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CRSFN · 12/09/1996

Recurso de Ofício — Acórdão nº 1824/1996

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Criação de condições artificiais de demanda e oferta de valores mobiliários. Manipulação de preços e uso de práticas não equitativas, envolvendo ações preferenciais ao portador de emissão da Supergasbrás

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria e como questão prejudicial ao mérito, julgar pela inexistência da prescrição administrativa, vencidos os Conselheiros Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt; e (b) por unanimidade, pela devolução do processo ao órgão de primeira instância, uma vez que, em face à prejudicial originalmente aceita, o Colegiado deixou de apreciar o mérito propriamente dito, com relação ao Sr. GETÚLIO FRANCISCO COELHO, o que deverá ser feito pelo órgão de primeira instância. Presente a advogada Drª Ariádna Bohomoletz Gaal que fez sustentação oral

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139ª Sessão em 12 de setembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1824/96

RECURSO 1651 Processo origem CVM 16/93

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: MARCUS ANTONIO PEREIRA   GEFRAC CONSULTORIA E PARTICIPAÇÃO LTDA.   SAJUTHÁ RIO PARTICIPAÇÕES LTDA.   FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS         II - RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: MARCUS ANTONIO PEREIRA   GETÚLIO FRANCISCO COELHO   INVEST-RIO D.T.V.M.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Criação de condições artificiais de demanda e oferta de valores mobiliários. Manipulação de preços e uso de práticas não equitativas, envolvendo ações preferenciais ao portador de emissão da Supergasbrás.   ACÓRDÃO/CRSFN 1824/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria e como questão prejudicial ao mérito, julgar pela inexistência da prescrição administrativa, vencidos os Conselheiros Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt; e (b) por unanimidade, pela devolução do processo ao órgão de primeira instância, uma vez que, em face à prejudicial originalmente aceita, o Colegiado deixou de apreciar o mérito propriamente dito, com relação ao Sr. GETÚLIO FRANCISCO COELHO, o que deverá ser feito pelo órgão de primeira instância. Presente a advogada Drª Ariádna Bohomoletz Gaal que fez sustentação oral.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 12 de setembro de 1996.

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