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CRSFN · 29/03/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000042/2017-22

Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000042/2017-22

Recurso Voluntário + Decisão MonocráticaProvidotexto integral
PEDIDO DE REVISÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO parcialmente provido pelo CRSFN, que resultou em aplicação de multa. Decisão não sujeita a recurso na esfera administrativa, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Manifestação recebida como Pedido de Revisão. Fungibilidade. Absolvição criminal com trânsito em julgado baseada em insuficiência de provas. Reiteração das razões recursais. Ausência de fatos novos ou circunstâncias relevantes, segundo o art. 65 da Lei nº 9.784/99. Não conhecimento

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000042/2017-22 Processo Originário CRSFN 10372.000626/2016-17 Nº do Processo Originário na Primeira Instância BCB 1201561626

PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 14.142 REQUERENTES:NARA SOLANGE DE OLIVEIRA ELTZ PAULO RICARDO ELTZ REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN ADVOGADOS: ARLEI DIAS DOS SANTOS (OAB/RS 27.436) MÁRIO LUIZ BORELLA DE CONTO (OAB/RS 74.162)

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO parcialmente provido pelo CRSFN, que resultou em aplicação de multa. Decisão não sujeita a recurso na esfera administrativa, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Manifestação recebida como Pedido de Revisão. Fungibilidade. Absolvição criminal com trânsito em julgado baseada em insuficiência de provas. Reiteração das razões recursais. Ausência de fatos novos ou circunstâncias relevantes, segundo o art. 65 da Lei nº 9.784/99. Não conhecimento.

DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 11/2018

DECISÃO

1. Os ora Requerentes apresentaram recursos voluntários ao CRSFN (Recurso 14142. Processo CRSFN 10372.000626/2016-17. Processo BCB 1201561626), apreciados pelo Colegiado na 389ª sessão, de 29 de março de 2016, que restaram parcialmente providos, reduzindo-se a penalidade de multa originalmente aplicada pelo Banco Central do Brasil. 2. Os autos foram devolvidos ao Banco Central do Brasil, para execução da decisão, sobrevindo manifestação dirigida a este Conselho, por meio da qual requerem seja julgado extinto o processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil pela realização de operações irregulares de câmbio, sustentando que houve absolvição criminal no processo 5017925-29.2011.404.7100/RS, cujo acórdão transitou em julgado, pelo que não poderia subsistir a aplicação de sanção pecuniária imposta na esfera administrativa, mesmo que mitigada. É o relatório. Decido. 3. Preliminarmente, impende analisar o cabimento do pedido endereçado por PAULO RICARDO ELTZ e NARA SOLANGE DE OLIVEIRA ELTZ ao CRSFN. 4. Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 8.652/2016, o CRSFN é órgão colegiado da estrutura do Ministério da Fazenda que tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos das decisões elencadas no referido artigo. Boletim de Serviço Eletrônico em 01/10/2018 CRSFN - Decisão Monocrática 11 (1206834) SEI 10372.000042/2017-22 / pg. 1

5.

Disso decorre que a decisão do CRSFN não está sujeita a recurso na esfera administrativa. As

hipóteses de discussão das decisões proferidas pelo CRSFN estão limitadas àquelas previstas nos artigos 31,

32 e 41 do RICRSFN (considerando a redação anterior à edição da Portaria MF nº 352/2018, vigente ao

tempo da decisão combatida), que demandam a indicação clara, pelo peticionário, de (i) erros e inexatidões

materiais na decisão (art. 32); (ii) omissão, contradição ou obscuridade no acórdão (art. 31) ou (iii) fatos

novos e circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 41, §1º).

6.

O requerimento não se subsome às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do

acórdão, tampouco aponta a ocorrência e ao erro ou à inexatidão material. Argui-se a existência de fato apto

a justificar a inadequação da sanção aplicada, qual seja, a existência de decisão judicial absolutória, com

trânsito em julgado. Assim, diante do princípio da fungibilidade, corolário do princípio da instrumentalidade

das formas, e também do formalismo mitigado do processo administrativo, recebo o expediente como Pedido

de Revisão, na forma dos arts. 41 e seguintes do RICRSFN c.c. art. 65 da Lei nº 9.784/99.

7.

O argumento veiculado no Requerimento em exame foi objeto específico de deliberação do

Conselho por ocasião do julgamento do Recurso Voluntário, cujo Acórdão restou assim ementado:

"EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações

ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados

Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina – Operação Ouro Verde,

desencadeada pela Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma

organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas

a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores

ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Indícios suficientes a amparar a

condenação – Responsabilidades administrativa e penal são independentes –

Comprovada a ocorrência de operações ilegítimas de câmbio - Desfecho da ação penal

não gera impacto na apreciação do feito na via administrativa, uma vez que os réus

foram absolvidos por insuficiência de provas - Acolhidas as razões de decidir da decisão

recorrida, nos termos do art. 1 º, da Lei n.º 9.784/1999 - Irregularidades caracterizadas – Razões

de defesa acolhidas em parte - Apelos voluntários a que se dá provimento parcial." (grifei)

8.

