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CRSFN · 26/11/2013

Julgado — Acórdão nº 11201/2013

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Investimento externo direto - Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo originado pelo Banco Central em razão de registro extemporâneo de declaração eletrônica de investimento externo direto no país (RDE-IED) de que trata a Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006. 2. A sociedade Araguaia S/A Administração, Participação e Representação (“Araguaia”) realizou registro intempestivo de capital estrangeiro relativo à participação da investidora não residente no país Millstreet S/A, na Araguaia, no valor de R$ 571.368,39, correspondente a 10.344.790 ações preferenciais. 3. Com efeito, o registro deveria ter sido realizado até 30.06.2007, na forma determinada pelo art.5º, §2º, da Lei n.º 11.371/2006, no entanto, somente foi feito em 30.09.2007. 4. Identificada a irregularidade, foi intimada, em 01.06.2012, apresentando defesa sustentando que não haveria documentos demonstrando que o registro teria sido feito fora do prazo estipulado. Ressaltou que, como não há qualquer protocolo ou recibo de entrega quando do envio das informações, estaria a acusada impossibilitada de comprovar o cumprimento do prazo. Pontuou, ainda, que eventual descumprimento do prazo não teria causado – nem mesmo potencialmente – qualquer prejuízo ao Banco Central ou a qualquer órgão da Administração Pública, por se tratar de mero prejuízo de natureza informacional. Dessa forma, seria desproporcional a aplicação da penalidade prevista na legislação citada na intimação. Por fim, argumentou estar passando por momentos difíceis, do ponto de vista econômico e financeiro, havendo processo de Recuperação Judicial em tramitação perante a 3ª Vara Civil de Franca. 5. Em decisão proferida em 05.03.2013, o BACEN afastou os argumentos acerca da impossibilidade de cumprimento do prazo e inexistência de protocolo ou recibo de entrega sob o fundamento de que a própria declarante possui acesso à transação por meio do Sisbacen, onde constam todas as informações sobre o RDE em questão. 6. Justificou que a ocorrência da irregularidade, qual seja, intempestividade no registro declaratório eletrônico de investimento externo no País, não depende da existência de prejuízos e que eventuais dificuldades de caráter econômico e financeiro não afastam as normas em exame. 7. Constatou-se restar caracterizado o registro extemporâneo do investimento estrangeiro realizado, na medida em que informações extraídas do Sisbacen, já em 31.12.2005, demonstravam que as ações preferenciais constavam como “existentes/contabilizadas” embora o registro somente tenha ocorrido em 30.09.2008. 8. Diante da constatação e considerando o disposto no art.7º da Lei n.º 11.371/2006, arbitrou-se multa no valor de R$ 5.713,68 à Araguaia, equivalente a 1% do valor declarado, em respeito ao disposto no inciso II, alínea ‘a’, do art.1 da Resolução n.º 4.104/2012. 9. Intimada da decisão em 22.03.2013, foi apresentado recurso em 03.04.2013, no qual repete os exatos termos de sua defesa. Encaminhado o recurso a este Conselho, já em 16.10.2013 foi elaborado Parecer pela PGFN detalhando a legislação que regula a matéria em análise. 10. No parecer exarado faz-se pertinente reflexão acerca da diferença entre "registro fora do prazo" e "ausência de registro", ambos tipificados como condutas puníveis na norma da Resolução CMN n.º 3.455/2007. Para a PGFN, ambos seriam puníveis, embora a consumação de cada um dos tipos ocorra em momentos diversos. Enquanto que a ausência de registro se consumaria como decorrência de omissão, a partir do momento em que se extingue o prazo para fazê-lo, o registro fora do prazo, conquanto também seja de natureza formal e tenha consumação instantânea, completar-se-ia com a realizado da ação escritural a destempo. 11. Conclui, por fim, a PGFN, opinando pela manutenção da decisão recorrida na medida em que restou devidamente caracterizada a irregularidade. É o relatório. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. V O T O 1. O presente recurso voluntário analisa a multa aplicada como decorrência de registro tardio de investimento externo direto no país de que trata a Lei n. 11.371/2006. 2. Como ressaltado no relatório, a partir do advento da Lei n.º 11.371/2006 foi determinada, em seu art.5º, §2º, a necessidade de Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto (RDE-IED) até a data limite de 30.06.2007. A sociedade em questão era receptora de investimentos estrangeiros realizado pela investidora não residente do país Millstreet S/A, no montante de R$ 571.368,39, correspondente a 10.344.790 ações preferenciais da Araguaia, já investidos em 31.12.2005. Assim, para investimentos já realizados até esta data, a legislação determinou a regularização até 30.06.2007, o que não foi feito. 3. Como destacado na decisão recorrida, somente em 30.09.2007 foi finalmente regularizada a situação. Posterior, portanto, à data limite estabelecida. 4. Aqui, assim como feito no Recurso 13.620, de minha relatoria e julgado na 358a Sessão, tece a PGFN algumas considerações em seu parecer acerca da diferença entre "registro fora do prazo" e "ausência de registro", ambos tipificados como condutas puníveis na norma da Resolução CMN n.º 3.455/2007. Para a PGFN, ambos seriam puníveis, embora a consumação de cada um dos tipos ocorra em momento diverso. Enquanto a ausência de registro se consumaria como decorrência de omissão, a partir do momento em que se extingue o prazo para fazê-lo, o registro fora do prazo, conquanto também seja de natureza formal e tenha consumação instantânea, completar-se-ia com a realização da ação escritural a destempo. Esse entendimento traz claros impactos no início da contagem do prazo prescricional. Isso porque enquanto que para a “ausência de registro” a contagem do prazo prescricional teria início a partir de extrapolado o prazo legal para fazer o registro (ato omissivo), para o “registro fora do prazo” a contagem seria iniciada com o registro extemporâneo (ato comissivo), ainda que feito mais de 5 anos após a data l

