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CRSFN · 30/10/2013

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11153/2013

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Sociedade repassadora - Crédito Imobiliário – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Divulgação de demonstrações financeiras sem refletir com fidedignidade e clareza a real situação patrimonial da empresa – Administração dos negócios em desacordo com os interesses da sociedade – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Recursos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a regular intimação da Tropical Companhia de Crédito Imobiliário (“Tropical”), em conjunto com os demais recorrentes (fls. 199- 203). 2. Na ocasião da instauração do processo administrativo, o Banco Central do Brasil apontou a ocorrência das seguintes irregularidades de natureza grave na administração da Tropical: (a) Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, divulgar demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação patrimonial da empresa, mediante a adoção das seguintes práticas: i. Classificação inadequada no risco de operações de financiamento imobiliário, com consequente redução da provisão necessária para fazer face as prováveis perdas desses créditos. ii. Mudança de critério de cálculo e registro contábil da atualização da dívida da empresa junto ao Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI), de forma diversa daquela estabelecida em contrato, revertendo despesas anteriormente contabilizadas, acarretamento o reconhecimento de obrigação inferior à realmente devida. Base legal: (i) Artigo 44, caput (pessoa jurídica) e parágrafo 4º da lei nº 4.595/64 (pessoas físicas); (ii) Artigos 1º, 9º e 11 da Resolução nº 1.748 de 30.8.1990 (em vigor até 29.3.2000) e, posteriormente, artigos 2º, 4º e 6º da Resolução nº 2.682 de 21.12.1999; e (iii) Cosif 1-1-2-5 (b) Gerir os negócios da sociedade em desacordo com seus interesses, mediante o recebimento de bens em dação em pagamento por preços consideravelmente superiores aos de mercado e aos constantes nos respectivos laudos de avaliação, o que implicou prejuízo da ordem de R$ 42,1 milhões. Base Legal: (i) Artigo 44, caput (pessoa jurídica) e parágrafo 4º da lei nº 4.595/64 (pessoas físicas); e (ii) Cosif 1-1-2-4 e 1-10-2-6. 3. A Tropical, doravante Recorrente, em conjunto com os demais recorrentes, o administrador Geraldo Araújo Silva e o ex-administrador Cantídio de Freitas Junior foram intimados pelas irregularidades “a” e “b”. Ricardo José Rodrigues Gomes de Mattos, também ex-administrador, foi intimado pela irregularidade “a”, apenas. 4. Na oportunidade da intimação do presente processo administrativo, o Departamento de Supervisão do Sistema Financeiro (DESUP) ofereceu a constatação dos seguintes fatos e os seguintes argumentos: Com relação a irregularidade “a”: (i) Em julho de 1989 e em janeiro de 1991, a Tropical concedeu financiamentos a CIC Construtora e Incorporadora Casa S.A. e a uma controlada desta. Em 30.6.2001, tais operações se encontravam, em sua maioria, inadimplentes há mais de 10 anos. Apesar de tal fato, tais créditos se encontravam classificadas como Operações de Nível de Crédito AA, e portanto não provisionadas. Exceção é feita ao período de março a junho de 2002, durante o qual foi atribuída classificação C, na mesma escala. (ii) Alega o Bacen que a Resolução nº 2.682, em vigor desde outubro de 2000, indica que créditos em atraso superior a 180 dias devem receber a classificação H, sendo necessária a constituição de 100% (cem por cento) de provisão para o crédito inadimplente. (iii) Alegou ainda o Bacen que o não provisionamento acarretou o não evidenciamento de “passivo a descoberto” da monta R$ 56,9, milhões. (iv) Após realização de exigência de constituição de provisionamento em Termo de Comparecimento firmado em 18 de fevereiro de 2002, em julho do mesmo ano, foi constada a irregularidade “b”, que implicou na prática a não realização do provisionamento em comento. Com relação à Irregularidade “b”: (i) Em julho de 2002, a Tropical, representada por seus administradores, doravante recorrentes, firmou sete “Contratos de Dação em Pagamento e Outros Pactos” em que recebia da CIC Construtora e Incorporadora Casa S.A (“CIC”) imóveis como quitação dos financiamentos referidos acima. (ii) O recebimento de tais imóveis teria ocorrido em valores consideravelmente superiores ao de mercado, o que teria acarretado em prejuízo da monta de R$ 42,1 milhões, reconhecido pela própria Tropical na conta de provisionamento em seu balanço de julho de 2002. (iii) Nos laudos de avaliação dos imóveis recebidos pela Tropical, apensos aos autos (fls. 143-160), alega o Bacen que estaria comprovada a discrepância entre o valor de mercado e o valor recebido em pagamento. 5. Em resposta à intimação, a Tropical, em conjunto com os demais recorrentes, ofereceram sua resposta alegando o que segue: (i) O Bacen decretou em 20.08.1975 a liquidação extrajudicial da Tropical. Quatorze anos depois, por convocação do Bacen, compareceram os acionistas da Tropical para firmar acordo para o levantamento da liquidação. Tal acordo foi proposto pelo Bacen em janeiro de 1990, e teria implicado na transformação da Tropical em repassadora. (ii) A condição de repassadora implicou na não continuidade das captações junto ao público pela Tropical. Em função da ausência de regulamentação específica, e por não captarem recursos junto ao público, não estariam as repassadoras equiparadas às demais instituições financeiras, sendo aplicáveis as regras contábeis apenas no que couberem. (iii) O acordo para o levantamento da liquidação foi viabilizado pela celebração simultânea de diversos contratos. Em 3 (três) deles, a Caixa Econômica Federal se comprometeu a financiar o término de todas as obras contratadas com as construtoras e incorporadoras supracitadas. A conclusão de tais obras viabilizaria o recebimento dos créditos vencidos. Por tal motivo, inclusive, alegam os administradores Recorrentes que não poderiam ser responsabilizados por fato advindo de tais contratos, já que esses contratos teriam sido celebrados com a anuência e aos auspícios do Bacen. (iv) Tais contratos previam a concessão de financiamento pela CEF à CIC e a sua controlada Cinorte. A Tropical eximiu a CEF de tal obrigação, tendo a CEF, em troca, se obrigado a adquirir créditos provindos de letras imobiliárias de sua emissão. Sust

