CRSFN · 01/09/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2977/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BPT DO BRASIL COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 24,834,93 (vinte e quatro mil e quinhentos e oitocentos e trinta e quatro dólares e noventa e três centavos dos Estados Unidos), até porque a autoridade supervisora tem dispensado o exportador de complementarmente promover ação judicial de cobrança contra o devedor externo nos casos em que o valor de embarque não exceda a US$ 30,000.00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos), decerto agarrada à idéia de que, diante de operação legítima por todos os títulos, seria extremamente gravoso exigir que o exportador, já lesado pelo inadimplemento, efetuasse gastos com cobrança no exterior, máxime se se levar em consideração os valores relativos a honorários advocatícios e custas processuais
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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2977/00
Recurso 3061 Processo origem BCB 9800823718
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BPT DO BRASIL COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso no País de parcelas das divisas correspondentes – Peculiaridades do caso – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2977/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BPT DO BRASIL COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 24,834,93 (vinte e quatro mil e quinhentos e oitocentos e trinta e quatro dólares e noventa e três centavos dos Estados Unidos), até porque a autoridade supervisora tem dispensado o exportador de complementarmente promover ação judicial de cobrança contra o devedor externo nos casos em que o valor de embarque não exceda a US$ 30,000.00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos), decerto agarrada à idéia de que, diante de operação legítima por todos os títulos, seria extremamente gravoso exigir que o exportador, já lesado pelo inadimplemento, efetuasse gastos com cobrança no exterior, máxime se se levar em consideração os valores relativos a honorários advocatícios e custas processuais.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000
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