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CRSFN · 25/03/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3558/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 76,882.34 (setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos e trinta e quatro centavos) a TECNIPARTS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE AUTOPARTS LTDA., por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, aduzindo-se que, independentemente da questão relacionada com suposto vínculo entre exportadora e importadora, as razões de defesa não foram acompanhadas de nenhum meio de prova capaz de elidir a sonegação cambial, vencidos, diante da declaração de voto do Conselheiro Gilberto Frussa, os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade estipulado na origem

Inteiro teor

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211ª Sessão em 25 de março de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3558/02

Recurso 3556  Processo BCB 9900987106   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: TECNIPARTS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE AUTOPARTS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3558/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 76,882.34 (setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos e trinta e quatro centavos) a TECNIPARTS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE AUTOPARTS LTDA., por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, aduzindo-se que, independentemente da questão relacionada com suposto vínculo entre exportadora e importadora, as razões de defesa não foram acompanhadas de nenhum meio de prova capaz de elidir a sonegação cambial, vencidos, diante da declaração de voto do Conselheiro Gilberto Frussa, os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade estipulado na origem.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28

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