Inteiro teor

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358ª Sessão Recurso 11971  Processo BCB 0301192194

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): TROPICAL COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO CANTÍDIO DE FREITAS JÚNIOR GERALDO ARAÚJO SILVA

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): RICARDO JOSÉ RODRIGUES GOMES DE MATTOS

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Sociedade repassadora - Crédito Imobiliário – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Divulgação de demonstrações financeiras sem refletir com fidedignidade e clareza a real situação patrimonial da empresa – Administração dos negócios em desacordo com os interesses da sociedade – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Recursos a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11153/13:

R E L A T Ó R I O

1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a regular intimação da Tropical Companhia de Crédito Imobiliário (“Tropical”), em conjunto com os demais recorrentes (fls. 199- 203). 2. Na ocasião da instauração do processo administrativo, o Banco Central do Brasil apontou a ocorrência das seguintes irregularidades de natureza grave na administração da Tropical: (a) Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, divulgar demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação patrimonial da empresa, mediante a adoção das seguintes práticas:

i. Classificação inadequada no risco de operações de financiamento imobiliário, com consequente redução da provisão necessária para fazer face as prováveis perdas desses créditos.

ii. Mudança de critério de cálculo e registro contábil da atualização da dívida da empresa junto ao Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI), de forma diversa daquela estabelecida em contrato, revertendo despesas anteriormente contabilizadas, acarretamento o reconhecimento de obrigação inferior à realmente devida.

Base legal: (i) Artigo 44, caput (pessoa jurídica) e parágrafo 4º da lei nº 4.595/64 (pessoas físicas); (ii) Artigos 1º, 9º e 11 da Resolução nº 1.748 de 30.8.1990 (em vigor até 29.3.2000) e, posteriormente, artigos 2º, 4º e 6º da Resolução nº 2.682 de 21.12.1999; e (iii) Cosif 1-1-2-5

(b) Gerir os negócios da sociedade em desacordo com seus interesses, mediante o recebimento de bens em dação em pagamento por preços consideravelmente superiores aos de mercado e aos constantes nos respectivos laudos de avaliação, o que implicou prejuízo da ordem de R$ 42,1 milhões.

