CRSFN · 11/11/2013
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11175/2013
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Importline do Brasil Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. (Importline do Brasil) em virtude do cumprimento de obrigações emergentes de operações de exportação no valor global de US$ 1.975.590,89 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e noventa dólares dos Estados Unidos e oitenta e nove centavos), sem que, como contrapartida da realização dos embarques das mercadorias, ocorridos entre 31 de maio e 11 de dezembro de 2005, tenha havido o ingresso de divisas no País ou, então, a repatriação dos bens exportados, tudo a configurar a infração de sonegação de cobertura cambial de que trata o art. 12, § 2.º, da Medida Provisória n.º 315, de 3 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, rendendo ensejo à inflição da pena de multa cominada no art. 6.º do Decreto n.º 23.258, de 19 de outubro de 1933. II. Da defesa 2. Intimada por meio de edital publicado no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2007 (fl. 162), após tentativas infrutíferas de localização de seu representante legal, conforme relatado à fl. 158, a acusada não ofereceu defesa, dando-se, então, prosseguimento ao feito, a teor do despacho de fl. 164. III. Da decisão 3. Encerrada a fase de instrução, o Banco Central do Brasil, por meio do Parecer Decap/GTSPA/Copad-01-2009/245, de 1.º de setembro de 2009 (fl. 203), consignou haver apurado, com base nos registros disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), às fls. 165 a 202, a existência de despachos de exportação com saldos pendentes de aplicação a contratos de câmbio liquidados, conforme demonstrado na tabela a seguir: Despacho de Exportação Data de embarque Saldo a aplicar (US$) 2050610947-0 31.5.2005 311.364,00 2050610971-2 31.5.2005 19.563,00 2050659862-4 13.6.2005 42.433,95 2050777499-0 19.7.2005 13.347,55 2050794748-7 14.7.2005 13.368,74 2050807875-0 13.7.2005 43.249,60 2050810953-1 13.7.2005 28.498,60 2050840267-0 28.7.2005 74.428,64 2050903938-3 6.8.2005 2.962,12 2050917554-6 28.7.2005 10.200,10 2050928708-5 3.8.2005 44.348,60 2050947204-4 10.8.2005 11.340,00 2050970884-6 15.8.2005 56.326,47 2051006238-5 2.9.2005 43.056,50 2051018985-7 20.8.2005 43.878,42 2051051886-9 1.9.2005 173.877,80 2051051902-4 15.8.2005 31.689,97 2051076069-4 16.9.2005 5.096,86 2051101094-0 25.8.2005 47.161,40 2051101127-0 14.9.2005 41.272,78 2051101156-3 14.9.2005 160.676,50 2051101256-0 15.9.2005 40.272,78 2051108603-2 18.8.2005 24.500,00 2051134087-7 15.9.2005 14.400,00 2051145142-3 16.9.2005 43.197,75 2051145183-0 22.9.2005 43.177,75 2051145200-4 22.9.2005 38.530,20 2051146340-5 6.10.2005 44.832,79 2051217832-1 7.11.2005 5.072,95 2051258540-7 30.9.2005 86.108,50 2051287341-0 24.10.2005 86.219,80 2051343385-6 17.11.2005 37.021,22 2051480474-2 19.12.2005 172.000,00 2051495363-2 16.12.2005 375,30 2051513201-2 16.12.2005 98.816,90 2051524536-4 11.12.2005 22.923,35 Total 1.975.590,89 4. Ademais, o Banco Central do Brasil destacou não haver elementos indicativos da existência de registros de operações de importação que caracterizassem eventual repatriação das mercadorias exportadas, parecendo-lhe que, entre as 56 (cinquenta e seis) declarações de importação em que a acusada figurara como importadora, 10 (dez), conquanto registradas com o tipo contendo a descrição “nacionalização”, já estavam totalmente aplicadas a contratos de câmbio de importação, ao passo que as demais, por dizerem com valores e fornecedores distintos, não poderiam guardar relação com as operações de exportação de que trata o presente processo administrativo sancionador. Finalmente, no que diz respeito ao contrato de câmbio de exportação n.º 07341/5885-05/085189, asseverou que sua liquidação se dera em 16 de agosto de 2005, mas não houve aplicação nem foi possível relacioná-lo a nenhum dos despachos de exportação elencados na intimação inicial. 