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CRSFN · 16/07/2012

Julgado — Acórdão nº 10994/2012

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 24/09/2007, a empresa foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para apresentar defesa, no prazo 30 (trinta) dias a contar do recebimento da intimação, por declaração de informações falsas em contratos de câmbio de exportação, no valor total de USD 538.154,94 (quinhentos e trinta e oito mil, cento e cinquenta e quatro dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos), para os quais não houve embarque de mercadorias, com fulcro no art. 23, §3º da Lei 4.131/1962, com redação alterada pelo art. 72 da Lei 9.069/1995. 2. Em 22/10/2007, a Chocolates Garoto S.A., apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que (fls. 487-514): Após suspeitas no tocante à possibilidade de existência de operações fictícias de exportação, levantadas por seu gerente, Sr. José Ricardo Cicone, praticadas de forma dissimuladas por seu ex subordinado, Sr. Herving Kerkoff e a empresa ACSMAC Import. Export. Inc., apresentou notícia crime à Super Intendência da Polícia Federal do Departamento Regional do Estado do Espírito Santo. Corroborando com a isenção de qualquer responsabilização (fls. 489-490); As declarações de exportação emitidas de forma irregular, sem que se destinassem a efetivas exportações, à revelia do conhecimento da administração, geraram contratos de câmbio e demais documentos hábeis para o ingresso regular de divisas (fl. 490); A fraude ocorreu na exportação de produtos e na consequente falsidade das declarações apresentadas, em decorrência de ilícitos praticados por pessoas que não a representavam, a empresa ACSMAC, e as que a representavam, agiram em desrespeito ao mandato outorgado, quais sejam, o despachante aduaneiro e do ex funcionário. Desvios esses não vinculados a recorrente, conforme art. 665 do Código Civil (fl. 492); Não é possível atribuir a ora recorrente a responsabilização pelas falsificações das DEs, uma vez que desconhecia o vício de motivação que gerou as declarações e contratos de câmbio (fl. 497); Não há elementos no processo que demonstrem que o desvio da norma administrativa tenha ocorrido com base em ordens dos dirigentes da impugnante. Assim, a boa-fé da Pessoa Jurídica não pode ser questionada por mera presunção, restando demonstrado que o auto de infração lavrado, carece de validade jurídica (fl. 499); Por todo o exposto, requer que seja recebida e provida a presente impugnação administrativa, declarando-se inválido o auto de infração lavrado contra a impugnante (fl. 500). 3. Por meio de sua Decisão Decap/Gabin-2009/9 (fls. 522-523), o Banco Central do Brasil, na data de 07/04/09, com autos em boa ordem, decidiu, de acordo com o seguinte exposto: Aplicar à empresa Chocolates Garoto S.A., a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 269.077,48 (duzentos e sessenta e nove mil, setenta e sete dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, calculada como base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão. Pelas razões a seguir aduzidas: Ressalte-se que o presente processo administrativo foi instaurado em razão de ofício encaminhado pela Polícia Federal, expedido nos autos do IPL, comunicando ao Banco Central do Brasil a ocorrência de irregularidades em exportações da empresa Chocolates Garoto S.A., conforme notícia crime por ela apresentada; “A indiciada celebrou cotratos de câmbio e apresentou ao banco contratante, Banco Bradesco S.A., para aplicação, despachos aduaneiros e documentos de embarque inidôneos, com relação aos quais não houve embarque de mercadorias. As declarações prestadas ao Departamento de Polícia Federal por funcionários e ex-funcionários da empresa constantes no IPL 484/2005-SR/DPF/ES, bem como a declaração da empresa Pennant Serviços Marítimos Ltda. de que os conhecimentos de embarque não foram por ela emitidos (fl. 459), comprovam que as operações de exportações foram simuladas e que não houve embarque das mercadorias ao exterior”; Verifica-se da análise dos dossiês das operações que os signatários dos contratos de câmbio tiveram suas firmas reconhecidas pelo banco como representantes da Chocolates Garotos S.A., não podendo a indiciada eximir-se de sua responsabilidade pelas informações contidas nos contratos de câmbio, que foram celebrados e liquidados de forma indevida, com falsas informações de que os recursos ingressados destinavam-se à cobertura cambial de exportações; “O exportador é responsável pela autenticidade dos documentos de exportação, incluindo o conhecimento do transporte. Tal documento representa um contrato de entrega, um recibo e um documento de propriedade das mercadorias negociadas, sendo elemento essencial na comprovação do embarque das mercadorias para o exterior. Ademais, a legislação brasileira atribui ao exportador a responsabilidade pelas informações prestadas no Siscomex e pela aplicação dos despachos aduaneiros aos contratos de câmbio, conforme Portaria SECEX nº 35, de 24.11.2006, que consolidou as normas contidas em todas as portarias anteriores àquela data, e de Consolidação das Normas Cambiais – CNC (atual Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI) vigente à época”; Consultas ao Sisbacen (fls. 72-85) comprovam a vinculação dos despachos correspondentes aos contratos de câmbio descritos na intimação, com exceção dos contratos 05237.5296-03/002655 e 05237.5296-03/002656, caracterizando a prestação de falsas declarações, tendo em vista que os recursos ingressados ao amparo dos referidos contratos não correspondem ao embarque efetivo de mercadorias para o exterior. Destaca-se que os contratos de câmbio citados, estão pendentes de aplicação, não havendo provas do efetivo embarque das mercadorias no exterior; Pro fim, embora tenha apresentado notícia crime à Polícia Federal e alegue boa-fé e desconhecimento dos vícios das declarações de exportação ora discutidas, a indiciada não

