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CRSFN · 15/12/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3112/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Efetivação de desconto de cheques com deságio e coobrigação do cedente – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3112/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SPORT CALÇADOS LTDA., por não ter restado caracterizada nos autos a prática ilícita inquinada à parte, quer pela inocorrência de fins lucrativos e de habitualidade dos atos, como bem informou a autoridade supervisora, quer pela falta de elementos comprobatórios de existência de oferta pública de recursos vinculadamente captados. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SPORT CALÇADOS LTDA., por não ter restado caracterizada nos autos a prática ilícita inquinada à parte, quer pela inocorrência de fins lucrativos e de habitualidade dos atos, como bem informou a autoridade supervisora, quer pela falta de elementos comprobatórios de existência de oferta pública de recursos vinculadamente captados

Inteiro teor

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196ª Sessão em 15 de dezembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3112/00

Recurso 3293  Processo origem BCB 0000998574      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: SPORT CALÇADOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Efetivação de desconto de cheques com deságio e coobrigação do cedente – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3112/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SPORT CALÇADOS LTDA., por não ter restado caracterizada nos autos a prática ilícita inquinada à parte, quer pela inocorrência de fins lucrativos e de habitualidade dos atos, como bem informou a autoridade supervisora, quer pela falta de elementos comprobatórios de existência de oferta pública de recursos vinculadamente captados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

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