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CRSFN · 30/05/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2860/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Conta corrente – Ficha de abertura – Informações incompletas e falta de comprovante de dados cadastrais – Irregularidades configuradas – Apelos voluntários improvidos – Reversão do arquivamento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2860/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. b) VILSON INÁCIO DIETRICH c) WALTER SENHORINHO e d) WALMOR PICOLO multa pecuniária (no valor de R$ 10.000,00 - dez mil reais - para inominada instituição financeira e de R$ 5.000,00 - cinco mil reais - para os demais apelantes). Confirmou-se o cometimento das infrações descritas na peça inaugural, sendo de observar que os autos não consignam medidas saneados desfechadas pela diretoria, mesmo após verificação dos ilícitos pela autoridade fiscalizadora, pondo em ação por exemplo corpo de auditores na busca ao menos de identificar e punir, inclusive na esfera doméstica, os empregados que não só permitiram a abertura das contas, como também aqueles que ofereceram suporte ao intenso tráfego de valores registrados nos extratos, daí decorrendo o b) provimento ao recurso de ofício e reforma da decisão de primeira instância, com sancionamento de multa pecuniária de igual sorte no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a b.1) DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO e B.2) CESTÍLIO MERLO, então recém ingressados no corpo diretivo do estabelecimento, mas, consoante leitura do vertente processo, nem por isso diligentes no adotar, relativamente, as providências reparadoras que se faziam de rigor. O advogado Dr. Carlos Alberto M. Mello apresentou no ensejo defesa oral favorável aos interesses dos indiciados, diante da deliberação do CRSFN unânime no caso de "a.1", "a.2" e "a.3" e por maiori

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. b) VILSON INÁCIO DIETRICH c) WALTER SENHORINHO e d) WALMOR PICOLO multa pecuniária (no valor de R$ 10.000,00 - dez mil reais - para inominada instituição financeira e de R$ 5.000,00 - cinco mil reais - para os demais apelantes). Confirmou-se o cometimento das infrações descritas na peça inaugural, sendo de observar que os autos não consignam medidas saneados desfechadas pela diretoria, mesmo após verificação dos ilícitos pela autoridade fiscalizadora, pondo em ação por exemplo corpo de auditores na busca ao menos de identificar e punir, inclusive na esfera doméstica, os empregados que não só permitiram a abertura das contas, como também aqueles que ofereceram suporte ao intenso tráfego de valores registrados nos extratos, daí decorrendo o b) provimento ao recurso de ofício e reforma da decisão de primeira instância, com sancionamento de multa pecuniária de igual sorte no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a b.1) DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO e B.2) CESTÍLIO MERLO, então recém ingressados no corpo diretivo do estabelecimento, mas, consoante leitura do vertente processo, nem por isso diligentes no adotar, relativamente, as providências reparadoras que se faziam de rigor. O advogado Dr. Carlos Alberto M. Mello apresentou no ensejo defesa oral favorável aos interesses dos indiciados, diante da deliberação do CRSFN unânime no caso de "a.1", "a.2" e "a.3" e por maioria em referência à "a.4", "b.1" e "b.2", vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro com voto de arquivamento

Inteiro teor

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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2860/00

Recurso 2952  Processo origem BCB 9800888819      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. VILSON INÁCIO DIETRICH WALTER SENHORINHO WALMOR PICOLO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO CESTÍLIO MERLO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Conta corrente – Ficha de abertura – Informações incompletas e falta de comprovante de dados cadastrais – Irregularidades configuradas – Apelos voluntários improvidos – Reversão do arquivamento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.  ACÓRDÃO/CRSFN 2860/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. b) VILSON INÁCIO DIETRICH c) WALTER SENHORINHO e d) WALMOR PICOLO multa pecuniária (no valor de R$ 10.000,00 - dez mil reais - para inominada instituição financeira e de R$ 5.000,00 - cinco mil reais - para os demais apelantes). Confirmou-se o cometimento das infrações descritas na peça inaugural, sendo de observar que os autos não consignam medidas saneados desfechadas pela diretoria, mesmo após verificação dos ilícitos pela autoridade fiscalizadora, pondo em ação por exemplo corpo de auditores na busca ao menos de identificar e punir, inclusive na esfera doméstica, os empregados que não só permitiram a abertura das contas, como também aqueles que ofereceram suporte ao intenso tráfego de valores registrados nos extratos, daí decorrendo o b) provimento ao recurso de ofício e reforma da decisão de primeira instância, com sancionamento de multa pecuniária de igual sorte no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a b.1) DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO e B.2) CESTÍLIO MERLO, então recém ingressados no corpo diretivo do estabelecimento, mas, consoante leitura do vertente processo, nem por isso diligentes no adotar, relativamente, as providências reparadoras que se faziam de rigor. O advogado Dr. Carlos Alberto M. Mello apresentou no ensejo defesa oral favorável aos interesses dos indiciados, diante da deliberação do CRSFN unânime no caso de "a.1", "a.2" e "a.3" e por maioria em referência à "a.4", "b.1" e "b.2", vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro com voto de arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

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