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CRSFN · 26/08/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2453/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Emissão de ações - Cartas de contragarantia - Pagamento de repasse de comissões e colocação em datas anteriores à da assinatura dos correspondentes contratos - Não cumprimento de garantia formalmente prestada - Subscrição sem a devida liquidação financeira - Concessão de empréstimo pela sociedade emissora a seu acionista controlador para fins de subscrição de ações da própria mutuante - Irregularidades caracterizadas - Recursos voluntários improvidos e acolhimento parcial do Recurso de ofício. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar unanimemente a questão de preliminar argüida (prescrição intercorrente), negar por maioria provimento a) aos Recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a a.1) BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. - Em liquidação extrajudicial (342.804,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), regime que, enquanto perdurar, impede a cobrança da multa, mas não o sancionamento (Lei 6.024/74, art. 18, alínea "f"), a.2) BANCO LLOYDS S.A. (279.547,80 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), a.3) ESCRITÓRIO RUY LAGE SOCIEDADE CORRETORA DE TÍTULOS LTDA. (25.451,50 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), a.4) EDUARDO CARAM PATRUS (3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) e a.5) JOSÉ PATRUS PARTICIPAÇÕES LTDA. (203.362,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, que votaram pela redução em 2/3 (dois terços) dos valores orginalmente arbitrados. Ao preservar o apenamento, ancorado na circunstância de que restaram caracterizadas as irregularidades descritas nos autos, houve por bem o CRSFN reverberar que, na questionada operação de "underwriting" com garantia firme, as condições vigorantes para os agentes ativos da subscrição destoaram das que eram timbradas nos documentos franqueados à CVM e ao público investidor; e dar provimento ao b) Recurso de ofício no tangente aos recorridos b.1) MARCOS DE AGUIAR JACOBSEN, b.2)MANOEL NOGUEIRA LOIS, b.3) ANTONIO CARLOS VIANNA LAGE e b.4) JOSÉ ROGÉRIO COLA, reformada a decisão da instância ora recorrente para impor-se-lhes pena de advertência, porque, diretores das instituições dos mercados financeiro e de capitais, envolveram-se diretamente na operação de lançamento em tela, vencidos de igual sorte os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho; e, por unanimidade, negar provimento ao c) Recurso de ofício na parte relativa aos apelados c.1) SURAIA CARAM PATRUS, c.2) PAULO PATRUS DE SOUZA, c.3) DANIEL PATRUS DE SOUZA e c.4) MARCUS CARAM PATRUS, pela própria fundamentação da decisão no particular recorrente. Em nome dos interesses dos indiciados correspondentemente referidos, deduziram sustentação oral os advogados, Drs. Alberto Venâncio Filho ("a.1"), Manoel N. Lois e Paulo de Tarso C. Pinotti ("a.2"), Roberto Papine ("a.3"), José Anchieta da Silva ("a.4" e "a.5") e Ariadna B. Gaal ("b.4")

Inteiro teor

4.367 caracteres transcritos do PDF oficial

164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2453/98

Recurso 1998 Processo origem CVM 17/92

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.





BANCO LLOYDS S.A.





ESCRITÓRIO RUY LAGE SOC. CORRET DE TÍTULOS LTDA.





EDUARDO CARAM PATRUS





JOSÉ PATRUS PARTICIPAÇÕES LTDA.









RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS









II - RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS









RECORRIDOS:

MARCOS DE AGUIAR JACOBSEN





MANOEL NOGUEIRA LOIS





ANTONIO CARLOS VIANNA LAGE





JOSÉ ROGÉRIO COLA





SURAIA CARAM PATRUS





PAULO PATRUS DE SOUZA





DANIEL PATRUS DE SOUZA





MARCUS CARAM PATRUS











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Emissão de ações - Cartas de contragarantia - Pagamento de repasse de comissões e colocação em datas anteriores à da assinatura dos correspondentes contratos - Não cumprimento de garantia formalmente prestada - Subscrição sem a devida liquidação financeira - Concessão de empréstimo pela sociedade emissora a seu acionista controlador para fins de subscrição de ações da própria mutuante - Irregularidades caracterizadas - Recursos voluntários improvidos e acolhimento parcial do Recurso de ofício.











PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.







BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II





ACÓRDÃO/CRSFN 2453/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar unanimemente a questão de preliminar argüida (prescrição intercorrente), negar por maioria provimento a) aos Recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a a.1) BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. - Em liquidação extrajudicial (342.804,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), regime que, enquanto perdurar, impede a cobrança da multa, mas não o sancionamento (Lei 6.024/74, art. 18, alínea "f"), a.2) BANCO LLOYDS S.A. (279.547,80 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), a.3) ESCRITÓRIO RUY LAGE SOCIEDADE CORRETORA DE TÍTULOS LTDA. (25.451,50 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), a.4) EDUARDO CARAM PATRUS (3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) e a.5) JOSÉ PATRUS PARTICIPAÇÕES LTDA. (203.362,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, que votaram pela redução em 2/3 (dois terços) dos valores orginalmente arbitrados. Ao preservar o apenamento, ancorado na circunstância de que restaram caracterizadas as irregularidades descritas nos autos, houve por bem o CRSFN reverberar que, na questionada operação de "underwriting" com garantia firme, as condições vigorantes para os agentes ativos da subscrição destoaram das que eram timbradas nos documentos franqueados à CVM e ao público investidor; e dar provimento ao b) Recurso de ofício no tangente aos recorridos b.1) MARCOS DE AGUIAR JACOBSEN, b.2)MANOEL NOGUEIRA LOIS, b.3) ANTONIO CARLOS VIANNA LAGE e b.4) JOSÉ ROGÉRIO COLA, reformada a decisão da instância ora recorrente para impor-se-lhes pena de advertência, porque, diretores das instituições dos mercados financeiro e de capitais, envolveram-se diretamente na operação de lançamento em tela, vencidos de igual sorte os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho; e, por unanimidade, negar provimento ao c) Recurso de ofício na parte relativa aos apelados c.1) SURAIA CARAM PATRUS, c.2) PAULO PATRUS DE SOUZA, c.3) DANIEL PATRUS DE SOUZA e c.4) MARCUS CARAM PATRUS, pela própria fundamentação da decisão no particular recorrente. Em nome dos interesses dos indiciados correspondentemente referidos, deduziram sustentação oral os advogados, Drs. Alberto Venâncio Filho ("a.1"), Manoel N. Lois e Paulo de Tarso C. Pinotti ("a.2"), Roberto Papine ("a.3"), José Anchieta da Silva ("a.4" e "a.5") e Ariadna B. Gaal ("b.4").

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de agosto de 1998

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