Base Legal: (i) Artigo 44, caput (pessoa jurídica) e parágrafo 4º da lei nº 4.595/64 (pessoas físicas); e (ii) Cosif 1-1-2-4 e 1-10-2-6.

3. A Tropical, doravante Recorrente, em conjunto com os demais recorrentes, o administrador Geraldo Araújo Silva e o ex-administrador Cantídio de Freitas Junior foram intimados pelas irregularidades “a” e “b”. Ricardo José Rodrigues Gomes de Mattos, também ex-administrador, foi intimado pela irregularidade “a”, apenas.

4. Na oportunidade da intimação do presente processo administrativo, o Departamento de Supervisão do Sistema Financeiro (DESUP) ofereceu a constatação dos seguintes fatos e os seguintes argumentos:

Com relação a irregularidade “a”:

(i) Em julho de 1989 e em janeiro de 1991, a Tropical concedeu financiamentos a CIC Construtora e Incorporadora Casa S.A. e a uma controlada desta. Em 30.6.2001, tais operações se encontravam, em sua maioria, inadimplentes há mais de 10 anos. Apesar de tal fato, tais créditos se encontravam classificadas como Operações de Nível de Crédito AA, e portanto não provisionadas. Exceção é feita ao período de março a junho de 2002, durante o qual foi atribuída classificação C, na mesma escala.

(ii) Alega o Bacen que a Resolução nº 2.682, em vigor desde outubro de 2000, indica que créditos em atraso superior a 180 dias devem receber a classificação H, sendo necessária a constituição de 100% (cem por cento) de provisão para o crédito inadimplente.

(iii) Alegou ainda o Bacen que o não provisionamento acarretou o não evidenciamento de “passivo a descoberto” da monta R$ 56,9, milhões.

(iv) Após realização de exigência de constituição de provisionamento em Termo de Comparecimento firmado em 18 de fevereiro de 2002, em julho do mesmo ano, foi constada a irregularidade “b”, que implicou na prática a não realização do provisionamento em comento. Com relação à Irregularidade “b”: (i) Em julho de 2002, a Tropical, representada por seus administradores, doravante recorrentes, firmou sete “Contratos de Dação em Pagamento e Outros Pactos” em que recebia da CIC Construtora e Incorporadora Casa S.A (“CIC”) imóveis como quitação dos financiamentos referidos acima.

(ii) O recebimento de tais imóveis teria ocorrido em valores consideravelmente superiores ao de mercado, o que teria acarretado em prejuízo da monta de R$ 42,1 milhões, reconhecido pela própria Tropical na conta de provisionamento em seu balanço de julho de 2002.

(iii) Nos laudos de avaliação dos imóveis recebidos pela Tropical, apensos aos autos (fls. 143-160), alega o Bacen que estaria comprovada a discrepância entre o valor de mercado e o valor recebido em pagamento.

5. Em resposta à intimação, a Tropical, em conjunto com os demais recorrentes, ofereceram sua resposta alegando o que segue: (i) O Bacen decretou em 20.08.1975 a liquidação extrajudicial da Tropical. Quatorze anos depois, por convocação do Bacen, compareceram os acionistas da Tropical para firmar acordo para o levantamento da liquidação. Tal acordo foi proposto pelo Bacen em janeiro de 1990, e teria implicado na transformação da Tropical em repassadora.

(ii) A condição de repassadora implicou na não continuidade das captações junto ao público pela Tropical. Em função da ausência de regulamentação específica, e por não captarem recursos junto ao público, não estariam as repassadoras equiparadas às demais instituições financeiras, sendo aplicáveis as regras contábeis apenas no que couberem.

(iii) O acordo para o levantamento da liquidação foi viabilizado pela celebração simultânea de diversos contratos. Em 3 (três) deles, a Caixa Econômica Federal se comprometeu a financiar o término de todas as obras contratadas com as construtoras e incorporadoras supracitadas. A conclusão de tais obras viabilizaria o recebimento dos créditos vencidos. Por tal motivo, inclusive, alegam os administradores Recorrentes que não poderiam ser responsabilizados por fato advindo de tais contratos, já que esses contratos teriam sido celebrados com a anuência e aos auspícios do Bacen.

