CRSFN · 31/07/1997
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2117/1997
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício e, alterando a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivamento do processo, aplicar a BANCO TRICURY S.A. e CARLOS EDUARDO GIUGNI multa pecuniária equivalente a 3.400,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, porquanto caracterizada ocorrência de empréstimo a sociedade ligada, vedado pela legislação em vigor, mediante aluguel de imóvel ainda em construção ao referido estabelecimento bancário, representado no respectivo contrato de locação pelo Diretor ora apenado, vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, que votaram pela manutenção da decisão recorrida
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ACÓRDÃO/CRSFN 2117/97 Recurso 2179 Processo origem BCB 9500481805
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO TRICURY S.A. JOSÉ ROBERTO CURY JORGE CURY NETO CARLOS EDUARDO CURY CARLOS EDUARDO GIUGNI EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Empréstimo - Liberação de recurso a empresa ligada, mediante aluguel de imóvel ainda em construção - Infringência ao disposto no item V, do Art. 34, da Lei 4.595/64 – Responsabilização da instituição financeira e do administrador que firmara o contrato de locação - Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2117/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício e, alterando a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivamento do processo, aplicar a BANCO TRICURY S.A. e CARLOS EDUARDO GIUGNI multa pecuniária equivalente a 3.400,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, porquanto caracterizada ocorrência de empréstimo a sociedade ligada, vedado pela legislação em vigor, mediante aluguel de imóvel ainda em construção ao referido estabelecimento bancário, representado no respectivo contrato de locação pelo Diretor ora apenado, vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, que votaram pela manutenção da decisão recorrida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de julho de 1997.
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