CRSFN · 27/07/2013
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11134/2013
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador inaugurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em desfavor de Libra Administradora de Consórcios Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial (“Libra”) face às seguintes irregularidades: i) Irregularidade “a”: deixar de preservar a autonomia de grupos de consórcio sob sua administração. Capitulação: artigo 1º, parágrafo 5º, do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3.7.1997. Em 30.9.2006, a Libra possuía grupos de consórcios com disponibilidades negativas, conforme tabela a seguir: Tabela 1: Disponibilidade dos grupos (em R$) Grupo Disponibilidade total Valores a repassar Contemplações pendentes Disponibilidade imediata 2001 10.531 187.550 140.083 -317.102 2003 728.809 265.646 715.871 -252.708 2004 254.687 199.305 237.147 -181.765 2005 401.298 230.621 398.208 -227.531 3001 702.695 701.210 328.747 -327.263 3002 114.520 212.361 135.935 -233.776 TOTAL -1.540.145 Em 31.8.2003, constatou-se a existência de grupos de consórcio com disponibilidades negativas, no valor total de R$ 111 mil. Na ocasião, foram evidenciadas, por intermédio de extratos bancários, transferências financeiras entre as contas correntes dos grupos, comprovando migração de recursos entre eles. Em 31.10.2004 e em 30.11.2005, foi constatada a manutenção do saldo negativo nas disponibilidades dos grupos, concentrando-se principalmente em dois grupos de imóveis, 3001 e 3002, conforme demonstram as correspondências trocadas entre a Libra e o Bacen. Em carta de 19.5.2006, a empresa assumiu compromisso de aportar valores nos grupos com disponibilidades negativas, tendo, inclusive, apresentado cópia de depósito de duas das cinco parcelas devidas, em carta de 4.9.2006. Desde então, não mais realizou qualquer depósito referente ao ajuste exigido nos grupos. ii) Irregularidade “b”: manter a escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, divulgar demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da administradora. Capitulação: Circular 1.273, de 29.12.1987 – Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4, c/c artigo 24 da Circular 2.381, de 18.11.1993. De dezembro de 2002 a setembro de 2006, foi identificado na rubrica “Títulos e Créditos a Receber” o lançamento de R$1.214.900,00, sem que a empresa fosse credora daquele valor. Tal direito pertencia de fato e exclusivamente aos grupos de consórcio e se tratava de importância retirada indevidamente por ex-sócio da administradora, conforme reconhecido em sentença judicial, determinando a recomposição do patrimônio lesado dos grupos, oferecendo compensação nos direitos sobre as cotas de capital pertencentes ao infrator. Em dezembro de 2002, os recursos dos grupos foram recompostos pelo sócio remanescente e, de acordo com a sistemática determinada judicialmente, a administradora não ficaria como credora de qualquer valor envolvido na recomposição. iii) Irregularidade “c”: formar grupos de consórcio sem o número mínimo de participantes exigido pela legislação. Capitulação: artigo 5º do Regulamento Anexo à Circular 2.766/1997. Foram identificadas irregularidades em relação ao número de participantes dos grupos 3001, 3002 e 3003, quando da respectiva abertura, considerando o preceituado no art. 5º do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97, o qual determina que a constituição de um grupo deva observar a adesão mínima de 70% da quantidade máxima de participantes previstas para aquele grupo. Muito embora tenha fixado o número máximo de participantes em 750, o mapa da reunião inaugural do grupo 3001, emitido em 23.9.2002, demonstra que a constituição se deu com um total de 246 consorciados, número bem inferior ao mínimo regulamentar estabelecido, que alcançaria 525 consorciados. Da mesma forma se deu em relação ao grupo 3002, cuja reunião inaugural realizada em 16.4.2004 estabeleceu o número máximo de 300 participantes, ao passo que a constituição do grupo se deu com 205 consorciados, conforme o mapa da referida reunião, a despeito do mínimo