro viesse a ser promovido e concretizado no prazo apontado; Imbuída de boa-fé, a Cimento Tupi S.A. (intimada na condição de sucessora da CP Cimento e Participações S.A.) acreditava que o registro a intempestivo não acarretaria qualquer problema ou contratempo junto ao Banco Central; e Tem plena convicção, como é o caso de inúmeras outras empresas que se acham em semelhante situação, consoante se tem notícia, que serão relevadas as sanções previstas, uma vez que não se verificam, no caso, os requisitos necessários à sua aplicação (OBS: não foram apontados quais requisitos não teriam sido verificados). III. Do parecer da área técnica e da decisão 5. Em 11.04.2013, foi apresentado o Parecer 29/2013-DECAP/GTBHO, indicando que a irregularidade descrita na intimação inicial estava caracterizada e propondo a aplicação multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 à Cimento Tupi S.A., com fulcro no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006. 6. Examinadas as alegações de defsa e as provas constantes dos autos, o Banco Central do Brasil acatou integralmente o parecer da área técnica supra e proferiu a Decisão – 20/2013 (fls. 90-91), datada de 11.04.2013, cujo conteúdo segue abaixo sumarizado. 6.1. Registrou, preliminarmente, que, em respeito ao princípio da legalidade, cabe ao Banco Central fiscalizar o cumprimento da lei pelos administradores, não podendo discricionariamente, deixar de aplicar sanções legais quando constatada a prática da irregularidade. 6.2. Quanto à alegada perda do prazo por problemas de ordem societária, é necessário frisar que não há previsão normativa que possa escusar a responsabilidade pela pratica irregular em descumprimento a uma obrigação legal. 6.3. Ademais, a r. decisão ressalta que o argumento de que a acusada agiu de boa-fé não pode ser considerado, uma vez que irregularidades como a presente têm caráter objetivo (de mera conduta), e sua constatação independe do resultado ou intenção. 6.4. Portanto, com a devida averiguação de que o registro foi realizado intempestivamente, fato inclusive admitido em defesa pelo acusado (fl. 86), resta configurado o cometimento da irregularidade. 6.5. No tocante à penalidade, registra-se que pela Resolução 4.104, de 28 de junho de 2012, a multa para o registro intempestivo de capital estrangeiro em moeda nacional foi fixada em 10% do valor máximo previsto pelo art. 7º da Lei 11.371, de 2006 (R$ 25.000,00), ou de 1% do valor declarado (R$ 220.641,48), o que for menor. 6.6. Diante do exposto, foi decidida a aplicação da pena de multa no valor de R$25.000,00 à Cimento Tupi S.A. IV. Do recurso voluntário 7. Devidamente intimada em 10.05.2013 (fl. 92), a Cimento Tupi S.A. apresentou recurso voluntário (fls. 93-96), datado de 23.05.2013 e recebido em 24.05.2013, por meio de que reiterou as alegações apresentadas em sede de defesa e, ainda, alegou que: a) não parecia conveniente à sociedade proceder ao registro do investimento da Chausey Financial S.A., no prazo previsto em lei, com o que poderia quebrar o sigilo da operação de investimento realizada; b) jamais sofreu qualquer punição da instituição e c) acredita que o valor da multa não se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter confiscatório. 8. Com estes lineamentos, a Cimento Tupi S.A. requereu que o recebimento e conhecimento do seu recurso para que a cominação de multa fosse desconstituída pelo CRSFN. 9. O processo foi autuado na Secretaria do CRSFN em 06.06.2013 (fl. 102), sendo remetido à PGFN na mesma data (fl. 103). V. Do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 10. Em seu parecer parecer datado de 14.10.2013 (fls. 104-105) a PGFN sustenta que os pressupostos de admissibilidade do recurso foram supridos e que, neste caso, não existem razões para reforma da decisão. 22. A conduta realizada (registro de do capital estrangeiro no País fora do prazo legal) é tipo formal de consumação instantânea. Por conta disso, conforme se extrai dos autos, o exercício da pretensão punitiva respeitou o quinquênio legal: o prazo para registro se encerrou em 30.06.2007; os dados foram inseridos no Sisbacen apenas em 18.11.2010 (fl. 10); o parecer de instauração processual é de 21.03.2012, com intimação recebida em 16.04.2012 (fl. 83). 23. Por esses motivos, a PGFN opinou no sentido de que qualquer alegação de mérito alegada nas razões recursais não deve ser acolhida, restando claro o cometimento da irregularidade. 24. Ademais, a PGFN entende que alegação da recorrente de que “não parecia
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360ª Sessão Recurso 13669 Processo BCB 1201549196
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): CIMENTO TUPI S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Investimento externo direto - Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º. ACÓRDÃO/CRSFN 11202/13:
R E L A T Ó R I O
I. Dos fatos
1. Trata-se de processo administrativo instaurado em 28.03.2012 (fl. 51), contra a sociedade Cimento Tupi S.A., CNPJ 33.039.223/001-11, incorporadora de CP Cimento e Participações S.A., CNPJ 03.410.885/0001-89, em face do registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, relativo à participação da investidora não residente no país Chausey Financial SA no capital social da CP Cimento e Participações S.A., no valor de R$22.064.148,52, correspondente a 2.950.000 ações preferenciais.
