CRSFN · 26/05/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5061/2004
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após refutar as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, pela data dos fatos diante das regras da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros João Cox Neto e André Luiz Dumortout de Mendonça; a de transferência de controle acionário qualificada, por inexistir nos autos elementos de que a transação se dera no interesse, mesmo que reflexamente, da liquidez do chamado Sistema Financeiro Nacional, certo que o Decreto presidencial expedido constitucionalmente é pré-requisito para ingresso de proponente estrangeiro também em situações de mero negócio entre agentes do mercado desejosos de integração econômica sem induzimento da autoridade supervisora, como se tem no caso ora sob exame, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e André Luiz Dumortout de Mendonça; e a de incorporação, porque, ademais de efetuada após a data de abertura do vertente processo, os novos controladores mantiveram à testa do banco comprado a mesma diretoria responsável no intenegro pelo cometimento de ilícitos vários, vencidos, diante do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça - a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) ANTÔNIO CARLOS BRAGA LEMGRUBER pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades referidas na inicial - salvo a denominada de jogo sobre o câmbio, figura delitiva não referendada no particular por esta instância. Se as operações em conjunto não foram lícitas, tornou-se óbvio que não se adotou procedimento condizente com o zelo pelas divisas do País, ensejando a que o cliente praticasse o ato infrativo, a revelar descumprimento com as obrigações de natureza prudencial, sendo ainda de anotar indevida transferência internacional em moeda nacional pela falta da autorização prévia ou do certificado emitido pelo Banco Central do Brasil, daí o provimento em parte da subida compulsória e conseqüente sancionamento do recorrido b.1) BANK OF AMÉRICA - BRASIL (ex-BANCO LIBERAL S.A.), com 2 (duas) multas pecuniárias, de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) e no valor equivalente a US$ 905,000.00 (novecentos e cinco mil dólares dos Estados Unidos), e arquivamento do processo em relação ao recorrido b.2) AMINADABE ANDRADE LUZ, gerente à época e não ocupante de cargo estatutário, portanto insuscetível de na espécie sofrer punição. Foram anotados os votos vencidos dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes (arquivamento no recurso de ofício) João Cox Neto (arquivamento do processo) e André Luiz Dumortout de Mendonça (multa pecuniária de R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos - no tocante ao recorrido de ofício pessoa física e a defesa oral feita pelas advogadas Dras. Irene Dias Cavezzale e Marta Mitico Valente em prol da pessoa jurídica
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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5061/04
Recurso 4466 Processo BCB 9900981435
I - RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS BRAGA LEMGRUBER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANK OF AMÉRICA - BRASIL (ex-BANCO LIBERAL S.A.) AMINADABE ANDRADE LUZ EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Incorreta classificação de operações - Inobservância das obrigações de natureza prudencial - Transferência internacional em moeda nacional sem amparo em devida documentação - Irregularidades caracterizadas - Recurso de ofício provido em parte por ausência de cofatorialidade na negociação do controle acionário.
PENALIDADES: Multas Pecuniárias.
BASE LEGAL: Leis 4.595/64, art. 44, §2º e 4.131/62, art. 23, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5061/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após refutar as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, pela data dos fatos diante das regras da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros João Cox Neto e André Luiz Dumortout de Mendonça; a de transferência de controle acionário qualificada, por inexistir nos autos elementos de que a transação se dera no interesse, mesmo que reflexamente, da liquidez do chamado Sistema Financeiro Nacional, certo que o Decreto presidencial expedido constitucionalmente é pré-requisito para ingresso de proponente estrangeiro também em situações de mero negócio entre agentes do mercado desejosos de integração econômica sem induzimento da autoridade supervisora, como se tem no caso ora sob exame, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e André Luiz Dumortout de Mendonça; e a de incorporação, porque, ademais de efetuada após a data de abertura do vertente processo, os novos controladores mantiveram à testa do banco comprado a mesma diretoria responsável no intenegro pelo cometimento de ilícitos vários, vencidos, diante do voto qualitativo do Sr. Presidente (art.
17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça - a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) ANTÔNIO CARLOS BRAGA LEMGRUBER pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades referidas na inicial - salvo a denominada de jogo sobre o câmbio, figura delitiva não referendada no particular por esta instância.
Se as operações em conjunto não foram lícitas, tornou-se óbvio que não se adotou procedimento condizente com o zelo pelas divisas do País, ensejando a que o cliente praticasse o ato infrativo, a revelar descumprimento com as obrigações de natureza prudencial, sendo ainda de anotar indevida transferência internacional em moeda nacional pela falta da autorização prévia ou do certificado emitido pelo Banco Central do Brasil, daí o provimento em parte da subida compulsória e conseqüente sancionamento do recorrido b.1) BANK OF AMÉRICA - BRASIL (ex-BANCO LIBERAL S.A.), com 2 (duas) multas pecuniárias, de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) e no valor equivalente a US$ 905,000.00 (novecentos e cinco mil dólares dos Estados Unidos), e arquivamento do processo em relação ao recorrido b.2) AMINADABE ANDRADE LUZ, gerente à época e não ocupante de cargo estatutário, portanto insuscetível de na espécie sofrer punição. Foram anotados os votos vencidos dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes (arquivamento no recurso de ofício) João Cox Neto (arquivamento do processo) e André Luiz Dumortout de Mendonça (multa pecuniária de R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos - no tocante ao recorrido de ofício pessoa física e a defesa oral feita pelas advogadas Dras. Irene Dias Cavezzale e Marta Mitico Valente em prol da pessoa jurídica.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.
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