Inteiro teor

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360ª Sessão Recurso 13588  Processo BCB 1201541631  

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ARAGUAIA S.A. ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Investimento externo direto - Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11201/13:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo originado pelo Banco Central em razão de registro extemporâneo de declaração eletrônica de investimento externo direto no país (RDE-IED) de que trata a Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006.

2. A sociedade Araguaia S/A Administração, Participação e Representação (“Araguaia”) realizou registro intempestivo de capital estrangeiro relativo à participação da investidora não residente no país Millstreet S/A, na Araguaia, no valor de R$ 571.368,39, correspondente a 10.344.790 ações preferenciais.

3. Com efeito, o registro deveria ter sido realizado até 30.06.2007, na forma determinada pelo art.5º, §2º, da Lei n.º 11.371/2006, no entanto, somente foi feito em 30.09.2007.

4. Identificada a irregularidade, foi intimada, em 01.06.2012, apresentando defesa sustentando que não haveria documentos demonstrando que o registro teria sido feito fora do prazo estipulado. Ressaltou que, como não há qualquer protocolo ou recibo de entrega quando do envio das informações, estaria a acusada impossibilitada de comprovar o cumprimento do prazo. Pontuou, ainda, que eventual descumprimento do prazo não teria causado – nem mesmo potencialmente – qualquer prejuízo ao Banco Central ou a qualquer órgão da Administração Pública, por se tratar de mero prejuízo de natureza informacional. Dessa forma, seria desproporcional a aplicação da penalidade prevista na legislação citada na intimação. Por fim, argumentou estar passando por momentos difíceis, do ponto de vista econômico e financeiro, havendo processo de Recuperação Judicial em tramitação perante a 3ª Vara Civil de Franca.

5. Em decisão proferida em 05.03.2013, o BACEN afastou os argumentos acerca da impossibilidade de cumprimento do prazo e inexistência de protocolo ou recibo de entrega sob o fundamento de que a própria declarante possui acesso à transação por meio do Sisbacen, onde constam todas as informações sobre o RDE em questão.

6. Justificou que a ocorrência da irregularidade, qual seja, intempestividade no registro declaratório eletrônico de investimento externo no País, não depende da existência de prejuízos e que eventuais dificuldades de caráter econômico e financeiro não afastam as normas em exame.

7. Constatou-se restar caracterizado o registro extemporâneo do investimento estrangeiro realizado, na medida em que informações extraídas do Sisbacen, já em 31.12.2005, demonstravam que as ações preferenciais constavam como “existentes/contabilizadas” embora o registro somente tenha ocorrido em 30.09.2008.

8. Diante da constatação e considerando o disposto no art.7º da Lei n.º 11.371/2006, arbitrou-se multa no valor de R$ 5.713,68 à Araguaia, equivalente a 1% do valor declarado, em respeito ao disposto no inciso II, alínea ‘a’, do art.1 da Resolução n.º 4.104/2012.

9. Intimada da decisão em 22.03.2013, foi apresentado recurso em 03.04.2013, no qual repete os exatos termos de sua defesa. Encaminhado o recurso a este Conselho, já em 16.10.2013 foi elaborado Parecer pela PGFN detalhando a legislação que regula a matéria em análise.

10. No parecer exarado faz-se pertinente reflexão acerca da diferença entre "registro fora do prazo" e "ausência de registro", ambos tipificados como condutas puníveis na norma da Resolução CMN n.º 3.455/2007. Para a PGFN, ambos seriam puníveis, embora a consumação de cada um dos tipos ocorra em momentos diversos. Enquanto que a ausência de registro se consumaria como decorrência de omissão, a partir do momento em que se extingue o prazo para fazê-lo, o registro fora do prazo, conquanto também seja de natureza formal e tenha consumação instantânea, completar-se-ia com a realizado da ação escritural a destempo.

11. Conclui, por fim, a PGFN, opinando pela manutenção da decisão recorrida na medida em que restou devidamente caracterizada a irregularidade.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. O presente recurso voluntário analisa a multa aplicada como decorrência de registro tardio de investimento externo direto no país de que trata a Lei n. 11.371/2006.