2. Em 21.03.2012 (fls. 1-3), o Banco Central, pelo Parecer 308/2012-DECEP/DICIN/SUPAD, apresentou proposta de instauração de processo administrativo em que imputou à ora recorrente, o fato supramencionado. Segundo a Lei 11.371/2006, o registro de capital estrangeiro de Chausey Financial SA deveria ser regularizado até o dia 30.06.2007. Entretanto, o registro foi apresentado apenas em 18.11.2010, apesar de já identificado como capital existente/contabilizado desde 31.12.2005. Tal irregularidade constitui infração ao art. 5º, §2º, da Lei nº 11.371, de 2006, o que sujeita a responsável à multa prevista no art. 7º da mesma Lei, combinado com o art. 1º, II, “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.
II. Da defesa
4. A acusada foi regularmente intimada nos dia 16.04.2012 (fl. 83) e apresentou suas razões de defesa (fls. 85-86), resumidas adiante:
Relevantes problemas de ordem societária impediram que o registro viesse a ser promovido e concretizado no prazo apontado;
Imbuída de boa-fé, a Cimento Tupi S.A. (intimada na condição de sucessora da CP Cimento e Participações S.A.) acreditava que o registro a intempestivo não acarretaria qualquer problema ou contratempo junto ao Banco Central; e
Tem plena convicção, como é o caso de inúmeras outras empresas que se acham em semelhante situação, consoante se tem notícia, que serão relevadas as sanções previstas, uma vez que não se verificam, no caso, os requisitos necessários à sua aplicação (OBS: não foram apontados quais requisitos não teriam sido verificados).
III. Do parecer da área técnica e da decisão
5. Em 11.04.2013, foi apresentado o Parecer 29/2013-DECAP/GTBHO, indicando que a irregularidade descrita na intimação inicial estava caracterizada e propondo a aplicação multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 à Cimento Tupi S.A., com fulcro no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006.
6. Examinadas as alegações de defsa e as provas constantes dos autos, o Banco Central do Brasil acatou integralmente o parecer da área técnica supra e proferiu a Decisão – 20/2013 (fls. 90-91), datada de 11.04.2013, cujo conteúdo segue abaixo sumarizado.
6.1. Registrou, preliminarmente, que, em respeito ao princípio da legalidade, cabe ao Banco Central fiscalizar o cumprimento da lei pelos administradores, não podendo discricionariamente, deixar de aplicar sanções legais quando constatada a prática da irregularidade.
6.2. Quanto à alegada perda do prazo por problemas de ordem societária, é necessário frisar que não há previsão normativa que possa escusar a responsabilidade pela pratica irregular em descumprimento a uma obrigação legal.
6.3. Ademais, a r. decisão ressalta que o argumento de que a acusada agiu de boa-fé não pode ser considerado, uma vez que irregularidades como a presente têm caráter objetivo (de mera conduta), e sua constatação independe do resultado ou intenção.
6.4. Portanto, com a devida averiguação de que o registro foi realizado intempestivamente, fato inclusive admitido em defesa pelo acusado (fl. 86), resta configurado o cometimento da irregularidade.
6.5. No tocante à penalidade, registra-se que pela Resolução 4.104, de 28 de junho de 2012, a multa para o registro intempestivo de capital estrangeiro em moeda nacional foi fixada em 10% do valor máximo previsto pelo art. 7º da Lei 11.371, de 2006 (R$ 25.000,00), ou de 1% do valor declarado (R$ 220.641,48), o que for menor.
6.6. Diante do exposto, foi decidida a aplicação da pena de multa no valor de R$25.000,00 à Cimento Tupi S.A.
IV. Do recurso voluntário
7. Devidamente intimada em 10.05.2013 (fl. 92), a Cimento Tupi S.A. apresentou recurso voluntário (fls. 93-96), datado de 23.05.2013 e recebido em 24.05.2013, por meio de que reiterou as alegações apresentadas em sede de defesa e, ainda, alegou que: a) não parecia conveniente à sociedade proceder ao registro do investimento da Chausey Financial S.A., no prazo previsto em lei, com o que poderia quebrar o sigilo da operação de investimento realizada; b) jamais sofreu qualquer punição da instituição e c) acredita que o valor da multa não se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter confiscatório.
8. Com estes lineamentos, a Cimento Tupi S.A. requereu que o recebimento e conhecimento do seu recurso para que a cominação de multa fosse desconstituída pelo CRSFN.
9. O processo foi autuado na Secretaria do CRSFN em 06.06.2013 (fl. 102), sendo remetido à PGFN na mesma data (fl. 103).
V. Do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
10. Em seu parecer parecer datado de 14.10.2013 (fls. 104-105) a PGFN sustenta que os pressupostos de admissibilidade do recurso foram supridos e que, neste caso, não existem razões para reforma da decisão.
