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CRSFN · 25/04/2002

Julgado — Acórdão nº 3587/2002

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Falta de fiscalização ou fiscalização extemporânea do crédito – Não comunicação dos ilícitos ao Banco Central do Brasil – Descumprimento de normas na contratação de operações com recursos PROVAPE – Razões de defesa acolhidas – Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3587/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de cominar individualmente a BANCO DO BRASIL S.A. e RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO multa pecuniária no valor equivalente a 2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s, verificando-se pela leitura dos autos que, para se contrapor à atuação de gerentes em detrimento dos manuais internos de aplicação de recursos deferidos aos ruralistas, o estabelecimento adotou pertinentes medidas reparadoras, inclusive no plano judicial, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela integridade da decisão originária. Foram anotadas declaração de impedimento da Conselheira Amélia Yoko Kawamura (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) por fazer parte do quadro de pessoal do banco apelante, cuja defesa verbal foi lançada pelo advogado Dr. Solon M. Silva. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (SP), 24 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de cominar individualmente a BANCO DO BRASIL S.A. e RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO multa pecuniária no valor equivalente a 2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s, verificando-se pela leitura dos autos que, para se contrapor à atuação de gerentes em detrimento dos manuais internos de aplicação de recursos deferidos aos ruralistas, o estabelecimento adotou pertinentes medidas reparadoras, inclusive no plano judicial, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela integridade da decisão originária. Foram anotadas declaração de impedimento da Conselheira Amélia Yoko Kawamura (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) por fazer parte do quadro de pessoal do banco apelante, cuja defesa verbal foi lançada pelo advogado Dr. Solon M. Silva

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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3587/02

Recurso 3389  Processo BCB 0001027073   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Falta de fiscalização ou fiscalização extemporânea do crédito – Não comunicação dos ilícitos ao Banco Central do Brasil – Descumprimento de normas na contratação de operações com recursos PROVAPE – Razões de defesa acolhidas – Apelos a que se dá provimento.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 3587/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de cominar individualmente a BANCO DO BRASIL S.A. e RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO multa pecuniária no valor equivalente a 2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s, verificando-se pela leitura dos autos que, para se contrapor à atuação de gerentes em detrimento dos manuais internos de aplicação de recursos deferidos aos ruralistas, o estabelecimento adotou pertinentes medidas reparadoras, inclusive no plano judicial, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela integridade da decisão originária. Foram anotadas declaração de impedimento da Conselheira Amélia Yoko Kawamura (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) por fazer parte do quadro de pessoal do banco apelante, cuja defesa verbal foi lançada pelo advogado Dr. Solon M. Silva.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 24 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

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