(iv) Tais contratos previam a concessão de financiamento pela CEF à CIC e a sua controlada Cinorte. A Tropical eximiu a CEF de tal obrigação, tendo a CEF, em troca, se obrigado a adquirir créditos provindos de letras imobiliárias de sua emissão. Sustenta a Tropical que a CEF teria inadimplido tal avença, o que a inviabilizou de conceder os financiamentos a CIC e a Cinorte.

(v) Em um dos contratos assinados a Tropical reconheceu sua dívida junto a CEF e ao Fundo de Assistência a Liquidez (FAL). Resgatou a dívida mediante a cessão de créditos hipotecários de seu ativo, junto a mutuários finais. Esse contrato também foi inadimplido pela CEF;

(vi) Com a quebra de contrato por parte da CEF, a Tropical, ingressou em juízo contra a CEF. Essa ação foi julgada procedente, em primeira instância. A apelação ainda não foi julgada. Caso a sentença venha a ser confirmada, a CEF ficará obrigada a devolver à Tropical parte do valor pago a maior na dívida que foi liquidada junto ao FAL;

(vii) O contrato do FAL prevê que a atualização do saldo devedor seja realizado pelo mesmo índice dos depósitos das cadernetas de poupança. Em março/90, o índice correto era de 41,28%, mas erroneamente a Tropical utilizou o índice de 84,32%, tendo ocorrido um pagamento a maior na liquidação da dívida. Além da aplicação do índice incorreto, houve erro no cálculo de juros que foram indevidamente capitalizados, quando de acordo com a sentença deveriam ter sido contados de forma simples. Como a CEF recebeu a dívida a maior, deverá devolver a diferença, abatendo no saldo da dívida da empresa Tradição S.A. Crédito Imobiliário junto ao FAL;

(viii) A Tropical ajuizou ações na Justiça Federal, foro de Brasília. As sentenças já proferidas em primeira instância declararam que o índice para correção no mês de março de 1990 seria de 41,28% e não 84,32%. Na mesma oportunidade foi julgado procedente o pedido de não capitalização de juros, e determinada sua exclusão, passando a incidir juros simples sobre as dívidas; (ix) Quanto ao recebimento de bens em dação em pagamento por preços superiores aos de mercado e aos constantes nos laudos de avaliação, as dações em pagamento estão ligadas aos contratos firmados entre a Tropical e a CEF, já anteriormente citados. Em resumo, inicialmente a CEF se obrigava contratualmente a financiar empreendimentos à CIC e à Cinorte. Posteriormente a Tropical eximiu a CEF da responsabilidade de realizar tais financiamentos, tomando para si essa obrigação. Em contrapartida, a CEF se obrigou a adquirir créditos para pagamento em letras hipotecárias de sua emissão; (x) Como os contratos foram inadimplidos, não houve a liberação dos financiamentos. A CIC e a Cinorte se julgaram prejudicadas e pretenderam cobrar da Tropical a reparação pelos prejuízos sofridos, aí incluindo danos emergentes e lucros cessantes. Como essa reparação poderia alcançar valor elevado, a Tropical optou por receber, em dação em pagamentos das dívidas, os imóveis que as garantiam; (xi) Além de terem efeito neutro para o patrimônio da Tropical, significando apenas troca de créditos de difícil recebimento pelos imóveis que os garantiam, a dação de imóveis em pagamento de dívidas trouxe a vantagem de eliminar a possibilidade de a CIC e Cinorte ingressarem com ações judiciais pela não concessão dos financiamentos devidos; (xii) O fato dos saldos devedores dos imóveis financiados serem superiores aos valores dos laudos de avaliação dos imóveis justifica-se pelo fato de que os índices aplicados aos contratos firmados ao amparo do Sistema Financeiro da Habitação eram superiores à valorização dos imóveis. Não houve gestão dos negócios da empresa em desacordo com seus interesses. Ao contrário, houve zelo pelos interesses da empresa, resguardando sua contabilidade de valores que não expressavam a realidade de seus créditos, além de elidir a possibilidade de processo judicial que poderia acarretar maiores danos.