5. Particularmente quanto aos Despachos de Exportação n.os 2050610971-2, 2050777499-0, 2050794748-7, 2050917554-6, 2050947204-4, 2051134087-7, 2051076069-4, 2051108603-2, 2051146340-5, 2051217832-1 e 2051495363-2, atestou-se, contudo, que as pendências de pagamento representavam saldos inferiores a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) para cada um dos importadores, pelo que a acusada estaria dispensada da comprovação do início de ação de cobrança em razão do inadimplemento das obrigações do adquirente das mercadorias no exterior, nos termos do art. 14-A da Resolução n.º 3.265, de 4 de março de 2005, introduzido pelo art. 2.º da Resolução n.º 3.311, de 31 de agosto de 2005, afastando-se, no ponto, a caracterização de sonegação de cobertura cambial. 6. Assim, estando os autos em boa ordem, sobreveio a Decisão Difis-2009/28, de 8 de setembro de 2009 (fls. 206 e 207), por meio da qual se impôs à Importline do Brasil, com fulcro no art. 6.º do Decreto n.º 23.258, de 1933, pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.813.493,60 (um milhão, oitocentos e treze mil, quatrocentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor das operações reputadas ilícitas, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, ao tempo em que procedeu ao arquivamento do presente processo administrativo sancionador em relação às operações de exportação de que tratam os despachos relacionados no item 5, ut supra, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 7. Na sequência, a acusada, após várias tentativas infrutíferas de localização de seu representante legal, foi intimada da decisão do Banco Central do Brasil por meio de edital veiculado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2009 (fl. 225), mas não interpôs recurso voluntário nem efetuou ao recolhimento da mu
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359ª Sessão Recurso 12826 Processo BCB 0601355659
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): IMPORTLINE DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso acatado – Arquivamento revertido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11175/13:
R E L A T Ó R I O
I. Da acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Importline do Brasil Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. (Importline do Brasil) em virtude do cumprimento de obrigações emergentes de operações de exportação no valor global de US$ 1.975.590,89 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e noventa dólares dos Estados Unidos e oitenta e nove centavos), sem que, como contrapartida da realização dos embarques das mercadorias, ocorridos entre 31 de maio e 11 de dezembro de 2005, tenha havido o ingresso de divisas no País ou, então, a repatriação dos bens exportados, tudo a configurar a infração de sonegação de cobertura cambial de que trata o art. 12, § 2.º, da Medida Provisória n.º 315, de 3 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, rendendo ensejo à inflição da pena de multa cominada no art. 6.º do Decreto n.º 23.258, de 19 de outubro de 1933.
II. Da defesa
2. Intimada por meio de edital publicado no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2007 (fl. 162), após tentativas infrutíferas de localização de seu representante legal, conforme relatado à fl. 158, a acusada não ofereceu defesa, dando-se, então, prosseguimento ao feito, a teor do despacho de fl. 164.
III. Da decisão
3. Encerrada a fase de instrução, o Banco Central do Brasil, por meio do Parecer Decap/GTSPA/Copad-01-2009/245, de 1.º de setembro de 2009 (fl. 203), consignou haver apurado, com base nos registros disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), às fls. 165 a 202, a existência de despachos de exportação com saldos pendentes de aplicação a contratos de câmbio liquidados, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Despacho de Exportação
