CRSFN · 28/05/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3621/2002
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., a.2) RICARDO CIMINI e a.3) FLÁVIO MAGALHÃES VERAS, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, uma vez que ocorrida frustada exportação, sem o correspondente ingresso das divisas no País, apresentando-se a instituição financeira ora apelante e dirigentes da área externa, que não desconheciam o tema, como co-responsáveis pelo final da operação; b) dar provimento ao recurso formulado por ARNIM LORE – cuja passagem pela diretoria da área não perdurou por período que ensejasse afirmar ter tido responsabilidade pela inércia do banco recorrente – transformando em arquivamento a decisão originária que, no particular, estabeleceu pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s; c) improver o recurso de ofício, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, AURÉLIO GONÇALVES BRAZUNA NETO, FERNANDO FERNANDES e ANNIBALL PEDRO SCHLEDER JÚNIOR, que, por ostentar função de gerentes, não estão abrangidos pelo campo de sancionamento demarcado pela legislação e regulamentação em vigor. A deliberação final do CRSFN processou-se à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria em relação aos demais apelos, assim discriminada: ″a.3″, vencida, diante do voto de qualidade pelo arquivamento proferido pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pela integridade da punição original; ″a.1″, três resultados diversos na primeira votação; 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci) e os demais pela inalteração da pena de multa pecuniária. Cotejando o arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), a qual sucumbiu em face da mais gravosa, multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Aldo Vincenzo Bertolucci). O Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento acima referido, tendo o advogado Dr. Alexandre Naok Nishioka feito defesa oral em nome dos apelantes voluntários
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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3621/02
Recurso 3156 Processo BCB 9700776946
I – RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. RICARDO CIMINI FLÁVIO MAGALHÃES VERAS ARNIM LORE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: AURÉLIO GONÇALVES BRAZUNA NETO FERNANDO FERNANDES ANNIBALL PEDRO SCHLEDER JÚNIOR EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Ausência de protesto dos saques e da respectiva ação de cobrança contra o importador inadimplente – Irregularidades caracterizadas – Exclusão de um dos recorrentes – Improvimento aos demais apelos. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3621/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., a.2) RICARDO CIMINI e a.3) FLÁVIO MAGALHÃES VERAS, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, uma vez que ocorrida frustada exportação, sem o correspondente ingresso das divisas no País, apresentando-se a instituição financeira ora apelante e dirigentes da área externa, que não desconheciam o tema, como co-responsáveis pelo final da operação; b) dar provimento ao recurso formulado por ARNIM LORE – cuja passagem pela diretoria da área não perdurou por período que ensejasse afirmar ter tido responsabilidade pela inércia do banco recorrente – transformando em arquivamento a decisão originária que, no particular, estabeleceu pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s; c) improver o recurso de ofício, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, AURÉLIO GONÇALVES BRAZUNA NETO, FERNANDO FERNANDES e ANNIBALL PEDRO SCHLEDER JÚNIOR, que, por ostentar função de gerentes, não estão abrangidos pelo campo de sancionamento demarcado pela legislação e regulamentação em vigor. A deliberação final do CRSFN processou-se à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria em relação aos demais apelos, assim discriminada: ″a.3″, vencida, diante do voto de qualidade pelo arquivamento proferido pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pela integridade da punição original; ″a.1″, três resultados diversos na primeira votação; 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci) e os demais pela inalteração da pena de multa pecuniária. Cotejando o arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), a qual sucumbiu em face da mais gravosa, multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Aldo Vincenzo Bertolucci). O Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento acima referido, tendo o advogado Dr. Alexandre Naok Nishioka feito defesa oral em nome dos apelantes voluntários.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, José Ataliba Ferraz Sampaio, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22
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