6. A decisão do DIFIS, contra a qual os Recorrentes recorrem perante este Conselho, e o Parecer da PGFN ofereceram os seguintes argumentos pela improcedência das respostas oferecidas pelos Recorrentes. (i) A inteligência do artigo 17 da lei nº 4.595/64 não diferencia as repassadoras das demais instituições financeiras, tampouco as exime da regulação do Bacen.

(ii) O argumento constante do item 5, (iii), acima, não merece prosperar uma vez que o presente processo não se incumbe de apurar irregularidades na concessão de financiamentos, e sim, de fatos posteriores apurados de junho de 2001 a janeiro de 2002.

(iii) Com relação às repassadoras, argumentou a PGFN em seu parecer (fls. 407 e seguintes) que quando da criação do Banco Nacional da Habitação, pela lei nº 4.380/64, ficaram tais entidades submetidas à regulação do BNH, que por sua vez deveria observar a regulação da extinta SUMOC.

(iv) O artigo 18º da lei nº 4.380/64 vinculava o BNH a requisitos semelhantes ao das demais instituições do SFN, regulado pela SUMOC. Mesmo após a extinção da Superintendência, quando da criação do CMN e do BCB ficou mantida tal submissão (artigo 4º VI e §7º da lei nº 4.595/64).

(v) Quanto ao recebimento dos imóveis por valores superiores aos de mercado, justificada pelos Recorrentes conforme os itens 5, xi, xii, xiii, tal argumento não merece subsistir aos olhos do Bacen. Ressaltou que a coincidência da celebração dos contratos de dação em pagamento dos imóveis e a mudança no critério contábil de dívidas junto ao FGDLI, com o imediato reconhecimento de seus efeitos, sugere fortemente que tais fatos não teriam outro motivo que não acobertar a real situação econômico-financeira da Tropical. Tal irregularidade seria de natureza grave.

(vi) Em função da natureza e gravidade das infrações, além da pessoa jurídica, foram responsabilizados, individualmente, os administradores abaixo relacionados:

Intimado Cargo Período de gestão  Cantídio de Freitas Júnior Diretor Financeiro 31.01.1990 a 24.03.1992   Diretor Superintendente até 27.09.1994   Diretor Presidente 27.09.1994 a 31.07.2003  Geraldo Araújo Silva Diretor Superintendente 31.01.1990 a 24.03.1992   Diretor Financeiro 27.09.1994 a 25.10.2001   Diretor Superintendente a partir de 25.10.2001 (vigente)  Ricardo José Rodrigues Gomes de Mattos Diretor Presidente 31.01.1990 a 27.09.1994       (vii) Até abril/1995 a sociedade era administrada por três diretores, com as designações de Presidente, Superintendente e Financeiro, com amplos poderes de gestão, agindo sempre em conjunto, dois a dois. A partir dessa data a sociedade passou a ser administrada por uma diretoria composta por dois diretores, Presidente e Superintendente, com amplos poderes de gestão, agindo sempre em conjunto.

(viii) Até julho/2003, a sociedade era administrada conjuntamente pelo Diretor Presidente, Cantídio de Freitas Júnior, e pelo Diretor Superintendente, Geraldo Araújo Silva. A ambos caberia a responsabilização pela irregularidade "a" e "b", de igual forma, uma vez que geriam a sociedade, em conjunto, à época dos fatos.

(ix) Relativamente ao intimado Ricardo José Rodrigues Gomes de Mattos, os fatos imputados à sua pessoa aconteceram fora de seu período de mandato, não restando comprovada sua responsabilidade nas irregularidades em tela.

(x) Registrou-se a existência do processo administrativo 0201144270, de titularidade da Tradição S.A. Crédito Imobiliário, no qual foram intimados, além da pessoa jurídica, os mesmos indivíduos que ora recorrem a este Conselho. Nele foram aplicadas as seguintes penalidades: inabilitação por cinco anos ao intimado Cantídio de Freitas Júnior; inabilitação por quatro anos ao intimado Geraldo Araújo Silva; e, multa pecuniária de R$ 50.000,00 à pessoa jurídica. O processo foi arquivado em relação ao intimado Ricardo José Rodrigues Gomes de Mattos.