Data de embarque Saldo a aplicar (US$) 2050610947-0 31.5.2005 311.364,00 2050610971-2 31.5.2005 19.563,00 2050659862-4 13.6.2005 42.433,95 2050777499-0 19.7.2005 13.347,55 2050794748-7 14.7.2005 13.368,74 2050807875-0 13.7.2005 43.249,60 2050810953-1 13.7.2005 28.498,60 2050840267-0 28.7.2005 74.428,64 2050903938-3 6.8.2005 2.962,12 2050917554-6 28.7.2005 10.200,10 2050928708-5 3.8.2005 44.348,60 2050947204-4 10.8.2005 11.340,00 2050970884-6 15.8.2005 56.326,47 2051006238-5 2.9.2005 43.056,50 2051018985-7 20.8.2005 43.878,42 2051051886-9 1.9.2005 173.877,80 2051051902-4 15.8.2005 31.689,97 2051076069-4 16.9.2005 5.096,86 2051101094-0 25.8.2005 47.161,40 2051101127-0 14.9.2005 41.272,78 2051101156-3 14.9.2005 160.676,50 2051101256-0 15.9.2005 40.272,78 2051108603-2 18.8.2005 24.500,00 2051134087-7 15.9.2005 14.400,00 2051145142-3 16.9.2005 43.197,75 2051145183-0 22.9.2005 43.177,75 2051145200-4 22.9.2005 38.530,20 2051146340-5 6.10.2005 44.832,79 2051217832-1 7.11.2005 5.072,95 2051258540-7 30.9.2005 86.108,50 2051287341-0 24.10.2005 86.219,80 2051343385-6 17.11.2005 37.021,22 2051480474-2 19.12.2005 172.000,00 2051495363-2 16.12.2005 375,30 2051513201-2 16.12.2005 98.816,90 2051524536-4 11.12.2005 22.923,35 Total 1.975.590,89 4. Ademais, o Banco Central do Brasil destacou não haver elementos indicativos da existência de registros de operações de importação que caracterizassem eventual repatriação das mercadorias exportadas, parecendo-lhe que, entre as 56 (cinquenta e seis) declarações de importação em que a acusada figurara como importadora, 10 (dez), conquanto registradas com o tipo contendo a descrição “nacionalização”, já estavam totalmente aplicadas a contratos de câmbio de importação, ao passo que as demais, por dizerem com valores e fornecedores distintos, não poderiam guardar relação com as operações de exportação de que trata o presente processo administrativo sancionador. Finalmente, no que diz respeito ao contrato de câmbio de exportação n.º 07341/5885-05/085189, asseverou que sua liquidação se dera em 16 de agosto de 2005, mas não houve aplicação nem foi possível relacioná-lo a nenhum dos despachos de exportação elencados na intimação inicial.
5. Particularmente quanto aos Despachos de Exportação n.os 2050610971-2, 2050777499-0, 2050794748-7, 2050917554-6, 2050947204-4, 2051134087-7, 2051076069-4, 2051108603-2, 2051146340-5, 2051217832-1 e 2051495363-2, atestou-se, contudo, que as pendências de pagamento representavam saldos inferiores a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) para cada um dos importadores, pelo que a acusada estaria dispensada da comprovação do início de ação de cobrança em razão do inadimplemento das obrigações do adquirente das mercadorias no exterior, nos termos do art. 14-A da Resolução n.º 3.265, de 4 de março de 2005, introduzido pelo art. 2.º da Resolução n.º 3.311, de 31 de agosto de 2005, afastando-se, no ponto, a caracterização de sonegação de cobertura cambial.
6. Assim, estando os autos em boa ordem, sobreveio a Decisão Difis-2009/28, de 8 de setembro de 2009 (fls. 206 e 207), por meio da qual se impôs à Importline do Brasil, com fulcro no art. 6.º do Decreto n.º 23.258, de 1933, pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.813.493,60 (um milhão, oitocentos e treze mil, quatrocentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor das operações reputadas ilícitas, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, ao tempo em que procedeu ao arquivamento do presente processo administrativo sancionador em relação às operações de exportação de que tratam os despachos relacionados no item 5, ut supra, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
7. Na sequência, a acusada, após várias tentativas infrutíferas de localização de seu representante legal, foi intimada da decisão do Banco Central do Brasil por meio de edital veiculado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2009 (fl. 225), mas não interpôs recurso voluntário nem efetuou ao recolhimento da multa que lhe foi imposta, com o que se procedeu à publicação de aviso de penalidade em 27 de novembro de 2009 (fl. 230) e o encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil para inscrição em Dívida Ativa, o que se deu por meio do Termo de Inscrição da Dívida Ativa n.º 0182/2009, de 28 de dezembro de 2009 (fl. 237), culminando na propositura de ação de execução fiscal, conforme informado em despacho exarado à fl. 269, com retorno ao Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, que, em 20 de janeiro de 2010, determinou a remessa dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para processamento e julgamento do recurso de ofício.