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343ª Sessão Recurso 12540  Processo BCB 0701378364  

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CHOCOLATES GAROTO S.A.     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10994/12:

R E L A T Ó R I O

Em 24/09/2007, a empresa foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para apresentar defesa, no prazo 30 (trinta) dias a contar do recebimento da intimação, por declaração de informações falsas em contratos de câmbio de exportação, no valor total de USD 538.154,94 (quinhentos e trinta e oito mil, cento e cinquenta e quatro dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos), para os quais não houve embarque de mercadorias, com fulcro no art. 23, §3º da Lei 4.131/1962, com redação alterada pelo art. 72 da Lei 9.069/1995.

2. Em 22/10/2007, a Chocolates Garoto S.A., apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que (fls. 487-514):

Após suspeitas no tocante à possibilidade de existência de operações fictícias de exportação, levantadas por seu gerente, Sr. José Ricardo Cicone, praticadas de forma dissimuladas por seu ex subordinado, Sr. Herving Kerkoff e a empresa ACSMAC Import. Export. Inc., apresentou notícia crime à Super Intendência da Polícia Federal do Departamento Regional do Estado do Espírito Santo. Corroborando com a isenção de qualquer responsabilização (fls. 489-490);

As declarações de exportação emitidas de forma irregular, sem que se destinassem a efetivas exportações, à revelia do conhecimento da administração, geraram contratos de câmbio e demais documentos hábeis para o ingresso regular de divisas (fl. 490);

A fraude ocorreu na exportação de produtos e na consequente falsidade das declarações apresentadas, em decorrência de ilícitos praticados por pessoas que não a representavam, a empresa ACSMAC, e as que a representavam, agiram em desrespeito ao mandato outorgado, quais sejam, o despachante aduaneiro e do ex funcionário. Desvios esses não vinculados a recorrente, conforme art. 665 do Código Civil (fl. 492);

Não é possível atribuir a ora recorrente a responsabilização pelas falsificações das DEs, uma vez que desconhecia o vício de motivação que gerou as declarações e contratos de câmbio (fl. 497);

Não há elementos no processo que demonstrem que o desvio da norma administrativa tenha ocorrido com base em ordens dos dirigentes da impugnante. Assim, a boa-fé da Pessoa Jurídica não pode ser questionada por mera presunção, restando demonstrado que o auto de infração lavrado, carece de validade jurídica (fl. 499);

Por todo o exposto, requer que seja recebida e provida a presente impugnação administrativa, declarando-se inválido o auto de infração lavrado contra a impugnante (fl. 500).

3. Por meio de sua Decisão Decap/Gabin-2009/9 (fls. 522-523), o Banco Central do Brasil, na data de 07/04/09, com autos em boa ordem, decidiu, de acordo com o seguinte exposto:

Aplicar à empresa Chocolates Garoto S.A., a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 269.077,48 (duzentos e sessenta e nove mil, setenta e sete dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, calculada como base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão. Pelas razões a seguir aduzidas:

Ressalte-se que o presente processo administrativo foi instaurado em razão de ofício encaminhado pela Polícia Federal, expedido nos autos do IPL, comunicando ao Banco Central do Brasil a ocorrência de irregularidades em exportações da empresa Chocolates Garoto S.A., conforme notícia crime por ela apresentada;

“A indiciada celebrou cotratos de câmbio e apresentou ao banco contratante, Banco Bradesco S.A., para aplicação, despachos aduaneiros e documentos de embarque inidôneos, com relação aos quais não houve embarque de mercadorias. As declarações prestadas ao Departamento de Polícia Federal por funcionários e ex-funcionários da empresa constantes no IPL 484/2005-SR/DPF/ES, bem como a declaração da empresa Pennant Serviços Marítimos Ltda. de que os conhecimentos de embarque não foram por ela emitidos (fl. 459), comprovam que as operações de exportações foram simuladas e que não houve embarque das mercadorias ao exterior”;

