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CRSFN · 09/02/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4722/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Câmbio - Recebimento em espécie do contravalor em moeda nacional em operações no Mercado de Taxas Flutuantes-MTF (Viagens Internacionais-Turismo no Exterior) - Não observância, pela instituição, do dever de cautela - Falta de apresentação ao Banco Central do Brasil dos boletos referentes às transações objeto do vertente processo - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização da pessoa jurídica e do diretor da área e de gerentes - Apelos voluntários a que se nega provimento - Recurso de ofício provido em parte

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) BANCO DO BRASIL S.A. e RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado configuradas as irregularidades descritas na peça vestibular, destacando-se, no caso do recorrente pessoa física, a contumácia de infrações da mesma natureza, ocorridas durante sua gestão no estabelecimento bancário indiciado; b) prover parcialmente o recurso de ofício impetrado, ratificando-se, pelas próprias razões da decisão ora recorrente, o arquivamento do processo em relação aos recorridos b.1) WILSON DIAS DOS SANTOS PINHEIRO e b.2) ROBERTO MOURÃO TEIXEIRA e modificando-o para converter em inflição de pena individual de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a b.3) CÉSAR DE SOUZA LEAL, b.4) EDUARDO LUIZ GOMES e b.5) NILO JOSE PANAZZOLO, gerentes de atendimento (parte cambial/operacional do colegiado), de câmbio manual e geral, respectivamente, que - na específica situação destes autos - concorreram de modo efetivo para que os ilícitos em tela fossem cometidos, desapegando-se do dever de cautela e do apuro profissional esperado do servidor que tecnicamente municia os atos dos administradores no relevante segmento do câmbio, historicamente no País tutelado pela lei. A deliberação do CRSFN processou-se à unanimidade no caso de b.1 e b.2 e por maioria no tocante aos demais, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento do processo, acompanhado, na subida compulsória, dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edmundo de Paulo (declaradamente) e Carlos Antônio Silva dos Santos em face da declaração de voto vencedor do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça, com apoio dos votos dos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Bolivar Tarragó Moura Neto (voto de qualidade - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Foram ainda anotadas a declaração de impedimento do Conselheiro Maurício Lucena do Val, nos termos do art. 15 do citado regimento, por integrar o quadro de pessoal do banco apelante, defendido, em conjunto com o recorrente pessoa física, pela sustentação oral promovida pela advogada Dra. Erika C. Frageti Santoro

Inteiro teor

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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4722/04

Recurso 3737  Processo BCB 9800863111   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  II - RECURSO DE OFÍCIO   

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: WILSON DIAS DOS SANTOS PINHEIRO CÉSAR DE SOUZA LEAL EDUARDO LUIZ GOMES ROBERTO MOURÃO TEIXEIRA NILO JOSE PANAZZOLO   

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Câmbio - Recebimento em espécie do contravalor em moeda nacional em operações no Mercado de Taxas Flutuantes-MTF (Viagens Internacionais-Turismo no Exterior) - Não observância, pela instituição, do dever de cautela - Falta de apresentação ao Banco Central do Brasil dos boletos referentes às transações objeto do vertente processo - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização da pessoa jurídica e do diretor da área e de gerentes - Apelos voluntários a que se nega provimento - Recurso de ofício provido em parte.  



PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 4722/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) BANCO DO BRASIL S.A. e RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado configuradas as irregularidades descritas na peça vestibular, destacando-se, no caso do recorrente pessoa física, a contumácia de infrações da mesma natureza, ocorridas durante sua gestão no estabelecimento bancário indiciado; b) prover parcialmente o recurso de ofício impetrado, ratificando-se, pelas próprias razões da decisão ora recorrente, o arquivamento do processo em relação aos recorridos b.1) WILSON DIAS DOS SANTOS PINHEIRO e b.2) ROBERTO MOURÃO TEIXEIRA e modificando-o para converter em inflição de pena individual de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a b.3) CÉSAR DE SOUZA LEAL, b.4) EDUARDO LUIZ GOMES e b.5) NILO JOSE PANAZZOLO, gerentes de atendimento (parte cambial/operacional do colegiado), de câmbio manual e geral, respectivamente, que - na específica situação destes autos - concorreram de modo efetivo para que os ilícitos em tela fossem cometidos, desapegando-se do dever de cautela e do apuro profissional esperado do servidor que tecnicamente municia os atos dos administradores no relevante segmento do câmbio, historicamente no País tutelado pela lei. A deliberação do CRSFN processou-se à unanimidade no caso de b.1 e b.2 e por maioria no tocante aos demais, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento do processo, acompanhado, na subida compulsória, dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edmundo de Paulo (declaradamente) e Carlos Antônio Silva dos Santos em face da declaração de voto vencedor do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça, com apoio dos votos dos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Bolivar Tarragó Moura Neto (voto de qualidade - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Foram ainda anotadas a declaração de impedimento do Conselheiro Maurício Lucena do Val, nos termos do art. 15 do citado regimento, por integrar o quadro de pessoal do banco apelante, defendido, em conjunto com o recorrente pessoa física, pela sustentação oral promovida pela advogada Dra. Erika C. Frageti Santoro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19

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