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CRSFN · 25/11/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2718/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Descumprimento de comunicados emitidos pela autoridade supervisora – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2718/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar ISOLDI S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS com pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por infringência a dispositivos regulamentares aplicáveis, reformando-a em referência à cominação de multa pecuniária no valor correspondente a 176.228,10 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante foi conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, ludibriada pelo lado das supostas empresas importadoras. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar ISOLDI S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS com pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por infringência a dispositivos regulamentares aplicáveis, reformando-a em referência à cominação de multa pecuniária no valor correspondente a 176.228,10 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante foi conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, ludibriada pelo lado das supostas empresas importadoras. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989. A deliberação do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues); 3 (três) votos de multa pecuniária no valor de 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (Conselheiros Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves e Amélia Yoko Kawamura) e 2 (dois) votos pela integridade do apenamento original. Do confronto entre as penas de advertência e de multa pecuniária no valor de 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, prevaleceu essa última (vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues), o que acabou se repetindo diante das penalidades definidas pela primeira instância (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo). Consignou na sessão a presença do advogado Dr. Eduardo Telles Pereira na defesa oral da apelante

Inteiro teor

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179ª Sessão em 25 de novembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2718/99

Recurso 2827



Processo origem BCB 9200088820











RECURSO VOLUNTÁRIO







RECORRENTE:

ISOLDI S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Descumprimento de comunicados emitidos pela autoridade supervisora – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.











PENALIDADE: Multa Pecuniária





BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN 2718/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar ISOLDI S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS com pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por infringência a dispositivos regulamentares aplicáveis, reformando-a em referência à cominação de multa pecuniária no valor correspondente a 176.228,10 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante foi conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, ludibriada pelo lado das supostas empresas importadoras. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989. A deliberação do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues); 3 (três) votos de multa pecuniária no valor de 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (Conselheiros Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves e Amélia Yoko Kawamura) e 2 (dois) votos pela integridade do apenamento original. Do confronto entre as penas de advertência e de multa pecuniária no valor de 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, prevaleceu essa última (vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues), o que acabou se repetindo diante das penalidades definidas pela primeira instância (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo). Consignou na sessão a presença do advogado Dr. Eduardo Telles Pereira na defesa oral da apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1999

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