Verifica-se da análise dos dossiês das operações que os signatários dos contratos de câmbio tiveram suas firmas reconhecidas pelo banco como representantes da Chocolates Garotos S.A., não podendo a indiciada eximir-se de sua responsabilidade pelas informações contidas nos contratos de câmbio, que foram celebrados e liquidados de forma indevida, com falsas informações de que os recursos ingressados destinavam-se à cobertura cambial de exportações;

“O exportador é responsável pela autenticidade dos documentos de exportação, incluindo o conhecimento do transporte. Tal documento representa um contrato de entrega, um recibo e um documento de propriedade das mercadorias negociadas, sendo elemento essencial na comprovação do embarque das mercadorias para o exterior. Ademais, a legislação brasileira atribui ao exportador a responsabilidade pelas informações prestadas no Siscomex e pela aplicação dos despachos aduaneiros aos contratos de câmbio, conforme Portaria SECEX nº 35, de 24.11.2006, que consolidou as normas contidas em todas as portarias anteriores àquela data, e de Consolidação das Normas Cambiais – CNC (atual Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI) vigente à época”;

Consultas ao Sisbacen (fls. 72-85) comprovam a vinculação dos despachos correspondentes aos contratos de câmbio descritos na intimação, com exceção dos contratos 05237.5296-03/002655 e 05237.5296-03/002656, caracterizando a prestação de falsas declarações, tendo em vista que os recursos ingressados ao amparo dos referidos contratos não correspondem ao embarque efetivo de mercadorias para o exterior. Destaca-se que os contratos de câmbio citados, estão pendentes de aplicação, não havendo provas do efetivo embarque das mercadorias no exterior;

Pro fim, embora tenha apresentado notícia crime à Polícia Federal e alegue boa-fé e desconhecimento dos vícios das declarações de exportação ora discutidas, a indiciada não pode eximir-se de sua responsabilidade pelo ilícito administrativo em questão, uma vez que foi a beneficiária dos recursos ingressados por meio dos contratos de câmbio, tendo em vista que, com a liquidação dos contratos, o valor em moeda nacional foi creditado em conta corrente de titularidade da Chocolates Garoto S.A.;

4. Em 07/05/2009, a empresa foi intimada ao pagamento do valor devido no prazo de 60 (sessenta) dias contado da ciência, ressalvando o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual período (fl. 527).

5. Em 24/06/2009, a Chocolates Garoto S.A., apresentou recurso, alegando as mesmas razões trazidas em primeira instância (fls. 528-534).

Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 159/2012, datado de 27/06/2012, alegou:

Preliminarmente, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva;

A ora recorrente, em sede de defesa não negou a materialidade do fato, limitou-se a atribuir a responsabilidade à conduta que seria imputável a Hervig Kerkoff, ex-empregado da ora recorrente, um dos responsáveis pelas operações de exportação da empresa acusada e que era subordinado ao Gerente de Comércio Exterior José Roberto Cicone;

O que se conclui dos autos é que a culpa é evidente, “[...] pois outros órgãos da empresa recorrente, além do referido empregado, sabiam da existência das operações irregulares [...]”. “[...] cabia-lhe adotar maiores esforços para a verificação da veracidade das informações que chegavam, inclusive aprimorando os seus controles internos, tudo dirigido para evitar o resultado”;

Corroboram com a ineficiência dos controles internos da empresa a constatação por sua própria auditoria de que: a) dos 14 despachos emitidos no SISCOMEX referentes às operações irregulares, 13 foram realizadas por pessoas não autorizadas pela empresa recorrente; b) a empresa providenciou a fabricação de produtos destinados ao mercado exterior com embalagens destinadas ao mercado nacional, circunstância determinante para facilitar seu desvio para comercialização no mercado brasileiro, “uma vez que estivessem eles condicionados em invólucros em língua do país de destino, os comerciantes brasileiros desconfiariam da origem legal da mercadoria e poderiam recusar a compra”;

Por fim, o fato de que a empresa recorrente tenha tomado medidas para apurar as operações objeto do processo em tela, apesar de serem levadas em conta no tocante à dosimetria da penalidade a ser aplicada, não são apitas à descaracterização da autoria e materialidade delitivas, “[...] bem assim que é efetivamente sua a responsabilidade pelas informações constantes dos contratos de câmbio, conforme previsão contida no §3º do art. 23 da Lei 4.131/62“.

