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CRSFN · 15/09/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5405/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Aplicações em títulos de um mesmo emitente em valores superiores ao limite de diversificação de risco - Aplicações em depósitos interfinanceiros acima do limite regulamentar - Realização de operações compromissadas informais, caracterizadas por vendas definitivas de títulos de renda fixa a clientes pessoas físicas e jurídicas não financeiras, e recompras antes da data do vencimento, inclusive em prazos inferiores a trinta dias, com remuneração desvinculada da rentabilidade dos títulos negociados, a caracterizar compromisso efetivo de recompra com base em taxas de mercado - Utilização de recursos de clientes, oriundos de negociação em bolsa de valores por conta de terceiros, registrados na conta Credores-Liquidações Pendentes na aplicação em depósitos interfinanceiros próprios e na compra de títulos de renda fixa para a carteira própria livre - Prestação de informações inexatas, com encobrimento dos reais compromissos assumidos, sem inclusão nos mapas demonstrativos de remessa obrigatória ao Banco Central do Brasil e contabilização de operações compromissadas informais como vendas definitivas - Irregularidades confirmadas - Descaracterização do ilícito de realização de operações compromissadas com letras de tesouro estadual - Apelos providos parcialmente

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a FORTUNA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A., CRISTIANE CANET MOCELLIN, EVALDO DARCY EHLKE e JOÃO GERMANO VALETON pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter restado materializada a irregularidade referida no particular na peça intimatória, cancelando-se a outra multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) também infligida pela autarquia fiscalizadora a nominados apelantes. Ao excluir o item de realização de operações informais, com letras de tesouro estadual - porque demonstrara a defesa que no período em questão era lícito inferir que os papéis estavam registrados na CETIP e hábeis para negociação, até porque nesse sentido não havia contra-ordem alguma partida daquela central ou da autarquia supervisora -, achou este CRSFN por bem referendar as demais acusações feitas na origem, por isso que o arquivamento do processo é ora convertido em sancionamento das penas de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrido, FORTUNA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A., CRISTIANE CANET MOCELLIN, EVALDO DARCY EHLKE e JOÃO GERMANO VALETON. Os fundamentos para punição, inclusive quanto à subida compulsória, estão em que os próprios indiciados admitem existência de inversões em depósitos interfinanceiros. Já é pacífica nesta instância de revisão a tese segundo a qual é cabível impor penalidades mesmo se o normativo vigente à época da prática infrativa vem a ser posteriormente revogado, na medida em que, tratando-se de norma de política monetária, passa a ter força ultra-ativa; e a utilização de recursos de clientes para realização de operações da própria corretora não se coaduna com o mandamento que regula as atividades constantes do objeto social das sociedades corretoras. Registraram-se unanimidade no caso do recurso de ofício e maioria no tocante aos demais apelos, vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar, no detalhe, pela ratificação do apenamento punitivo

Inteiro teor

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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5405/04

Recurso 3607  Processo BCB 9800921560    

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: FORTUNA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A. CRISTIANE CANET MOCELLIN EVALDO DARCY EHLKE JOÃO GERMANO VALETON     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: FORTUNA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A. CRISTIANE CANET MOCELLIN EVALDO DARCY EHLKE JOÃO GERMANO VALETON      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Aplicações em títulos de um mesmo emitente em valores superiores ao limite de diversificação de risco - Aplicações em depósitos interfinanceiros acima do limite regulamentar - Realização de operações compromissadas informais, caracterizadas por vendas definitivas de títulos de renda fixa a clientes pessoas físicas e jurídicas não financeiras, e recompras antes da data do vencimento, inclusive em prazos inferiores a trinta dias, com remuneração desvinculada da rentabilidade dos títulos negociados, a caracterizar compromisso efetivo de recompra com base em taxas de mercado - Utilização de recursos de clientes, oriundos de negociação em bolsa de valores por conta de terceiros, registrados na conta Credores-Liquidações Pendentes na aplicação em depósitos interfinanceiros próprios e na compra de títulos de renda fixa para a carteira própria livre - Prestação de informações inexatas, com encobrimento dos reais compromissos assumidos, sem inclusão nos mapas demonstrativos de remessa obrigatória ao Banco Central do Brasil e contabilização de operações compromissadas informais como vendas definitivas - Irregularidades confirmadas - Descaracterização do ilícito de realização de operações compromissadas com letras de tesouro estadual - Apelos providos parcialmente.    PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, 1º e 2º.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 5405/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a FORTUNA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A., CRISTIANE CANET MOCELLIN, EVALDO DARCY EHLKE e JOÃO GERMANO VALETON pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter restado materializada a irregularidade referida no particular na peça intimatória, cancelando-se a outra multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) também infligida pela autarquia fiscalizadora a nominados apelantes. Ao excluir o item de realização de operações informais, com letras de tesouro estadual - porque demonstrara a defesa que no período em questão era lícito inferir que os papéis estavam registrados na CETIP e hábeis para negociação, até porque nesse sentido não havia contra-ordem alguma partida daquela central ou da autarquia supervisora -, achou este CRSFN por bem referendar as demais acusações feitas na origem, por isso que o arquivamento do processo é ora convertido em sancionamento das penas de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrido, FORTUNA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A., CRISTIANE CANET MOCELLIN, EVALDO DARCY EHLKE e JOÃO GERMANO VALETON. Os fundamentos para punição, inclusive quanto à subida compulsória, estão em que os próprios indiciados admitem existência de inversões em depósitos interfinanceiros. Já é pacífica nesta instância de revisão a tese segundo a qual é cabível impor penalidades mesmo se o normativo vigente à época da prática infrativa vem a ser posteriormente revogado, na medida em que, tratando-se de norma de política monetária, passa a ter força ultra-ativa; e a utilização de recursos de clientes para realização de operações da própria corretora não se coaduna com o mandamento que regula as atividades constantes do objeto social das sociedades corretoras. Registraram-se unanimidade no caso do recurso de ofício e maioria no tocante aos demais apelos, vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar, no detalhe, pela ratificação do apenamento punitivo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, José Ataliba Ferraz Sampaio e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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