CRSFN · 15/12/1998
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2553/1998
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto por HEITOR HORTÊNCIO JÚNIOR – defendido na oportunidade pelo advogado, Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti –, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor original (25.008,55 UFIRs) para o equivalente a 3.572,65 UFIRs, dado que é de natureza continuada a infração descrita nestes autos, consistente na realização de operações de que adveio trânsito de valores entre empresas coligadas em detrimento dos legítimos interesses da instituição financeira originariamente mutuante, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que graduou de forma mais incisiva o abrandamento ao defender imposição de advertência; b) por unanimidade, b.1) prover o outro Recurso voluntário colacionado, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 25.008,55 UFIRs infligida ao DIGIBANCO BANCO DE INVESTIMENTOS S.A. pela autoridade recorrida, corroborando-se o entendimento, lançado em ocasiões várias pelo CRSFN, segundo o qual legítima transferência de controle acionário para terceiros ocorrida supervenientemente arreda a plausibilidade do apenamento; b.2) negar provimento ao Recurso de ofício, prevalecendo o arquivamento do processo ditado pela instância recorrente em relação a GUILHERME RIBEIRO FILHO e MANUEL LANDEIRA MOTA, pois que não se materializou participação de nominados recorridos nas irregularidades em causa
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168ª Sessão em 15 de dezembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2553/98
Recurso 2398 Processo origem BCB 9200107604 I – RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DIGIBANCO BANCO DE INVESTIMENTOS S.A. HEITOR HORTÊNCIO JÚNIOR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: GUILHERME RIBEIRO FILHO MANUEL LANDEIRA MOTA EMENTA: Recursos Voluntários e de Ofício – Operações de empréstimo de ouro deferidas a pessoas ligadas à instituição financeira concedente – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização do apelante pessoa física. PENALIDADE: Multa pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2553/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto por HEITOR HORTÊNCIO JÚNIOR – defendido na oportunidade pelo advogado, Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti –, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor original (25.008,55 UFIRs) para o equivalente a 3.572,65 UFIRs, dado que é de natureza continuada a infração descrita nestes autos, consistente na realização de operações de que adveio trânsito de valores entre empresas coligadas em detrimento dos legítimos interesses da instituição financeira originariamente mutuante, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que graduou de forma mais incisiva o abrandamento ao defender imposição de advertência; b) por unanimidade, b.1) prover o outro Recurso voluntário colacionado, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 25.008,55 UFIRs infligida ao DIGIBANCO BANCO DE INVESTIMENTOS S.A. pela autoridade recorrida, corroborando-se o entendimento, lançado em ocasiões várias pelo CRSFN, segundo o qual legítima transferência de controle acionário para terceiros ocorrida supervenientemente arreda a plausibilidade do apenamento; b.2) negar provimento ao Recurso de ofício, prevalecendo o arquivamento do processo ditado pela instância recorrente em relação a GUILHERME RIBEIRO FILHO e MANUEL LANDEIRA MOTA, pois que não se materializou participação de nominados recorridos nas irregularidades em causa.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 1998
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