CRSFN · 12/11/1996
Julgado — Acórdão nº 1903/1996
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, aos Srs. EDVINO CARBONE e WANDERLEY DOS SANTOS MARTINS, a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por restar plenamente caracterizada a existência da transferência de recursos da Denarius DTVM Ltda para a sua coligada Denarius Fomento Comercial Ltda. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento, por encontrar-se ausente, justificadamente
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141ª Sessão em 12 de novembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1903/96
RECURSO 1712 Processo origem BCB 9400299126
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: EDVINO CARBONE WANDERLEY DOS SANTOS MARTINS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Infração grave na condução dos negócios da sociedade que administravam - Denarius Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - caracterizada por desvios de recursos mediante a contabilização de Notas Fiscais de Prestação de Serviços inidôneas. Recursos não providos. PENALIDADE: Inabilitação temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 1903/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, aos Srs. EDVINO CARBONE e WANDERLEY DOS SANTOS MARTINS, a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por restar plenamente caracterizada a existência da transferência de recursos da Denarius DTVM Ltda para a sua coligada Denarius Fomento Comercial Ltda. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento, por encontrar-se ausente, justificadamente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 12 de novembro de 1996.
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