CRSFN · 26/05/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5071/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA QUÍMICA METACRIL pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 144,067.52 (cento e quarenta e quatro mil, sessenta e sete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e dois centavos), por ter restado configurada a irregularidade inscrita na peça vestibular, inexistindo nos autos prova de que as divisas foram recebidas do importador por meio de instituição financeira autorizada a operar na modalidade, tampouco de repatriamento das mercadorias, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela diminuição em 50% (cinqüenta por cento) do montante ora confirmado
Inteiro teor
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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5071/04
Recurso 4845 Processo BCB 0001025741
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: COMPANHIA QUÍMICA METACRIL
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 5071/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA QUÍMICA METACRIL pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 144,067.52 (cento e quarenta e quatro mil, sessenta e sete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e dois centavos), por ter restado configurada a irregularidade inscrita na peça vestibular, inexistindo nos autos prova de que as divisas foram recebidas do importador por meio de instituição financeira autorizada a operar na modalidade, tampouco de repatriamento das mercadorias, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela diminuição em 50% (cinqüenta por cento) do montante ora confirmado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.
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