CRSFN · 15/09/2004
Julgado — Acórdão nº 5407/2004
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após repelir as questões de preliminar argüidas (ilegitimidade das partes e ausência de interesse do Banco Central do Brasil), uma vez que, sendo a recorrente instituição financeira à época da prática do ilícito, suas operações estavam sujeitas à fiscalização oficial de que se trata, cabível portanto à autarquia recorrida, na qualidade de ente regulador e fiscalizador, reprimir as condutas não condizentes com os negócios de uma sociedade integrante do chamado Sistema Financeiro Nacional -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a BANCO HNF S.A. (atual HNF EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A.), e de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a MÁRCIO TIDEMANN DUARTE, WILSON JOEL DE MEDEIROS, RAUL VIEIRA DE CARVALHO NETO, RENÉ CECCACCI, KAOR NISHIMORI, SÉRGIO FÁZIO SANTOS E TONY MARCELO GONZÁLES RIVERA e FRANCISCO MANUEL DE ÁVILA GOULART JÚNIOR, por terem restado configuradas as irregularidades aludidas na peça intimatória. A diferença entre os valores das negociações realizadas com cada imóvel, em mínimo espaço de tempo, bem demonstra que as transações imobiliárias apontadas foram feitas a preços incompatíveis com as regras do mercado, inclusive com participação de funcionário de uma das empresas envolvidas, o que permite inferir existência de outros objetivos além de negociação imobiliária. Ademais, cabe destacar a freqüência com que as transações eram praticadas, a sua relevância em face do porte da instituição, a difícil situação patrimonial por que passava na ocasião, quando realizava número reduzido de negócios típicos de estabelecimento bancário, conforme alegado pela própria defesa, tudo decerto sob acompanhamento pelos administradores
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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5407/04
Recurso 3738 Processo BCB 9800892508
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO HNF S.A. (atual HNF EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A.) MÁRCIO TIDEMANN DUARTE WILSON JOEL DE MEDEIROS RAUL VIEIRA DE CARVALHO NETO RENÉ CECCACCI KAOR NISHIMORI SÉRGIO FÁZIO SANTOS TONY MARCELO GONZÁLES RIVERA FRANCISCO MANUEL DE ÁVILA GOULART JÚNIOR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Falseamento das demonstrações financeiras - Realização de operações de cessão e ou liquidação de créditos integrantes da carteira mediante aquisição de imóveis superavaliados e posteriormente repassados a empresas ligadas – Irregularidades, inclusive de natureza grave caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5407/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após repelir as questões de preliminar argüidas (ilegitimidade das partes e ausência de interesse do Banco Central do Brasil), uma vez que, sendo a recorrente instituição financeira à época da prática do ilícito, suas operações estavam sujeitas à fiscalização oficial de que se trata, cabível portanto à autarquia recorrida, na qualidade de ente regulador e fiscalizador, reprimir as condutas não condizentes com os negócios de uma sociedade integrante do chamado Sistema Financeiro Nacional -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a BANCO HNF S.A. (atual HNF EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A.), e de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a MÁRCIO TIDEMANN DUARTE, WILSON JOEL DE MEDEIROS, RAUL VIEIRA DE CARVALHO NETO, RENÉ CECCACCI, KAOR NISHIMORI, SÉRGIO FÁZIO SANTOS E TONY MARCELO GONZÁLES RIVERA e FRANCISCO MANUEL DE ÁVILA GOULART JÚNIOR, por terem restado configuradas as irregularidades aludidas na peça intimatória. A diferença entre os valores das negociações realizadas com cada imóvel, em mínimo espaço de tempo, bem demonstra que as transações imobiliárias apontadas foram feitas a preços incompatíveis com as regras do mercado, inclusive com participação de funcionário de uma das empresas envolvidas, o que permite inferir existência de outros objetivos além de negociação imobiliária. Ademais, cabe destacar a freqüência com que as transações eram praticadas, a sua relevância em face do porte da instituição, a difícil situação patrimonial por que passava na ocasião, quando realizava número reduzido de negócios típicos de estabelecimento bancário, conforme alegado pela própria defesa, tudo decerto sob acompanhamento pelos administradores.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, José Ataliba Ferraz Sampaio e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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