CRSFN · 29/09/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3000/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto em relação aos recorridos AUDIPEC-AUDITORIA E PERICIA CONTABIL S/C e INDALECIO GIRALDEZ FERNANDEZ, diretor responsável pela área, convertendo o arquivamento original em aplicação da pena de advertência, porquanto se verificou omissão nos laudos respectivos, os quais de nenhum modo referenciaram problemas nos indicadores econômico financeiros de empresa objeto da auditoria, em desfavor do mercado e dos investidores em particular na tomada de decisões quanto à avaliação de oportunidades de aplicação de suas economias em valores mobiliários de emissão de companhias abertas, vencidos com voto de manutenção do arquivamento os Conselheiros Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho, tendo o Sr. Presidente proferido voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96; b) por unanimidade, confirmar o arquivamento originário em referência a MANUEL ANTONIO GIRALDEZ FERNANDEZ, pelas próprias razões trazidas pela autoridade de primeira instância. Os apelados foram no ensejo defendidos oralmente pela advogada Dra. Ariadna B. Gaal
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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3000/00
Recurso 2916 Processo origem CVM 19/97
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: AUDIPEC-AUDITORIA E PERÍCIA CONTABIL S/C INDALECIO GIRALDEZ FERNANDEZ MANUEL ANTONIO GIRALDEZ FERNANDEZ EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Ausência de ressalvas nos laudos – Falhas caracterizadas – Recurso a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I ACÓRDÃO/CRSFN 3000/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto em relação aos recorridos AUDIPEC-AUDITORIA E PERICIA CONTABIL S/C e INDALECIO GIRALDEZ FERNANDEZ, diretor responsável pela área, convertendo o arquivamento original em aplicação da pena de advertência, porquanto se verificou omissão nos laudos respectivos, os quais de nenhum modo referenciaram problemas nos indicadores econômico financeiros de empresa objeto da auditoria, em desfavor do mercado e dos investidores em particular na tomada de decisões quanto à avaliação de oportunidades de aplicação de suas economias em valores mobiliários de emissão de companhias abertas, vencidos com voto de manutenção do arquivamento os Conselheiros Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho, tendo o Sr. Presidente proferido voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96; b) por unanimidade, confirmar o arquivamento originário em referência a MANUEL ANTONIO GIRALDEZ FERNANDEZ, pelas próprias razões trazidas pela autoridade de primeira instância. Os apelados foram no ensejo defendidos oralmente pela advogada Dra. Ariadna B. Gaal.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de setembro de 2000
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