Do voto da Relatora, acolhido à unanimidade, extraem-se os fundamentos para rejeição do

argumento reiterado pelos Requerentes, in verbis:

"7. Passando, agora, ao único argumento suscitado em sede recursal, entendo que a decisão

absolutória proferida na seara penal não vincula a decisão tomada pela Administração

Pública, em face do princípio da independência das instâncias penal e administrativa. Assim, a

decisão administrativa somente fica vinculada à decisão penal que reconheça (a) a inexistência

de autoria do fato, (b) a inocorrência material do próprio evento ou, ainda, (c) a presença de

qualquer das causas de justificação penal, conforme precedente do Supremo Tribunal

Federa, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E

ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVA.

INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE REPERCUSSÃO DA COISA JULGADA

PENAL

NA

ESFERA

DO

PROCEDIMENTO

DISCIPLINAR.

DOUTRINA.

PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. - O exercício do

poder disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da “persecutio

criminis” que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário

nem se deixa influenciar por eventual sentença penal absolutória, exceto se, nesta última

hipótese, a absolvição judicial resultar do reconhecimento categórico (a) da inexistência

de autoria do fato, (b) da inocorrência material do próprio evento ou, ainda, (c) da

presença de qualquer das causas de justificação penal. Hipótese em que a absolvição

penal dos impetrantes se deu em razão de insuficiência da prova produzida pelo

Ministério Público. Consequente ausência, no caso, de repercussão da coisa julgada

penal na esfera administrativo-disciplinar. Doutrina. Precedentes (STF, Mandado de

Segurança n.º 23.190-RJ, Relator: MIN. CELSO DE MELLO, julgado em 28.06.2013,

in http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?

incidente=1719320).

Do corpo do voto do Min. Relator, colaciona-se os seguintes ensinamentos:

CRSFN - Decisão Monocrática 11 (1206834) SEI 10372.000042/2017-22 / pg. 2

Vê-se, desse modo, que as sanções penais e administrativas, qualificando-se como

respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos cometidos pelos servidores

públicos, não se condicionam reciprocamente, tornando-se possível, em consequência, a

imposição da punição disciplinar independentemente da decisão proferida na instância

penal. Esse entendimento da matéria, como já assinalado, tem prevalecido ao longo da

evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 41/599, Rel. Min. LUIZ

GALLOTTI – RTJ 71/761, Rel. Min. OSWALDO TRIGUEIRO), tendo sido reafirmado,

inclusive, sob a égide do vigente ordenamento constitucional: “Mandado de Segurança.

Servidor policial. Demissão por se ter prevalecido da condição de policial. O ato de

demissão, após processo administrativo, não está na dependência da conclusão de

processo criminal a que submetido o servidor, por crime contra a administração

pública. Independência das instâncias. Constituição, art. 41, § 1º. Transgressões

disciplinares de natureza grave. Mandado de segurança indeferido.” (MS 21.332/DF,

Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei)

(...)

Cumpre ter presente, bem por isso, que a sentença penal absolutória nem sempre faz

coisa julgada no juízo cível ou perante a Administração Pública em sede disciplinar,

sendo, portanto, possível que o réu, absolvido em processo-crime, venha a ser

responsabilizado na esfera civil e administrativa, inclusive com eventual condenação ao

ressarcimento pelo dano causado (ou com punição disciplinar), consoante adverte

autorizado

magistério

doutrinário

(CARLOS

ROBERTO

GONÇALVES,

“Responsabilidade Civil”, p. 556/557, 10ª ed., 2007, Saraiva; JOSÉ FREDERICO

MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, atualizado por EDUARDO

REALE FERRARI e GUILHERME MADEIRA DEZEM, 3ª atualização, vol. III/86-89,

2009, Millennium; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p.

114/115, 25ª ed., 2012, Saraiva; MARÇAL JUSTEN FILHO, “Curso de Direito

Administrativo”, p. 990, 8ª ed., 2012, Fórum; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO,

“Direito Administrativo”, p. 670/675, 25ª ed., 2012, Atlas; JOSÉ DOS SANTOS

CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 761/762, 25ª ed., 2012,

Atlas, v.g.).

9. No caso concreto, o desfecho da ação penal não gera impacto na apreciação do feito na via

administrativa, uma vez que os réus foram absolvidos por insuficiência de provas. Portanto,

por não se tratar de decisão que acolha (a) inexistência de autoria do fato, (b) inocorrência

material do próprio evento ou, ainda, (c) presença de qualquer das causas de justificação

penal, não vincula o juízo administrativo.

