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CRSFN · 30/09/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2670/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento - Não fornecimento a quotistas de exemplar do Regimento do condomínio – Responsabilização da pessoa jurídica indiciada. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art.11, inciso II ACÓRDÃO/CRSFN 2670/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO BMG S.A., confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao referido estabelecimento bancário pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Restou patente que não foram transmitidas adequadas informações aos quotistas, não impressionando a carta de alerta – pilar da defesa formulada no presente processo -, porque endereçada aos condôminos tardiamente (cerca de quatro meses após o início de atividade do fundo), em termos genéricos e sem especificação alguma dos riscos envolvidos, tudo em detrimento do princípio basilar da transparência insculpido nas normas que regem a atuação de tais administradores e que deve ser invocado mesmo em face de investidores afeitos às particularidades das operações de mercado; b) prover o outro apelo voluntário, convertendo em arquivamento a pena de multa pecuniária sancionada pela autoridade recorrida a JOÃO BATISTA DE ABREU, cuja responsabilidade não pode ser diretamente atribuida ante os elementos constante dos autos. Consistiram em advertência todos os votos vencidos – no caso de (a(, proferidos pelos Conselheiros José Fernando Monteiro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho; em relação à (b(, pelos Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Eli Loria. Defendeu oralmente os interesses das partes o advogado Dr. José Veloso Guimarães. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, W

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO BMG S.A., confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao referido estabelecimento bancário pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Restou patente que não foram transmitidas adequadas informações aos quotistas, não impressionando a carta de alerta – pilar da defesa formulada no presente processo -, porque endereçada aos condôminos tardiamente (cerca de quatro meses após o início de atividade do fundo), em termos genéricos e sem especificação alguma dos riscos envolvidos, tudo em detrimento do princípio basilar da transparência insculpido nas normas que regem a atuação de tais administradores e que deve ser invocado mesmo em face de investidores afeitos às particularidades das operações de mercado; b) prover o outro apelo voluntário, convertendo em arquivamento a pena de multa pecuniária sancionada pela autoridade recorrida a JOÃO BATISTA DE ABREU, cuja responsabilidade não pode ser diretamente atribuida ante os elementos constante dos autos. Consistiram em advertência todos os votos vencidos – no caso de (a(, proferidos pelos Conselheiros José Fernando Monteiro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho; em relação à (b(, pelos Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Eli Loria. Defendeu oralmente os interesses das partes o advogado Dr. José Veloso Guimarães

Inteiro teor

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177ª Sessão em 30 de setembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2670/99

Recurso 2630  Processo origem CVM 97/0841   

RECURSOS VOLUNTÁRIOS         RECORRENTES: BANCO BMG S.A. JOÃO BATISTA DE ABREU     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento - Não fornecimento a quotistas de exemplar do Regimento do condomínio – Responsabilização da pessoa jurídica indiciada.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art.11, inciso II  ACÓRDÃO/CRSFN 2670/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO BMG S.A., confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao referido estabelecimento bancário pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Restou patente que não foram transmitidas adequadas informações aos quotistas, não impressionando a carta de alerta – pilar da defesa formulada no presente processo -, porque endereçada aos condôminos tardiamente (cerca de quatro meses após o início de atividade do fundo), em termos genéricos e sem especificação alguma dos riscos envolvidos, tudo em detrimento do princípio basilar da transparência insculpido nas normas que regem a atuação de tais administradores e que deve ser invocado mesmo em face de investidores afeitos às particularidades das operações de mercado; b) prover o outro apelo voluntário, convertendo em arquivamento a pena de multa pecuniária sancionada pela autoridade recorrida a JOÃO BATISTA DE ABREU, cuja responsabilidade não pode ser diretamente atribuida ante os elementos constante dos autos. Consistiram em advertência todos os votos vencidos – no caso de (a(, proferidos pelos Conselheiros José Fernando Monteiro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho; em relação à (b(, pelos Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Eli Loria. Defendeu oralmente os interesses das partes o advogado Dr. José Veloso Guimarães.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999

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