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CRSFN · 30/01/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3507/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Transporte de moeda estrangeira para o exterior – Falta de trânsito por instituição autorizada a operar na modalidade – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3507/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SAFIRA TURISMO E CÂMBIO LTDA., observando-se que a comprovação da origem dos recursos, aliada ao fato de não haver ocorrido evasão de divisas, afasta ilicitude do ato objeto da autuação, mormente porque a recorrida, como agência de turismo autorizada a operar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF), adquirira regularmente a moeda estrangeira, em operação registrada nos sistemas do Banco Central. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SAFIRA TURISMO E CÂMBIO LTDA., observando-se que a comprovação da origem dos recursos, aliada ao fato de não haver ocorrido evasão de divisas, afasta ilicitude do ato objeto da autuação, mormente porque a recorrida, como agência de turismo autorizada a operar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF), adquirira regularmente a moeda estrangeira, em operação registrada nos sistemas do Banco Central

Inteiro teor

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209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3507/02

Recurso 3628  Processo BCB 9700792229   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: SAFIRA TURISMO E CÂMBIO LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Transporte de moeda estrangeira para o exterior – Falta de trânsito por instituição autorizada a operar na modalidade – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3507/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SAFIRA TURISMO E CÂMBIO LTDA., observando-se que a comprovação da origem dos recursos, aliada ao fato de não haver ocorrido evasão de divisas, afasta ilicitude do ato objeto da autuação, mormente porque a recorrida, como agência de turismo autorizada a operar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF), adquirira regularmente a moeda estrangeira, em operação registrada nos sistemas do Banco Central.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

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