IV. Do recurso de ofício
8. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 12.826 em 20 de janeiro de 2010 (fl. 271), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 012/2013, de 31 de janeiro de 2013 (fl. 273 a 275), da lavra do Dra. Luciana M. Moreira, por meio de que pugnou por seu provimento e, consequentemente, pela reforma do capítulo absolutório da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório. Brasília, 18 de novembro de 2013. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso de ofício interposto contra a Decisão Difis-2009/28, de 8 de setembro de 2009 (fls. 206 e 207), com vistas ao reexame necessário da parte em que o Banco Central do Brasil absolveu Importline do Brasil Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. por entender descaracterizada a existência de sonegação de cobertura cambial das operações de exportação concernentes aos Despachos de Exportação n.os 2050610971-2, 2050777499-0, 2050794748-7, 2050917554-6, 2050947204-4, 2051134087-7, 2051076069-4, 2051108603-2, 2051146340-5, 2051217832-1 e 2051495363-2, sem embargo de haver reconhecido, em capítulo condenatório não desafiado por recurso voluntário, estar configurada a infração em relação aos demais despachos de exportação discriminados na proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador (fls. 1 a 5), aplicando-lhe, com fulcro no art. 6.º do Decreto n.º 23.258, de 19 de outubro de 1933, pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.813.493,60 (um milhão, oitocentos e treze mil, quatrocentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor das operações reputadas ilícitas.
2. Preliminarmente, atento a que não há nulidade processual a pronunciar nem incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal a reconhecer, inclusive na modalidade intercorrente, dado que o presente processo administrativo sancionador não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento, despacho ou outro ato relevante de impulsão oficial, destacando-se, aqui, que os fatos que deram azo à instauração do presente processo administrativo sancionador ocorreram a partir de 31 de maio e 11 de dezembro de 2005, quando se deram os embarques das mercadorias objeto das operações de exportação, sendo certo que, já em 24 de janeiro de 2007, era concretizada a intimação inicial da Recorrida, seguindo-se o proferimento de decisão em 8 de setembro de 2009, de sorte que a extinção da sua punibilidade, ressalvada nova causa interruptiva, somente se operaria em 8 de setembro de 2014, em conformidade com o art. 1.º, caput, combinado com o art. 2.º, III, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999.
3. No mérito, vejo que o capítulo absolutório se deveu ao fato de que as pendências de pagamento referentes aos despachos de exportação ora identificados representavam saldos a aplicar inferiores a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) para cada um dos importadores, pelo que a acusada estaria dispensada da comprovação do início de ação de cobrança para haver o que lhe era devido, nos termos do art. 14-A da Resolução n.º 3.265, de 4 de março de 2005, introduzido pelo art. 2.º da Resolução n.º 3.311, de 31 de agosto de 2005, e que assim dispunha até sua revogação pela Resolução n.º 3.568, de 29 de maio de 2008:
“Art.14-A. Pode o Banco Central do Brasil condicionar a regularização de operações de exportações de mercadorias e de serviços à comprovação de início de ação judicial de cobrança no exterior caso o devedor tenha pendência de pagamento com o exportador brasileiro em montante igual ou superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, independentemente do vencimento e do valor individual de cada operação.”
4. O conteúdo da norma regulamentar revela-me que não merece prosperar a absolvição ora sob crivo, valendo-me, aqui, em certa medida, das razões consignadas no elucidativo parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Mas há alguns esclarecimentos adicionais que impende fazer a respeito do art. 14-A da Resolução n.º 3.265, de 2005, que se inseria em quadro normativo destinado a disciplinar a regularização de operações de exportação mediante liquidação, prorrogação, cancelamento ou baixa de contrato de câmbio de exportação, observados os prazos e demais condições estabelecidos na legislação de regência.
5. Particularmente nos casos em que não se dá o pagamento da operação de exportação, o Banco Central do Brasil, lançando mão da franquia que lhe fora concedida pelo Conselho Monetário Nacional por meio do art. 14-A da Resolução n.º 3.265, de 2005, estabeleceu, nos itens 1-11-7-3-a e 1-11-8-7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, instituído pela Circular n.º 3.280, de 9 de março de 2005, que, estando o importador, após o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, vinculado ao adimplemento de obrigações de pagamento em montante igual ou superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, poder-se-ia proceder ao cancelamento ou a baixa do contrato de câmbio de exportação mediante a comprovação, ali pelo exportador nacional e aqui pelo banco comprador de moeda estrangeira, do início de ação de cobrança contra o devedor no exterior.