2. Como ressaltado no relatório, a partir do advento da Lei n.º 11.371/2006 foi determinada, em seu art.5º, §2º, a necessidade de Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto (RDE-IED) até a data limite de 30.06.2007. A sociedade em questão era receptora de investimentos estrangeiros realizado pela investidora não residente do país Millstreet S/A, no montante de R$ 571.368,39, correspondente a 10.344.790 ações preferenciais da Araguaia, já investidos em 31.12.2005. Assim, para investimentos já realizados até esta data, a legislação determinou a regularização até 30.06.2007, o que não foi feito.

3. Como destacado na decisão recorrida, somente em 30.09.2007 foi finalmente regularizada a situação. Posterior, portanto, à data limite estabelecida.

4. Aqui, assim como feito no Recurso 13.620, de minha relatoria e julgado na 358a Sessão, tece a PGFN algumas considerações em seu parecer acerca da diferença entre "registro fora do prazo" e "ausência de registro", ambos tipificados como condutas puníveis na norma da Resolução CMN n.º 3.455/2007. Para a PGFN, ambos seriam puníveis, embora a consumação de cada um dos tipos ocorra em momento diverso. Enquanto a ausência de registro se consumaria como decorrência de omissão, a partir do momento em que se extingue o prazo para fazê-lo, o registro fora do prazo, conquanto também seja de natureza formal e tenha consumação instantânea, completar-se-ia com a realização da ação escritural a destempo. Esse entendimento traz claros impactos no início da contagem do prazo prescricional. Isso porque enquanto que para a “ausência de registro” a contagem do prazo prescricional teria início a partir de extrapolado o prazo legal para fazer o registro (ato omissivo), para o “registro fora do prazo” a contagem seria iniciada com o registro extemporâneo (ato comissivo), ainda que feito mais de 5 anos após a data limite.

5. Como já me manifestei naquela oportunidade, ao meu ver trata-se, com efeito, de verdadeiro tipo misto alternativo, em que há, no mesmo tipo, a descrição de diversas condutas puníveis. Nessa modalidade de tipo a realização de cada uma das ações descritas não importa na majoração da pena a ser aplicada (como ocorreria no tipo misto cumulativo), mas sim na realização da figura típica. Assim, ao deixar de fazer o registro incorrerá o autor na figura típica descrita. Em seguida, ao realizar o registro fora do prazo novamente percorrerá a figura típica, agora com ação diversa. Concordo com a Procuradoria da Fazenda Nacional quando afirma que, para cada ação será diverso o momento da consumação e, consequentemente, a contagem de prazo de prescrição será realizada de forma diferenciada e autônoma. Ainda que, como bem lembrado no Parecer em análise, possa haver necessidade de, no caso concreto, haver ponderação de quem poderá ser punido para evitar interpretação equivocada da norma, parece-me ser essa a conclusão que deve ser extraída da norma.

6. Dessa forma, parece-me correta a posição defendida pela PGFN, com todas as ponderações ali constantes. Assim, no caso em comento, com o registro extemporâneo feito em 30.09.2007 iniciou-se o prazo prescricional para apuração da irregularidade, muito embora não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.

7. Ultrapassado esse ponto, deve-se ressaltar que os argumentos trazidos pela defesa não merecem prosperar. A alegação no sentido de que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o atraso não passa de falácia, já que, implicitamente e a contrario senso, traz o argumento de que o registro teria feito no momento, exato, no entanto, a acusada não teria como comprovar o alegado por inexistir recibo ou protocolo.

8. Ora, se a acusada realmente tivesse tentado realizar o registro dentro do prazo, porém por motivo alheio à sua vontade não obteve êxito, a ela caberia comprovar o alegado. Se o registro não consta no sistema é porque não foi realizado. Eventual defeito de acesso ao sistema não seria inverossímil, porém, eventual impossibilidade de acesso deveria ter sido amplamente documentada pela acusada, o que não ocorre no presente caso. A mera alegação de defeito registro sem qualquer demonstração documental, mesmo diante da inexistência de registro efetivo realizado não parece ser crível. Dessa forma, não há como se sustentar esse argumento.

9. Da mesma forma, por se tratar de ilícito de mera conduta de natureza objetiva, não há que se perquirir a existência de dano ou prejuízo. O mero dano informacional já é suficiente para caracterizar o ilícito, não havendo como ser afastada penalidade sob o argumento de que sociedade passa por dificuldades financeiras.

10. Evidenciado o atraso no registro, sem qualquer fato externo eventualmente excludente de sua responsabilidade, há que se aplicar a penalidade prevista. E no caso a multa foi corretamente aplicada nos termos do art.7 da Lei n. 11.371/2006, adotando-se o menor valor entre 10% da multa máxima admitida para a hipótese (R$25.000,00) e 1% do valor declarado (R$ 5.713,68).

11. Assim sendo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida, razão pela qual conheço o recurso voluntário interposto, porém, nego-lhe provimento.

É o Voto.

Brasília, 04 de dezembro de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARAGUAIA S.A. ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.713,68 (cinco mil setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabio Carvalho dos Santos Farina, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 04 de dezembro de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.1.2014 - Seção 1 - pág. 12.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.06.2014.

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