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CRSFN · 26/10/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3037/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Falta de registro, no Sisbacen, de operações de compra de câmbio suficientes para lastro de operações de venda – Corretora em desativação – Irregularidade caracterizada – Recurso a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 3037/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, dar provimento parcial ao recurso de ofício interposto, mantendo-se, por ausência de elementos comprobatórios de responsabilidade, o arquivamento em relação aos recorridos JOÃO BOSCO ASSUNÇÃO ESTEVES e ODUVALDO PINHEIRO DE FREITAS, o qual é convertido em aplicação de pena de advertência a RADIAL CORRETORA S.A. CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, que, por encontrar-se em desativação, não fica de margem do sancionamento, considerando-se a data da prática do ilícito, estampado em transações realizadas em moeda-cabo, com posição insuficiente para lastrear a venda. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade em referência às pessoas físicas e por maioria no tocante à sociedade corretora, para a qual o Conselheiro Johan Albino Ribeiro julgou adequada de igual sorte confirmar-se o arquivamento. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de outubro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, dar provimento parcial ao recurso de ofício interposto, mantendo-se, por ausência de elementos comprobatórios de responsabilidade, o arquivamento em relação aos recorridos JOÃO BOSCO ASSUNÇÃO ESTEVES e ODUVALDO PINHEIRO DE FREITAS, o qual é convertido em aplicação de pena de advertência a RADIAL CORRETORA S.A. CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, que, por encontrar-se em desativação, não fica de margem do sancionamento, considerando-se a data da prática do ilícito, estampado em transações realizadas em moeda-cabo, com posição insuficiente para lastrear a venda. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade em referência às pessoas físicas e por maioria no tocante à sociedade corretora, para a qual o Conselheiro Johan Albino Ribeiro julgou adequada de igual sorte confirmar-se o arquivamento

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193ª Sessão em 26 de outubro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3037/00

Recurso 3091  Processo origem BCB 9600621399   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: RADIAL CORRETORA S.A. CÂMBIO, TÍT. E VALORES MOBILIÁRIOS JOÃO BOSCO ASSUNÇÃO ESTEVES ODUVALDO PINHEIRO DE FREITAS      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Falta de registro, no Sisbacen, de operações de compra de câmbio suficientes para lastro de operações de venda – Corretora em desativação – Irregularidade caracterizada – Recurso a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3037/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, dar provimento parcial ao recurso de ofício interposto, mantendo-se, por ausência de elementos comprobatórios de responsabilidade, o arquivamento em relação aos recorridos JOÃO BOSCO ASSUNÇÃO ESTEVES e ODUVALDO PINHEIRO DE FREITAS, o qual é convertido em aplicação de pena de advertência a RADIAL CORRETORA S.A. CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, que, por encontrar-se em desativação, não fica de margem do sancionamento, considerando-se a data da prática do ilícito, estampado em transações realizadas em moeda-cabo, com posição insuficiente para lastrear a venda. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade em referência às pessoas físicas e por maioria no tocante à sociedade corretora, para a qual o Conselheiro Johan Albino Ribeiro julgou adequada de igual sorte confirmar-se o arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de outubro de 2000

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