CRSFN · 21/01/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4712/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE JÓIAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 642,753.23 (seiscentos e quarenta e dois mil, setecentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e vinte e três centavos), por ter restado configurada a infração descrita na peça intimatória. Na verdade, todos os contratos de câmbio irregulares foram assinados pelo sócio e representante legal da recorrente, sendo irrelevante, de todo modo, determinar de onde provieram efetivamente os recursos remetidos ao exterior, pois que as remessas foram feitas pela própria apelante, em seu nome, a título de pagamento antecipado de importação
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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4712/04
Recurso 4782 Processo BCB 0101116928
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: IAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE JÓIAS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Importação - Falsas declarações prestadas em contrato - Não desembaraço aduaneiro das mercadorias - Irregularidade configurada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4712/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE JÓIAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 642,753.23 (seiscentos e quarenta e dois mil, setecentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e vinte e três centavos), por ter restado configurada a infração descrita na peça intimatória. Na verdade, todos os contratos de câmbio irregulares foram assinados pelo sócio e representante legal da recorrente, sendo irrelevante, de todo modo, determinar de onde provieram efetivamente os recursos remetidos ao exterior, pois que as remessas foram feitas pela própria apelante, em seu nome, a título de pagamento antecipado de importação.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17
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