5. A contrario sensu, caso o montante referente à obrigação a cargo do importador fosse inferior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), o exportador estaria dispensado de demonstrar a propositura de ação judicial de cobrança no exterior, logrando obter mais facilmente a regularização da operação de exportação mediante o cancelamento ou a baixa do contrato de câmbio, o que, contudo, não o dispensava da responsabilidade de providenciar a cobertura cambial, a teor dos itens 1-11-7-8 e 1-11-8-11 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, merecendo referência, a título ilustrativo e em razão do tom enfático que dava à indispensabilidade do cumprimento desse mister, o que dispunha o item 5-8-9 da Consolidação da Normas Cambiais, vigente até 13 de março de 2005:
“9. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:
a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes da exportação; b) manter o Banco Central do Brasil informado, permanentemente, sobre os resultados das providências adotadas, até a solução final do assunto, inclusive mediante comprovação documental; e
c) celebrar com banco autorizado a operar em câmbio no País contrato de câmbio de exportação para liquidação pronta, pelo valor em moeda estrangeira que venha a ser apurado em pagamento da exportação, tão logo ocorra o pagamento.”
6. Também no que concerne à baixa na posição cambial do contrato de câmbio em que tenha havido embarque da mercadoria, a Consolidação das Normas Cambiais estabelecia, em seu item 5-9-10, a obrigação da instituição financeira bancária compradora da moeda estrangeira de “adotar todas as medidas cabíveis para haver as divisas correspondentes à exportação, bem como informar o Banco Central do Brasil do andamento das providências adotadas, até a solução final do assunto.”
7. E nas referências à adoção de todas as providências necessárias e ao desenvolvimento dos melhores esforços para haver as divisas provenientes da operação de exportação estão, conforme vem pontificando iterativamente o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, as mais diversas medidas, inclusive extrajudiciais, em ordem a instar ou compelir o importador a adimplir as obrigações assumidas com o exportador nacional ou, então, a restituir as mercadorias exportadas para o fim de repatriação, ficando evidenciada a inexequibilidade ou extrema onerosidade de prover-se cobertura cambial apenas em situações extremas, como inadimplência decorrente de execução coletiva concursal, moratória decretada pelo país em que se encontra domiciliado o importador, guerra, acontecimentos catastróficos ou fatos similares, observada, quando for o caso, a necessidade de adoção de procedimentos legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior, como, aliás, sugeria o item 1-11-7-6-a do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais.
8. Em consequência, parece-me indene de dúvida que a norma regulamentar que serviu de supedâneo ao reconhecimento da ausência de responsabilidade administrativa da Recorrida foi manejada inadequadamente pelo Banco Central do Brasil, dado que não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de cobertura cambial, que se define, nuclearmente, como procedimento destinado ao ingresso de divisas em contrapartida do egresso de bens e serviços do País, com comprovação, nos termos do então vigente item 1-11-3-1-a do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, precipuamente por meio da vinculação de contratos de câmbio de exportação liquidados aos correspondentes registros de exportação com despachos aduaneiros averbados no Sistema Integrado de Comércio Exterior.
9. Nesse diapasão, considero que os elementos constantes dos autos são idôneos a evidenciar cabalmente que a Recorrida entabulou as operações de exportação correspondentes aos Despachos de Exportação n.os 2050610971-2, 2050777499-0, 2050794748-7, 2050917554-6, 2050947204-4, 2051134087-7, 2051076069-4, 2051108603-2, 2051146340-5, 2051217832-1 e 2051495363-2, perfazendo o valor total de US$ 162.097,29 (cento e sessenta e dois mil, noventa e sete dólares dos Estados Unidos e vinte e nove centavos), sem, contudo, adotar as providências necessárias ao efetivo ingresso de divisas no País ou, alternativamente, à repatriação das mercadorias exportadas, a despeito de ser reiteradamente instada a fazê-lo, a teor das correspondências de fls. 11 a 14, 18 a 21, 45 a 47, 51 a 53 e 56 a 58, com o que ajuízo de que se configurou sonegação de cobertura cambial, nos termos do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, rendendo ensejo à inflição da pena de multa cominada no art. 6.º do Decreto n.º 23.258, de 19 de outubro de 1933.
10. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de ofício e estabeleço pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 162.097,29 (cento e sessenta e dois mil, noventa e sete dólares dos Estados Unidos e vinte e nove centavos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor das operações de exportação sem cobertura cambial alusivas aos despachos de exportação de que ora se cuida, calculados com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto. Brasília, 26 de novembro de 2013. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em cominação à recorrida, IMPORTLINE DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA, de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 162.097,29 (cento e sessenta e dois mil e noventa e sete dólares dos Estados Unidos e vinte e nove centavos), correspondentes a 100% (cem por cento) das operações tidas por irregulares.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de novembro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.01.2014 - Seção 1 - pág. 11.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.06.2014.
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