regulamentar alcançar 210 consorciados. Também no grupo 3003, demonstra o mapa da respectiva reunião inaugural do grupo, de 27.8.2004, que sua constituição se deu com 164 cotas vendidas, ao tempo em que a norma regulamentar exigia 210 consorciados, levando-se em conta a fixação do número máximo de 300 participantes. iv) Irregularidade “d”: contemplar consorciados sem que tenham sido sorteados em assembleia ou oferecido lance. Capitulação: artigo 7º do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3.7.1997. Verificou-se que diversas cotas que constavam como contempladas nos mapas de contemplação dos grupos 3001, 3002 e 3003 não figuravam como contempladas em qualquer ata de assembleia dos respectivos grupos, caracterizando a ocorrência de contemplações irregulares, visando a beneficiar alguns poucos consorciados. No grupo 3001, foram encontradas 20 cotas nessa situação (cotas 43, 519, 614, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 669, 673, 674, 677, 682, 681, 684, 687, 688, 696 e 698). O Quadro 1 compara a informação prestada pela Administradora a respeito das cotas contempladas por lance em cada assembleia com a análise das respectivas atas: Quadro 1 – Cotas contempladas por assembleia – grupo 3001 Número da assembleia Mês Cota contemplada (informação prestada pela Libra) Nome do titular da cota Cotas contempladas – atas das assembleias 10 Jun/03 43 Neuza Duarte Rodrigues 15 12 Ago/03 519 Leal Porto Empreendimentos Imobiliários 529 13 Set/03 681 Capimóveis Ltda. 610, 602 e 520 16 Dez/03 662 Capimóveis Ltda. 595, 057 e 021 17 Jan/04 663 Capimóveis Ltda. 632, 020 e 304 19 Mar/04 664 Capimóveis Ltda. 179, 150 e 176 20 Abr/04 696 Capimóveis Ltda. 467, 191 e 081 21 Mai/04 665 Capimóveis Ltda. 217, 510 e 305 22 Jun/04 666 Capimóveis Ltda. 580, 171 e 06 23 Jul/04 687 Capimóveis Ltda. 185, 175 e 438 24 Ago/04 669 Capimóveis Ltda. 710, 438 e 586 25 Set/04 673 e 677 Capimóveis Ltda. 050, 148 e 438 26 Out/04 667 e 684 Capimóveis Ltda. 710, 217
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356ª Sessão Recurso 13336-CS Processo BCB 0801401421
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Consórcio – Violação da autonomia e integridade financeira dos grupos - Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação em vigor e consequente divulgação de dados sem fidedignidade e clareza - Pagamento de créditos em favor de pessoas diversas das previstas na norma e sem exigência da documentação obrigatória - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 5.768/71, art. 14, inc. IV.
ACÓRDÃO/CRSFN 11134/13:
R E L A T Ó R I O
I. Da acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador inaugurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em desfavor de Libra Administradora de Consórcios Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial (“Libra”) face às seguintes irregularidades:
i) Irregularidade “a”: deixar de preservar a autonomia de grupos de consórcio sob sua administração. Capitulação: artigo 1º, parágrafo 5º, do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3.7.1997.
Em 30.9.2006, a Libra possuía grupos de consórcios com disponibilidades negativas, conforme tabela a seguir:
Tabela 1: Disponibilidade dos grupos (em R$) Grupo Disponibilidade total Valores a repassar Contemplações pendentes Disponibilidade imediata 2001 10.531 187.550 140.083 -317.102 2003 728.809 265.646 715.871 -252.708 2004 254.687 199.305 237.147 -181.765 2005 401.298 230.621 398.208 -227.531 3001 702.695 701.210 328.747 -327.263 3002 114.520 212.361 135.935 -233.776 TOTAL -1.540.145 Em 31.8.2003, constatou-se a existência de grupos de consórcio com disponibilidades negativas, no valor total de R$ 111 mil. Na ocasião, foram evidenciadas, por intermédio de extratos bancários, transferências financeiras entre as contas correntes dos grupos, comprovando migração de recursos entre eles. Em 31.10.2004 e em 30.11.2005, foi constatada a manutenção do saldo negativo nas disponibilidades dos grupos, concentrando-se principalmente em dois grupos de imóveis, 3001 e 3002, conforme demonstram as correspondências trocadas entre a Libra e o Bacen.
