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CRSFN · 28/04/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2368/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Distribuição por oferta pública, sem o competente registro na CVM, de ações de empresa do setor de informática - Teoria da insignificância - Apelo improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau que arquivou o processo em relação aos recorridos, RENATO DO VALE DOURADO, CYRO EMANUEL DE FARIA, BANCO DESTAK S.A. e JOSÉ RODRIGUES PINTO, considerando ser reduzido o porte da empresa emissora, irrisório o número de subscrições realizadas por intermédio do estabelecimento bancário ora indiciado e de pouca monta o valor envolvido, além da fragilidade das provas constantes dos autos. Na oportunidade, declarou-se impedido o Conselheiro Dr. Eli Loria, por ter integrado a equipe que promoveu as averiguações das irregularidades descritas na peça vestibular

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161ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2368/98

Recurso 2407 Processo origem CVM 23/93

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: RENATO DO VALE DOURADO   CYRO EMANUEL DE FARIA   BANCO DESTAK S.A.   JOSÉ RODRIGUES PINTO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Distribuição por oferta pública, sem o competente registro na CVM, de ações de empresa do setor de informática - Teoria da insignificância - Apelo improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2368/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau que arquivou o processo em relação aos recorridos, RENATO DO VALE DOURADO, CYRO EMANUEL DE FARIA, BANCO DESTAK S.A. e JOSÉ RODRIGUES PINTO, considerando ser reduzido o porte da empresa emissora, irrisório o número de subscrições realizadas por intermédio do estabelecimento bancário ora indiciado e de pouca monta o valor envolvido, além da fragilidade das provas constantes dos autos. Na oportunidade, declarou-se impedido o Conselheiro Dr. Eli Loria, por ter integrado a equipe que promoveu as averiguações das irregularidades descritas na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 1998

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