CRSFN · 11/11/2013
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11172/2013
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra AUTOMETAL SBC INJEÇÃO PINTURA E CROMAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA., em decorrência do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas a 9 Declarações de Importação (relacionadas em planilha anexada à intimação que deu início ao presente processo), configurando irregularidade que sujeita a indiciada ao recolhimento de multa no valor de R$ 20.063,30, apurada conforme o disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, do Banco Central, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Em suas razões de defesa, a indiciada alegou, em síntese, que: i) todas as DIs relacionadas na intimação foram prorrogadas e convertidas em investimento, conforme manifestação favorável do credor (Maier S Coop), em carta de 11.11.2003; ii) as DIs permaneceram vencidas por prazo superior a 180 dias, devido à longa negociação com a matriz, para conversão em investimento; iii) a correspondência datada de 11.11.2003, de Maier S Coop., expressou concordância com a dilação do prazo de pagamento dos créditos que possuía contra Maier do Brasil Ltda. (anterior denominação da indiciada). O Banco Central, ao apreciar as alegações da indiciada, constatou que os pagamentos ocorreram quando o prazo legal já havia expirado, não obstante a apresentação da carta de 11.11.2003. Ponderou, ainda, que não há registro dando conta de que o vencimento para efetuar o pagamento tenha sido retificado durante o decurso do prazo hábil para pagamento das obrigações, conforme legislação de regência. Dessa forma, a autoridade de origem afastou os argumentos da defesa e considerou caracterizadas a materialidade e autoria do ilícito administrativo de que se trata, para aplicar a pena de multa no valor de R$ 20.063,30, à Autometal SBC Injeção, Pintura e Cromação de Plásticos Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. Inconformada com a decisão, a indiciada apresentou recurso, solicitando a revisão da decisão de primeira instância, principalmente porque, como alegado na defesa perante a autoridade de primeiro grau, as DIs foram prorrogadas e convertidas em investimentos, conforme manifestação favorável do credor, após longa negociação. A PGFN, chamada a se manifestar a respeito da matéria, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil. É o relatório. Brasília, 11 de novembro de 2013. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso apresentado por AUTOMETAL SBC INJEÇÃO PINTURA E CROMAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA., contra a decisão do Banco Central que lhe aplicou a pena de multa no valor de R$ 20.063,30, apurada conforme o disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, do Banco Central, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, em decorrência do do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas a 9 Declarações de Importação (relacionadas em planilha anexada à intimação que deu início ao presente processo). Não vejo motivos para alterar-se a decisão do Banco Central. Com efeito, a recorrente não conseguiu desconstituir a imputação inicial, até porque, conforme ela mesma reconhece, os pagamentos das importações ocorreram após vencidos os prazos para a quitação sem a incidência de multa. Além do mais, a concordância com a dilação dos prazos, por parte da credora, deu-se em 11/11/2003, após, portanto, o vencimento dos prazos para pagamento sem a incidência de multa. Voto, portanto, pela manutenção da decisão de origem, pelos seus próprios fundamentos, negando provimento ao recurso de que se trata. É o Voto. Brasília, 26 de novembro de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AUTOMETAL SBC INJEÇÃO, PINTURA E CROMAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.063,30 (vinte mil e sessenta e três reais e trinta centavos)
Inteiro teor
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359ª Sessão Recurso 12297-MI Processo BCB 0601332461
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AUTOMETAL SBC INJEÇÃO, PINTURA E CROMAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária – Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11172/13:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra AUTOMETAL SBC INJEÇÃO PINTURA E CROMAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA., em decorrência do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas a 9 Declarações de Importação (relacionadas em planilha anexada à intimação que deu início ao presente processo), configurando irregularidade que sujeita a indiciada ao recolhimento de multa no valor de R$ 20.063,30, apurada conforme o disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, do Banco Central, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Em suas razões de defesa, a indiciada alegou, em síntese, que: i) todas as DIs relacionadas na intimação foram prorrogadas e convertidas em investimento, conforme manifestação favorável do credor (Maier S Coop), em carta de 11.11.2003; ii) as DIs permaneceram vencidas por prazo superior a 180 dias, devido à longa negociação com a matriz, para conversão em investimento; iii) a correspondência datada de 11.11.2003, de Maier S Coop., expressou concordância com a dilação do prazo de pagamento dos créditos que possuía contra Maier do Brasil Ltda. (anterior denominação da indiciada).
O Banco Central, ao apreciar as alegações da indiciada, constatou que os pagamentos ocorreram quando o prazo legal já havia expirado, não obstante a apresentação da carta de 11.11.2003. Ponderou, ainda, que não há registro dando conta de que o vencimento para efetuar o pagamento tenha sido retificado durante o decurso do prazo hábil para pagamento das obrigações, conforme legislação de regência.
Dessa forma, a autoridade de origem afastou os argumentos da defesa e considerou caracterizadas a materialidade e autoria do ilícito administrativo de que se trata, para aplicar a pena de multa no valor de R$ 20.063,30, à Autometal SBC Injeção, Pintura e Cromação de Plásticos Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso.
Inconformada com a decisão, a indiciada apresentou recurso, solicitando a revisão da decisão de primeira instância, principalmente porque, como alegado na defesa perante a autoridade de primeiro grau, as DIs foram prorrogadas e convertidas em investimentos, conforme manifestação favorável do credor, após longa negociação.
A PGFN, chamada a se manifestar a respeito da matéria, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Brasília, 11 de novembro de 2013. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de examinar o recurso apresentado por AUTOMETAL SBC INJEÇÃO PINTURA E CROMAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA., contra a decisão do Banco Central que lhe aplicou a pena de multa no valor de R$ 20.063,30, apurada conforme o disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, do Banco Central, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, em decorrência do do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas a 9 Declarações de Importação (relacionadas em planilha anexada à intimação que deu início ao presente processo).
Não vejo motivos para alterar-se a decisão do Banco Central. Com efeito, a recorrente não conseguiu desconstituir a imputação inicial, até porque, conforme ela mesma reconhece, os pagamentos das importações ocorreram após vencidos os prazos para a quitação sem a incidência de multa. Além do mais, a concordância com a dilação dos prazos, por parte da credora, deu-se em 11/11/2003, após, portanto, o vencimento dos prazos para pagamento sem a incidência de multa.
Voto, portanto, pela manutenção da decisão de origem, pelos seus próprios fundamentos, negando provimento ao recurso de que se trata.
É o Voto.
Brasília, 26 de novembro de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AUTOMETAL SBC INJEÇÃO, PINTURA E CROMAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.063,30 (vinte mil e sessenta e três reais e trinta centavos).
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de novembro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.01.2014 - Seção 1 - pág. 11.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.
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