(xi) Ante a tais fatos foram os Recorrentes sujeitos as seguintes punições:

a. INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por período de 5 anos, por infração grave na condução dos interesses da instituição, consubstanciada nas irregularidades "a" e "b" descritas na inicial, com fulcro no parágrafo 4° do artigo 44 da Lei 4595/64, aos intimados Cantídio de Freitas Júnior e Geraldo Araújo Silva;

b. MULTA, com fulcro no artigo 44, parágrafo 2° da Lei 4.595/64, no valor R$ 50.000,00 à Tropical Companhia de Crédito Imobiliário, sendo R$ 25.000,00 pela irregularidade “a” e R$ 25.000,00 pela irregularidade “b”.

c. ARQUIVAMENTO do processo em relação ao intimado Ricardo José Rodrigues Gomes de Mattos pela irregularidade "a", pela qual foi intimado, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

7. O Recurso oferecido pelos Recorrentes reiterou a não submissão das Repassadoras aos mesmos requisitos das demais instituições financeiras com base na Resolução nº 2772/2000 e na Circular nº 3279/2005. Também sustentaram que a regulação prudencial se encarrega da proteção de recursos de terceiros, que, no caso das repassadoras, não existem.

8. Neste diapasão, reiteraram que o único objetivo da Tropical, finda sua liquidação extrajudicial, passou a estar em “liquidação branca”, cujo único propósito era o pagamento de seus credores. Tais credores não foram prejudicados por quaisquer dos atos alegados pelo Bacen.

9. Alegou também que as condutas objeto da intimação não são típicas, motivo pelo qual não poderiam ser objeto de punição administrativa. Tal ausência de tipicidade violaria também o princípio da legalidade.

10. Alegaram ainda que a punição imposta aos administradores seria adequada a administradores de instituições financeiras per se, o que não é o caso da Tropical. Por tal motivo seriam tais apenas desproporcionais.

11. Por fim, sublinhe-se que pelos fundamentos acima, a PGFN opinou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício.

É o relatório.

São Paulo, 17 de setembro de 2013. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator.

V O T O

A decisão de primeira instância ocorreu em 18/12/2007. Assim, considerando o disposto no art. 2 º, inciso III da lei 9873/99, entende-se que o presente recurso prescreveu em 18/12/2012. Mesmo que se entenda que a data de autuação do recurso no CRSFN interrompe o prazo prescricional, como tal autuação ocorreu em 09/07/2008, também nessa hipótese a ação punitiva teria prescrito em 09/07/2013. Isso porque o processo foi pautado no dia 12/9/2013, conforme publicação no Diário Oficial. Tampouco cabe falar-se em atração da prescrição penal, da a ausência de denúncia recebida e início de ação penal.

Contudo, como sobre prescrição pode haver entendimentos diversos por parte dos demais conselheiros, tem-se por oportuno avaliar o mérito dos presentes recursos.

A argumentação de não submissão das “repassadoras” à supervisão e fiscalização do Bacen não procede, tal como demonstrou o parecer da PGFN. De se notar que não estamos aqui tratando de filigranas contábeis, pequenas particularidades eventualmente aplicáveis somente aos grandes bancos. Ao contrário, a evidência dos autos é no sentido de que as irregularidades apontadas na intimação visavam a acobertar a situação de passivo a descoberto da empresa. A autoria e a materialidade delitivas estão bem fundamentadas na decisão recorrida. Não subsiste razão aos Recorrentes quando alegam não haver tipicidade, já que o tipo do artigo 44 admite tipicidade “aberta”. As peças recursais não trazem elementos razoáveis para minar a correção da decisão do BACEN.

Quanto à dosimetria, as inabilitações dos recorrentes Cantídio de Freitas Junior e Geraldo Araújo Silva são razoáveis e em linha com o os precedentes do CRSFN.

O recurso de ofício deve ser improvido, adotadas as razões de decidir do BACEN, corroboradas pela PGFN, em seu parecer. Na forma do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN e do parecer da PGFN.