Diante o exposto, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Brasília, 01 de agosto de 2012. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/Gabin-2009/9, de 7.4.2009, em que o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à ora recorrente pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 269.077,48 (duzentos e sessenta e nove mil, setenta e sete dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), correspondentes a 50% do valor das operações compreendidas como irregulares, por declaração de informações falsas em contratos de câmbio de exportação, para os quais não houve embarque de mercadorias, com fulcro no art. 23, §3º da Lei 4.131/1962, com redação alterada pelo art. 72 da Lei 9.069/1995.

2. O recurso voluntário foi interposto tempestivamente. O recurso voluntário cumpre as demais formalidades necessárias e aplicáveis. Por esse motivo, conheço do apelo recursal.

3. No que concerne ao mérito do recurso voluntário, entendo que a recorrente não praticou dolosamente as irregularidades que lhe foram imputadas pelo Banco Central do Brasil. De fato, em conformidade com as provas coligidas nos autos, a empresa também foi vítima nas operações ora investigadas, já que conduzidas por funcionário de forma irregular, mas, ao que tudo indica, sem seu consentimento e sequer seu conhecimento.

4. Quanto à caracterização formulada pelo Banco Central do Brasil sob o argumento de que a recorrente deve ser punida pelo mero fato de não ter supostamente exercido seu dever de fiscalização e diligência, o que caracterizaria culpa "in vigilando", não concordo com a caracterização formulada. Tratar-se-ia, portanto, no entendimento do Banco Central do Brasil, da aplicação imediata da culpa "in vigilando", o que não me parece o caso. Novamente, reitero que, a meu ver, a recorrente foi vítima de atos irregulares de seu funcionário, atos esses que, pelo que consta nos autos, inclusive pelas medidas adotadas pela ora recorrente ao tomar conhecimento dos fatos, a recorrente não tinha conhecimento e não havia consentido os procedimentos adotados.

5. Noto que os atos praticados pelo funcionário da recorrente eram formalmente válidos, uma vez que ele tinha competência para praticá-los no bojo de suas funções. Contudo, a recorrente não participou ou se beneficiou de tais atos e, assim que deles tomou conhecimento, tratou de tomar as medidas cabíveis para a apuração dos fatos relacionados à ilegalidade cometida por seu funcionário.

6. De fato, dado o tipo definido no art. 23, §3º da Lei 4.131/1962, com redação alterada pelo art. 72 da Lei 9.069/1995, entendo que a existência de dolo é necessária para a caracterização do tipo previsto. Para tanto, apóio-me na jurisprudência desse Conselho (vide, por exemplo, o julgamento do Recurso Voluntario nº 6.185, examinado na 298ª Sessão de Julgamentos e do qual o Conselheiro Darwin Corrêa foi relator).

7. Apesar disso e apesar de também reconhecer a boa-fé da recorrente e o fato de que a investigação do Banco Central do Brasil resultou de representação formulada pela própria recorrente ao detectar o ato irregular de seu funcionário, entendo que, ainda assim, está caracterizada a infração pois (i) o funcionário da ora recorrente agiu dentro da sua capacidade na companhia; (ii) a materialidade das infrações está configurada, ou seja, houve declaração falsa; e (iii) o funcionário em questão agiu dolosamente, ainda que a companhia desconhecesse tal fato. Assim, entendo correto o posicionamento do Banco Central do Brasil no sentido de que os fatos sob investigação caracterizam declaração falsa em contrato de câmbio e, por isso, representam violação ao art. 23, §3º da Lei 4.131/1962, com redação alterada pelo art. 72 da Lei 9.069/1995.

8. Contudo, acredito que a penalidade imposta pelo Banco Central do Brasil foi deveras severa em função da boa-fé da recorrente e da demonstração inequívoca, a meu ver, de que a recorrente também foi vítima de seu funcionário. Destaco que a contribuição da empresa recorrente foi fundamental para a apuração das irregularidades objeto deste processo administrativo.

9. Por esse motivo, considero que a multa aplicada deve ser mitigada. Entendo que a multa deve ser a penalidade mínima aplicável ao tipo, ou seja, equivalente a 5% do valor das operações consideradas irregulares.

10. Portanto, voto pelo provimento parcial do recurso voluntario a fim de determinar a redução da pena aplicada para 5% do valor das operações consideradas irregulares.

É o Voto.

Brasília, 13 de agosto de 2012. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CHOCOLATES GAROTO S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o valor equivalente a US$ 26.907,74 (vinte seis mil, novecentos e sete dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos) o montante (US$ 269.077,48 (duzentos e sessenta e nove mil, setenta e sete dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos) arbitrado na origem.

Participaram do julgamento os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de agosto de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.10.2012 - Seção 1 - pag. 15. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 14.05.2015.

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