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CRSFN · 29/09/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3010/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso das divisas no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial – Recurso a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3010/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KINES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 20,800.00 (vinte mil e oitocentos dólares do Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial, não infirmada pela recorrente, que, após transcorridos cento e oitenta dias do embarque das mercadorias sem qualquer iniciativa, ainda solicitara prazo para regularizar a pendência. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KINES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 20,800.00 (vinte mil e oitocentos dólares do Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial, não infirmada pela recorrente, que, após transcorridos cento e oitenta dias do embarque das mercadorias sem qualquer iniciativa, ainda solicitara prazo para regularizar a pendência

Inteiro teor

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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3010/00

Recurso 3116  Processo origem BCB 9700746662   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: KINES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso das divisas no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial – Recurso a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3010/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KINES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 20,800.00 (vinte mil e oitocentos dólares do Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial, não infirmada pela recorrente, que, após transcorridos cento e oitenta dias do embarque das mercadorias sem qualquer iniciativa, ainda solicitara prazo para regularizar a pendência.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

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