CRSFN · 29/07/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2649/1999
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicada pelo Órgão de primeiro grau a MOEDA FACTORING FOMENTO LTDA., uma vez que não restou provado ter havido intermediação financeira com habitualidade e intuito de lucro – vale dizer, captação de recurso do público em geral e empréstimos a terceiros –, sem embargo da cogitação de as operações realizadas pela apelante poderem ser enquadradas como violadoras de outros dispositivos legais referentes às atividades das empresas de "factoring", vencidos ao defender inalterabilidade da sanção os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Hélio Ramos Domingues, esse último por declaração de voto
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175ª Sessão em 29 de julho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2649/99
Recurso 2788 Processo origem BCB 9700748003
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MOEDA FACTORING FOMENTO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - "Factoring" – Antecipação de valores constantes de cheques e repassados pelos clientes da indiciada, deduzidos de taxas e encargos – Comprovação da existência de operações de venda e de prestação de serviço vinculadas aos cheques recebidos dos contratos – Ausência de intromissão especulativa – Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2649/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicada pelo Órgão de primeiro grau a MOEDA FACTORING FOMENTO LTDA., uma vez que não restou provado ter havido intermediação financeira com habitualidade e intuito de lucro – vale dizer, captação de recurso do público em geral e empréstimos a terceiros –, sem embargo da cogitação de as operações realizadas pela apelante poderem ser enquadradas como violadoras de outros dispositivos legais referentes às atividades das empresas de "factoring", vencidos ao defender inalterabilidade da sanção os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Hélio Ramos Domingues, esse último por declaração de voto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de julho de 1999
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