CRSFN · 13/02/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10873/2012
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Cooperativa de Crédito de Itabuna Ltda. - COOPECRÉDITO e seus ex-administradores e ex-membros do Conselho Fiscal foram intimados para apresentar defesa face às irregularidades apontadas no quadro abaixo, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64: IRREGULARIDADE CAPITULAÇÃO LEGAL I) Realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão operacional, consistentes na permissão de saques a descoberto em contas de depósitos, na concessão de créditos sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, a clientes sem ficha cadastral, sem constituição de título de crédito adequado representativo da dívida, e na renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior. art. 44, da Lei nº 4.595/64; item IX da Resolução nº 1.559/88; art. 10, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução 2.608/99; II) Deixar de constituir provisões para créditos de difícil liquidação ou impedir sua evidência por meio de renovações de empréstimos, bem como apropriar indevidamente rendas sobre operações de crédito em atraso, o que resultou na elaboração, publicação e remessa ao Banco Central de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação econômico-financeira da Cooperativa, caracterizando infração de natureza grave. arts. 31 e 44, da Lei nº 4.595/64; arts. 1º., inciso I, 6º. e 9º., inciso III, da Resolução nº 1.748/90, e arts. 4º., 6º. e 9º., da Resolução nº 2.682/99; Circular 1.273/87, Cosif 1-1-2-4, 1-1-2-5 e 1.1.2.7. III – Deixar de cumprir os deveres estatutários do Conselho de Administração de examinar os balancetes e a situação econômico-financeira da Cooperativa, no período de janeiro/97 a agosto/02. art. 44, da Lei nº 4.595/64; art. 21, inciso V, da Lei 5.764/71 combinado com o artigo 42, do Estatuto Social da Cooperativa de 24/10/74 ou com ou com o art. 45, do Estatuto Social de 30/01/01. IV – Deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa, bem como de verificar se foram estabelecidas normas para a concessão de empréstimos, de analisar os balancetes mensais e de verificar se a Cooperativa se comportava segundo as normas baixadas pela autoridade monetária, no período de março/97 a julho/02. art. 44, da Lei nº 4.595/64; art. 56, da Lei nº 5.764/71; art. 21, inciso V, da Lei 5.764/71, combinado com o art. 53 do Estatuto Social da Cooperativa de 24/10/74 ou com o art. 55, do Estatuto Social de 30/01/01 Apresentadas as razões de defesas, a Autarquia decidiu arquivar o processo em relação: à irregularidade III acima, imputada aos Srs. Pedro Henrique Guimarães Teixeira, Maurício dos Santos Ferreira, Ottoni José da Silva e Expedito Renê Soussa, tendo em vista que seus mandatos de diretores coincidiram com seus mandatos de conselheiros de administração, e à irregularidade IV acima, imputada ao Sr. Pedro Henrique Guimarães Teixeira, uma vez que seu mandato de diretor também coincidiu com sua posse no Conselho Fiscal, recorrendo de ofício a este Conselho. Quanto à parte condenatória, apesar de terem sido devidamente intimados, não houve apresentação de Recurso Voluntário, por parte de nenhum dos apenados. Dessa forma, os autos subiram a este Conselho, tendo, o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sido pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que “as determinações absolutórias inseridas na decisão autárquica merecem ser mantidas em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.”. É o relatório. São Paulo, 02 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A Cooperativa de Crédito de Itabuna Ltda. - COOPECRÉDITO e seus ex-administradores e ex-membros do Conselho Fiscal foram intimados para apresentar defesa face a irregularidades na gestão da entidade de crédito. Findo o processo, os acusados foram apenados sem a apresentação de Recurso a este Conselho, prevalecendo a decisão de primeira instância. No entanto, em relação às imputações iniciais, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo em relação à irregularidade imputada aos Srs. Pedro Henrique Guimarães Teixeira, Maurício dos Santos Ferreira, Ottoni José da Silva e Expedito Renê Soussa, consistente em deixar de cumprir os deveres estatutários do Conselho de Administração, deixando de examinar os balancetes e a situação econômico-financeira da Cooperativa, no período de janeiro/97 a agosto/02, tendo em vista que seus mandatos de diretores coincidiram com seus mandatos de conselheiros de administração, assim como a semelhante irregularidade atribuída ao Sr. Pedro Henrique Guimarães Teixeira, uma vez que seu mandato de diretor também coincidiu com sua posse no Conselho Fiscal. Assim, por força de Lei, veio a este Conselho o presente Recurso de Ofício. Evidente que as supostas irregularidades são inconsistentes, posto que, como membros da Diretoria da Cooperativa, os imputados estavam responsáveis pela elaboração das demonstrações financeiras, sendo incabível a punição, também, pela falta de revisão dessas mesmas demonstrações. Assim, em linha com a decisão de primeiro grau, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e o arquivamento do presente processo. É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES TEIXEIRA, MAURÍCIO DOS SANTOS FERREIRA, OTTONI JOSÉ DA SILVA e EXPEDITO RENÊ SOUSA
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336ª Sessão Recurso 12365 Processo BCB 0301206416
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): EXPEDITO RENÊ SOUSA MAURÍCIO DOS SANTOS FERREIRA OTTONI JOSÉ DA SILVA PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES TEIXEIRA
EMENTA: RECURSO(S) DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito - Empréstimos – Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Não constituição de provisões para créditos de liquidação duvidosa, ou encobrimento de sua evidência - Descumprimento dos deveres estatutários do conselho de administração e dos deveres legais e estatutários do conselho fiscal – Punições aplicadas a outros indiciados sem irresignação - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.