10. Não é demais ressaltar que, apesar dos pontos de convergência, o direito penal tem

princípios distintos do direito administrativo sancionador e, evidentemente, tal distinção

repercute, entre outros aspectos, no maior rigor para a análise do conjunto probatório na

esfera penal do que na esfera administrativa[2]. Não há, portanto, nenhuma irregularidade na

prolação de decisões em sentidos distintos em ambas as searas."

9.

Tratando-se de decisão colegiada perfeitamente constituída, que não padece de qualquer

mácula, sua desconstituição, em sede revisional, só se justificaria diante da existência de fatos novos ou

circunstâncias relevantes que, segundo conceito doutrinário, são aqueles desconhecidos ou inacessíveis pela

parte e pelo julgador ao tempo do julgamento, não podendo o requerente valer-se da via revisional para

repisar argumentos já examinados, na expectativa de alcançar novo resultado.

10.

O Pedido de Revisão, no processo administrativo, guarda estreita correspondência com a

ação rescisória prevista no Processo Civil. O Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº

68/2016 (tal qual a Portaria CRSFN nº 10/2006), inspira-se no art. 485 do Código de Processo Civil de

1973 (preservado no atual CPC/2015), que dispõe taxativamente sobre as hipóteses autorizadoras de

rescisão da decisão transitada em julgado. E para a ação rescisória, é farta a jurisprudência no sentido da sua

imprestabilidade para pleitear reexame de fatos, provas e argumentos. Vejamos:

“A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão,

apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-

las, nem o recurso especial é a via própria para rever questão referente à caracterização de

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erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória, se houver necessidade de avaliar fatos e

provas." (AgInt no REsp 886089 / RS. STJ, Quarta Turma. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.

Julgado em 06/10/2016. DJe em 24/10/2016)

EMENTA:

AÇÃO

RESCISÓRIA.

PREVIDENCIÁRIO.

PROCESSUAL

CIVIL.

APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO

TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO

RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DO DEPÓSITO DA

MULTA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE

MATÉRIA. ATAQUE A APENAS UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

IMPROCEDÊNCIA.

(...)5. Pretensão de reexame de matéria amplamente discutida no feito ordinário, para ser

atribuída outra valoração aos fatos e provas apresentadas, vedada por via de ação rescisória.

(Ação Rescisória 2006.01.00.041192-0 / PA. TRF 1ª Região, Primeira Seção. Rel:

Desembargador José Amilcar Machado. Julgado em 03.02.2009. Publicado em 20.02.2009.)

11.

No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial deste Conselho de Recursos:

“ (...) a revisão da decisão administrativa definitiva, prevista no art. 65 da Lei n.º 9.784/99, é

medida excepcional, a ser adotada em situações expressamente definidas, sob pena do

instituto em questão, na prática, ser manejado como uma terceira modalidade recursal, que

aumentaria ainda mais a duração dos processos administrativos, já excessivamente morosos.

Trata-se, pois, de um importante instrumento processual vinculado à busca da verdade real no

processo, que tem origem em pedido formulado após a prolação da decisão administrativa,

onde deve ser integralmente delimitado o seu escopo, conta com requisitos de admissibilidade

específicos e que não podem ser desrespeitados, como bem destaca o Conselheiro Celso Luiz

Rocha Serra Filho no voto proferido no Pedido de Revisão n.º 09580:

O pedido de revisão, previsto no art. 65 da Lei n° 9.784/99, é um instrumento processual

relacionado ao princípio da verdade material. Aludido princípio foi conceituado por

Hely Lopes Meirelles através da lição que transcrevo a seguir:

"O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova,

autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade

processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o

processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal.

Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir às provas indicadas no

devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante

ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que

produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que

comprovem as alegações em tela.”

Embora o pedido de revisão tenha como objetivo possibilitar à Administração Pública o

reconhecimento da verdade material, cuidou a lei de estabelecer requisitos específicos

de admissibilidade para o manejo de tal instrumento, previstos no art. 65 da Lei n°

9.873/99. São eles o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis

de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari igualmente ressaltam a natureza particular do

pedido de revisão, lecionando que:

O pedido de revisão não é exatamente uma manifestação de inconformidade com os

fundamentos e a motivação da decisão que se deseja modificar. Por meio do pedido de

revisão o que se pretende é alterar a situação jurídica decorrente de decisão definitiva

no âmbito administrativo, mas em função do descobrimento de fatos novos, de novas

provas, que justifiquem a modificação pretendida."

(Pedido de Revisão nº 14059. Relatora Conselheira Adriana Dullius. Julgado em

23.02.2016. Divulgado em 12.07.2016)

12.

Por todo o exposto, não tendo sido apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes

previstos no art. 65 da Lei nº 9.784/99, nego seguimento ao pedido de revisão.

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13. Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016. À Secretaria Executiva, para providências.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/09/2018, às 12:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1206834 e o código CRC 215B1E1A. Referência: Processo nº 10372.000042/2017-22 SEI nº 1206834

CRSFN - Decisão Monocrática 11 (1206834) SEI 10372.000042/2017-22 / pg. 5

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