Ante o exposto, VOTO no sentido de: a) considerar extinta a punibilidade por razão de prescrição, afastando a pena de inabilitação de 5 (cinco) anos imposta pelo BACEN, ainda que no mérito se entenda que tal penalidade mereça prosperar; b) considerar extinta a punibilidade por razão de prescrição, afastando o objeto do recurso de ofício, frisando também que no mérito se entende pelo não provimento desse recurso.

É o Voto.

Brasília, 30 de outubro de 2013. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Trata-se de analisar os recursos apresentados por Tropical Companhia de Crédito Imobiliário, Cantídio de Freitas Júnior e Geraldo Araújo Silva, contra as punições que lhes aplicou o Banco Central do Brasil, em decisão proferida em 4/1/2008. Cabe apreciar, também, o recurso de ofício, em decorrência da absolvição de Ricardo José Rodrigues Gomes.

É que o Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Tropical Companhia de Crédito Imobiliário, Cantídio de Freitas Júnior, Geraldo Araújo Silva e Ricardo José Rodrigues Gomes, pela ocorrência das seguintes irregularidades de natureza grave na administração da Tropical:

Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, divulgar demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação patrimonial da empresa, mediante a adoção das seguintes práticas:

Classificação inadequada no risco de operações de financiamento imobiliário, com consequente redução da provisão necessária para fazer face as prováveis perdas desses créditos.

Mudança de critério de cálculo e registro contábil da atualização da dívida da empresa junto ao Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI), de forma diversa daquela estabelecida em contrato, revertendo despesas anteriormente contabilizadas, acarretamento o reconhecimento de obrigação inferior à realmente devida.

Base legal: (i) Artigo 44, caput (pessoa jurídica) e parágrafo 4º da lei nº 4.595/64 (pessoas físicas); (ii) Artigos 1º, 9º e 11 da Resolução nº 1.748 de 30.8.1990 (em vigor até 29.3.2000) e, posteriormente, artigos 2º, 4º e 6º da Resolução nº 2.682 de 21.12.1999; e (iii) Cosif 1-1-2-5

Gerir os negócios da sociedade em desacordo com seus interesses, mediante o recebimento de bens em dação em pagamento por preços consideravelmente superiores aos de mercado e aos constantes nos respectivos laudos de avaliação, o que implicou prejuízo da ordem de R$ 42,1 milhões.

Base Legal: (i) Artigo 44, caput (pessoa jurídica) e parágrafo 4º da lei nº 4.595/64 (pessoas físicas); e (ii) Cosif 1-1-2-4 e 1-10-2-6.

A autoridade de origem, ao afastar as razões de defesa, entendeu caracterizadas as imputações dirigidas aos ora recorrentes, decidindo aplicar-lhes as seguintes penalidades:

INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por período de 5 anos, por infração grave na condução dos interesses da instituição, consubstanciada nas irregularidades "a" e "b" descritas na inicial, com fulcro no parágrafo 4° do artigo 44 da Lei 4595/64, aos intimados Cantídio de Freitas Júnior e Geraldo Araújo Silva;

MULTA, com fulcro no artigo 44, parágrafo 2° da Lei 4.595/64, no valor de R$ 50.000,00 à Tropical Companhia de Crédito Imobiliário, sendo R$ 25.000,00 pela irregularidade “a” e R$ 25.000,00 pela irregularidade “b”.

A autarquia, no entanto, absolveu Ricardo José Rodrigues Gomes de Mattos, da imputação (irregularidade "a"), pela qual foi intimado, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Inicialmente, há de se ver se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos fatos apurados no presente processo.

Anoto, a propósito, que as condutas tratadas neste processo administrativo ocorreram entre junho de 2001 e dezembro de 2002, e em 21 de março de 2003, o Banco Central já formulava proposta de instauração de processo administrativo, após minuciosa análise dos fatos, conforme se observa do documento de fls. 1/8 (Parecer Desup/GTBHO/Cosup-05-2003/014). A proposta foi aprovada pelo comitê de instauração de processos administrativos nos dias 27 e 28 de abril de 2004, após o que se deu a intimação dos indiciados entre 3 e 13 de setembro do mesmo ano de 2004. Tais fatos, por seu inequívoco caráter de apuração, devem ser tidos como aptos a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999. Esse prazo foi novamente interrompido com a decisão da autoridade de origem, datada de 4.1.2008.