22. A conduta realizada (registro de do capital estrangeiro no País fora do prazo legal) é tipo formal de consumação instantânea. Por conta disso, conforme se extrai dos autos, o exercício da pretensão punitiva respeitou o quinquênio legal: o prazo para registro se encerrou em 30.06.2007; os dados foram inseridos no Sisbacen apenas em 18.11.2010 (fl. 10); o parecer de instauração processual é de 21.03.2012, com intimação recebida em 16.04.2012 (fl. 83).
23. Por esses motivos, a PGFN opinou no sentido de que qualquer alegação de mérito alegada nas razões recursais não deve ser acolhida, restando claro o cometimento da irregularidade.
24. Ademais, a PGFN entende que alegação da recorrente de que “não parecia conveniente à sociedade proceder ao registro do investimento da Chausey Financial S.A., no prazo previsto em ler, com o que poderia manter em sigilo a operação de investimento realizada” é completamente descabida, uma vez que a ninguém é dado descumprir a lei, sequer por alegada ignorância, menos ainda por conveniência própria (item 7 do r. Parecer da PGFN).
25. Uma vez caracterizada a irregularidade, a PGFN fez constar em seu Parecer que a multa foi fixada em conformidade com os preceitos legais, sendo que seu valor se encontra no piso regulamentar, dirimindo qualquer incerteza concernente à proporcionalidade e à razoabilidade.
26. Do exposto, a PGFN opinou pelo improvimento dos recursos voluntário.
É o relatório.
São Paulo, 14 de outubro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
I. Preliminarmente: ausência de prescrição
Embora não haja alegação dos Recorrentes nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.
Notadamente, a prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873/1999, outorga o período máximo de 5 anos para que a Administração Pública exerça seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração.
Pelo dito, a contagem do prazo para exercício do direito punitivo estatal ocorreu em 18.11.2010, data em que o capital estrangeiro foi registrado intempestivamente, infração prevista no art. 5º, §2º, da Lei nº 11.371, de 2006, e somente se esgotaria em 17.11.2015.
Por óbvio, não há que se falar em prescrição, seja pela data de intimação da recorrente, que se deu em 16.04.2012 (fl.83), seja pela data em que nos encontramos (04.12.2013), que ainda estaria dentro do prazo prescricional.
Com efeito, os atos hábeis a interromper a prescrição intercorrente são justamente os andamentos processuais ocorridos até o momento, ou seja, andamentos que impliquem em atos de cunho decisório (julgamento) ou atos de mero impulso oficial para o regular trâmite do procedimento (despacho). Desse modo, afasto também a incidência de prescrição intercorrente nesses autos, pelo que passo a analisar o mérito do recurso.
II. Mérito
Quanto ao mérito, não há motivos para se alterar a decisão da Autarquia. A obrigação de apresentar registro de capital estrangeiro existente em 31.12.2005, dentro do prazo legal, conforme previsto arts. 5º, § 2º, da Lei 11.371/06, e 3º, I, da Resolução 3.455/07 é de caráter objetivo (de mera conduta), cuja constatação independe do resultado ou intenção.
A infração ora imputada à Recorrente, portanto, independe da ocorrência de prejuízos ao Estado ou terceiros, nem da averiguação da intenção do agente, e nem mesmo da extensão do atraso - seja ele ínfimo ou extremante longo. Sendo assim, as alegações da Recorrente de que não parecia conveniente à sociedade proceder ao registro do investimento da Chausey Financial S.A, do fato de jamais ter sofrido qualquer punição da instituição, bem como do suposto comportamento de boa-fé não possuem o condão de mitigar a infração em comento. Ao contrário, oferecem certeza quanto à autoria e materialidade do ilícito.
Finalmente, restou comprovado nos autos, pelo parecer 308/2012-DECEP/DICIN/SUPAD do Banco Central, que o registro de capital estrangeiro de Chausey Financial SA deu-se apenas em 18.11.2010, apesar de já identificado como capital existente/contabilizado desde 31.12.2005. Portanto, é certo que o registro foi feito 1.236 dias após o fim do prazo legal.
Quanto à dosimetria da pena, entendo que não merece reforma o quantum fixado pela decisão da Autarquia, e mantenho o valor da multa pecuniária em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixado com fundamento no art. 7º da Lei 11.371/06 em 10% do valor máximo de multa, o que é compatível com a gravidade do ilícito e a jurisprudência deste conselho.
III. Conclusão
Ante o exposto, não assiste razão à Recorrente, motivo porque conheço do recurso voluntário interposto para lhe negar provimento, mantendo integralmente os termos da r. decisão recorrida.
É o Voto.
Brasília, 04 de dezembro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIMENTO TUPI S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabio Carvalho dos Santos Farina, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 04 de dezembro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.1.2014 - Seção 1 - pág. 12.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014
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