ACÓRDÃO/CRSFN 10873/12:
R E L A T Ó R I O
A Cooperativa de Crédito de Itabuna Ltda. - COOPECRÉDITO e seus ex-administradores e ex-membros do Conselho Fiscal foram intimados para apresentar defesa face às irregularidades apontadas no quadro abaixo, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64: IRREGULARIDADE CAPITULAÇÃO LEGAL I) Realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão operacional, consistentes na permissão de saques a descoberto em contas de depósitos, na concessão de créditos sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, a clientes sem ficha cadastral, sem constituição de título de crédito adequado representativo da dívida, e na renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior. art. 44, da Lei nº 4.595/64; item IX da Resolução nº 1.559/88; art. 10, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução 2.608/99; II) Deixar de constituir provisões para créditos de difícil liquidação ou impedir sua evidência por meio de renovações de empréstimos, bem como apropriar indevidamente rendas sobre operações de crédito em atraso, o que resultou na elaboração, publicação e remessa ao Banco Central de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação econômico-financeira da Cooperativa, caracterizando infração de natureza grave. arts. 31 e 44, da Lei nº 4.595/64; arts. 1º., inciso I, 6º. e 9º., inciso III, da Resolução nº 1.748/90, e arts. 4º., 6º. e 9º., da Resolução nº 2.682/99; Circular 1.273/87, Cosif 1-1-2-4, 1-1-2-5 e 1.1.2.7. III – Deixar de cumprir os deveres estatutários do Conselho de Administração de examinar os balancetes e a situação econômico-financeira da Cooperativa, no período de janeiro/97 a agosto/02. art. 44, da Lei nº 4.595/64; art. 21, inciso V, da Lei 5.764/71 combinado com o artigo 42, do Estatuto Social da Cooperativa de 24/10/74 ou com ou com o art. 45, do Estatuto Social de 30/01/01. IV – Deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa, bem como de verificar se foram estabelecidas normas para a concessão de empréstimos, de analisar os balancetes mensais e de verificar se a Cooperativa se comportava segundo as normas baixadas pela autoridade monetária, no período de março/97 a julho/02. art. 44, da Lei nº 4.595/64; art. 56, da Lei nº 5.764/71; art. 21, inciso V, da Lei 5.764/71, combinado com o art. 53 do Estatuto Social da Cooperativa de 24/10/74 ou com o art. 55, do Estatuto Social de 30/01/01 Apresentadas as razões de defesas, a Autarquia decidiu arquivar o processo em relação:
à irregularidade III acima, imputada aos Srs. Pedro Henrique Guimarães Teixeira, Maurício dos Santos Ferreira, Ottoni José da Silva e Expedito Renê Soussa, tendo em vista que seus mandatos de diretores coincidiram com seus mandatos de conselheiros de administração, e à irregularidade IV acima, imputada ao Sr. Pedro Henrique Guimarães Teixeira, uma vez que seu mandato de diretor também coincidiu com sua posse no Conselho Fiscal, recorrendo de ofício a este Conselho. Quanto à parte condenatória, apesar de terem sido devidamente intimados, não houve apresentação de Recurso Voluntário, por parte de nenhum dos apenados. Dessa forma, os autos subiram a este Conselho, tendo, o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sido pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que “as determinações absolutórias inseridas na decisão autárquica merecem ser mantidas em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.”. É o relatório. São Paulo, 02 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Cooperativa de Crédito de Itabuna Ltda. - COOPECRÉDITO e seus ex-administradores e ex-membros do Conselho Fiscal foram intimados para apresentar defesa face a irregularidades na gestão da entidade de crédito.
Findo o processo, os acusados foram apenados sem a apresentação de Recurso a este Conselho, prevalecendo a decisão de primeira instância.
No entanto, em relação às imputações iniciais, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo em relação à irregularidade imputada aos Srs. Pedro Henrique Guimarães Teixeira, Maurício dos Santos Ferreira, Ottoni José da Silva e Expedito Renê Soussa, consistente em deixar de cumprir os deveres estatutários do Conselho de Administração, deixando de examinar os balancetes e a situação econômico-financeira da Cooperativa, no período de janeiro/97 a agosto/02, tendo em vista que seus mandatos de diretores coincidiram com seus mandatos de conselheiros de administração, assim como a semelhante irregularidade atribuída ao Sr. Pedro Henrique Guimarães Teixeira, uma vez que seu mandato de diretor também coincidiu com sua posse no Conselho Fiscal.
Assim, por força de Lei, veio a este Conselho o presente Recurso de Ofício.
Evidente que as supostas irregularidades são inconsistentes, posto que, como membros da Diretoria da Cooperativa, os imputados estavam responsáveis pela elaboração das demonstrações financeiras, sendo incabível a punição, também, pela falta de revisão dessas mesmas demonstrações.
Assim, em linha com a decisão de primeiro grau, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e o arquivamento do presente processo.
É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES TEIXEIRA, MAURÍCIO DOS SANTOS FERREIRA, OTTONI JOSÉ DA SILVA e EXPEDITO RENÊ SOUSA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Nelson Alves de Aguiar Junior. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.10.2013.
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