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CRSFN · 28/08/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3733/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REFRIGERAÇÃO RUBRA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 174,281.56 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e oitenta e um dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e seis centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, afigurando-se insuficientes para elidir o sancionamento as alegações da defesa consoante as quais comprovantes da operação foram sinistrados e documentação suplementar encontrava-se em poder de empresa com falência decretada, o que dificultaria o devido acesso para o fim de atestar regularidade da exportação

Inteiro teor

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216ª Sessão em 28 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3733/02

Recurso 3863  Processo BCB 9900984615   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: REFRIGERAÇÃO RUBRA LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3733/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REFRIGERAÇÃO RUBRA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 174,281.56 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e oitenta e um dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e seis centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, afigurando-se insuficientes para elidir o sancionamento as alegações da defesa consoante as quais comprovantes da operação foram sinistrados e documentação suplementar encontrava-se em poder de empresa com falência decretada, o que dificultaria o devido acesso para o fim de atestar regularidade da exportação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29.

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