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CRSFN · 25/03/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2301/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Operação de "hot money") - Deferimento à cooperativa de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez - Caracterização de falta de lastro - Responsabilidade dos indiciados. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões preliminares levantadas, prover a) parcialmente os Recursos voluntários, transformada em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar em caráter individual, a BERNARDO HIME BIOLCHINI, JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, MIGUEL RIBEIRO FURTADO, JOSÉ MARIA RABELLO e RAPHAEL PERES BORGES, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , à proporção que, no caso em tela, restou evidenciado apenas desatendimento ao princípio de garantia, a qual, a despeito de classificada como real, era incompatível com o crédito que supostamente lastreava; bem assim b) o Recurso de ofício apresentado, convertendo o arquivamento firmado originalmente em sanção de pena de advertência ao BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A., sem embargo do regime de liquidação extrajudicial a que ora se acha submetido, nos termos da Lei 6.024/74, sucumbentes os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Eli Loria - o primeiro, em declaração de voto -, que se voltaram para o mero arquivamento do processo relativamente aos indiciados, inclusive as pessoas físicas, defendidas na oportunidade pelo advogado, Dr. Alexandre Naoki Nishioka

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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2301/98

Recurso 2306 Processo origem BCB 9500492390

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE: BERNARDO HIME BIOLCHINI   JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI   MIGUEL RIBEIRO FURTADO   JOSÉ MARIA RABELLO   RAPHAEL PERES BORGES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.-BANERJ      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Operação de "hot money") - Deferimento à cooperativa de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez - Caracterização de falta de lastro - Responsabilidade dos indiciados.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2301/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões preliminares levantadas, prover a) parcialmente os Recursos voluntários, transformada em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar em caráter individual, a BERNARDO HIME BIOLCHINI, JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, MIGUEL RIBEIRO FURTADO, JOSÉ MARIA RABELLO e RAPHAEL PERES BORGES, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , à proporção que, no caso em tela, restou evidenciado apenas desatendimento ao princípio de garantia, a qual, a despeito de classificada como real, era incompatível com o crédito que supostamente lastreava; bem assim b) o Recurso de ofício apresentado, convertendo o arquivamento firmado originalmente em sanção de pena de advertência ao BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A., sem embargo do regime de liquidação extrajudicial a que ora se acha submetido, nos termos da Lei 6.024/74, sucumbentes os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Eli Loria - o primeiro, em declaração de voto -, que se voltaram para o mero arquivamento do processo relativamente aos indiciados, inclusive as pessoas físicas, defendidas na oportunidade pelo advogado, Dr. Alexandre Naoki Nishioka.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 1998

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