Isso não obstante, vejo que se aplica ao presente caso, conforme bem lembrado pela PGFN, no item 5 de seu parecer às fls. 432/432-vº, o prazo prescricional previsto na lei penal. Isto porque o Banco Central do Brasil identificou, em relação às operações tratadas no presente processo, indício de prática de ilícito de ordem penal, em decorrência do que providenciou a devida comunicação dos fatos ao Ministério Público, em processo apartado, conforme se vê do contido nos documentos de fls. 7 e 433/436 (Ofício Desup/Gabin-2004/0230, de 21.10.2004).

Assim, considero que a situação enquadra-se na hipótese prevista no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, como suficiente para atrair o prazo da lei penal, para efeito de prescrição da pretensão punitiva, no âmbito do presente processo administrativo. É que as comunicações da espécie decorrem de imperativo legal, devendo ser providenciadas sempre que os fatos investigados pela autoridade administrativa apresentarem indícios da prática de crime capitulado na legislação. Ou seja, para a competente comunicação ao Ministério Público, basta que a Administração, mediante juízo preliminar feito pelo órgão competente, identifique a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a provocação da persecução penal, até porque quem vai definir se determinado fato, efetivamente, constitui crime é Poder Judiciário.

Essa tem sido a orientação que prevalece no âmbito deste colegiado. Vale, a propósito, transcrever trecho do voto proferido por ocasião do julgamento do recurso 11418, apreciado na sessão do Conselho de Recursos:

“Assim, verifico que a comunicação ao Ministério Público, feita pela autoridade de origem dentro de sua competência e em atendimento ao que prescreve a legislação de regência, é suficiente para atrair o prazo prescricional, para efeito de contagem do prazo de tramitação do processo administrativo punitivo, nos termos da Lei 9.873, de 1999. Não há, pois, a necessidade de se aguardar decisão transitada em julgado, no âmbito do Poder Judiciário, para só então proceder à contagem do prazo da lei penal para efeito de prescrição, no âmbito administrativo, até porque, no caso, há que imperar o princípio da independência entre a instância administrativa e o Poder Judiciário. Ora, o que há é tão-somente a utilização dos prazos da lei penal, para efeito de definir o prazo prescricional na tramitação do processo punitivo no âmbito administrativo, sem que isso possa significar invasão de competência de outra esfera de poder”.

Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação às ocorrências tratadas neste processo administrativo punitivo, seja no âmbito da autoridade de origem, seja na fase recursal, perante este Conselho de Recursos.

No mérito, acompanho o Relator, porque considero que a materialidade e a autoria da conduta estão bem caracterizadas e devidamente comprovadas no presente processo, e os recorrentes não produziram contraprovas ou argumentos que pudessem desconstituir, sejam as intimações que deram início ao processo, sejam os fundamentos da decisão condenatória. Assim, conheço dos recursos, e a eles nego provimento, para manter na íntegra a decisão da autoridade de origem, pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto à absolvição de Ricardo José Rodrigues Gomes, porque conforme o item 27 da decisão da autoridade de origem os fatos imputados a este indiciado ocorreram fora do período de seu mandato como dirigente da Tropical.

É o Voto.

Brasília, 30 de outubro de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição, tendo-se por cabível no caso a atração do prazo penal – b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a b.1) TROPICAL COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, penas (duas) de multa pecuniária nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada uma, totalizando-se R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a b.2) CANTÍDIO DE FREITAS JÚNIOR e b.3) GERALDO ARAÚJO SILVA pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 05 (cinco) anos; bem assim de c) arquivar o processo em relação ao recorrido, c.1) RICARDO JOSÉ RODRIGUES GOMES DE MATTOS. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator, exceto na preliminar, em que preponderou a declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva; 2) maioria na preliminar, vencidos, inclusive em face do voto de qualidade da Sra. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior e Francisco Papellás Filho ao votar pela ocorrência da prescrição; 3) unanimidade no apelo facultativo e na subida compulsória; e 4) defesa oral feita pelas advogadas Dra. Lívia Lapoente Peixoto e Dra. Suelly Molina em nome dos indiciados.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de outubro de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2013 - Seção 1 - pág.67.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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