Em carta de 19.5.2006, a empresa assumiu compromisso de aportar valores nos grupos com disponibilidades negativas, tendo, inclusive, apresentado cópia de depósito de duas das cinco parcelas devidas, em carta de 4.9.2006. Desde então, não mais realizou qualquer depósito referente ao ajuste exigido nos grupos.
ii) Irregularidade “b”: manter a escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, divulgar demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da administradora. Capitulação: Circular 1.273, de 29.12.1987 – Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4, c/c artigo 24 da Circular 2.381, de 18.11.1993.
De dezembro de 2002 a setembro de 2006, foi identificado na rubrica “Títulos e Créditos a Receber” o lançamento de R$1.214.900,00, sem que a empresa fosse credora daquele valor.
Tal direito pertencia de fato e exclusivamente aos grupos de consórcio e se tratava de importância retirada indevidamente por ex-sócio da administradora, conforme reconhecido em sentença judicial, determinando a recomposição do patrimônio lesado dos grupos, oferecendo compensação nos direitos sobre as cotas de capital pertencentes ao infrator.
Em dezembro de 2002, os recursos dos grupos foram recompostos pelo sócio remanescente e, de acordo com a sistemática determinada judicialmente, a administradora não ficaria como credora de qualquer valor envolvido na recomposição.
iii) Irregularidade “c”: formar grupos de consórcio sem o número mínimo de participantes exigido pela legislação. Capitulação: artigo 5º do Regulamento Anexo à Circular 2.766/1997.
Foram identificadas irregularidades em relação ao número de participantes dos grupos 3001, 3002 e 3003, quando da respectiva abertura, considerando o preceituado no art. 5º do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97, o qual determina que a constituição de um grupo deva observar a adesão mínima de 70% da quantidade máxima de participantes previstas para aquele grupo.
Muito embora tenha fixado o número máximo de participantes em 750, o mapa da reunião inaugural do grupo 3001, emitido em 23.9.2002, demonstra que a constituição se deu com um total de 246 consorciados, número bem inferior ao mínimo regulamentar estabelecido, que alcançaria 525 consorciados.
Da mesma forma se deu em relação ao grupo 3002, cuja reunião inaugural realizada em 16.4.2004 estabeleceu o número máximo de 300 participantes, ao passo que a constituição do grupo se deu com 205 consorciados, conforme o mapa da referida reunião, a despeito do mínimo regulamentar alcançar 210 consorciados.
Também no grupo 3003, demonstra o mapa da respectiva reunião inaugural do grupo, de 27.8.2004, que sua constituição se deu com 164 cotas vendidas, ao tempo em que a norma regulamentar exigia 210 consorciados, levando-se em conta a fixação do número máximo de 300 participantes.
iv) Irregularidade “d”: contemplar consorciados sem que tenham sido sorteados em assembleia ou oferecido lance. Capitulação: artigo 7º do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 3.7.1997.
Verificou-se que diversas cotas que constavam como contempladas nos mapas de contemplação dos grupos 3001, 3002 e 3003 não figuravam como contempladas em qualquer ata de assembleia dos respectivos grupos, caracterizando a ocorrência de contemplações irregulares, visando a beneficiar alguns poucos consorciados.
No grupo 3001, foram encontradas 20 cotas nessa situação (cotas 43, 519, 614, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 669, 673, 674, 677, 682, 681, 684, 687, 688, 696 e 698).
O Quadro 1 compara a informação prestada pela Administradora a respeito das cotas contempladas por lance em cada assembleia com a análise das respectivas atas:
Quadro 1 – Cotas contempladas por assembleia – grupo 3001 Número da assembleia Mês Cota contemplada (informação prestada pela Libra) Nome do titular da cota Cotas contempladas – atas das assembleias 10 Jun/03 43 Neuza Duarte Rodrigues 15 12 Ago/03 519 Leal Porto Empreendimentos Imobiliários 529 13 Set/03 681 Capimóveis Ltda. 610, 602 e 520 16 Dez/03 662 Capimóveis Ltda. 595, 057 e 021 17 Jan/04 663 Capimóveis Ltda. 632, 020 e 304 19 Mar/04 664 Capimóveis Ltda. 179, 150 e 176 20 Abr/04 696 Capimóveis Ltda. 467, 191 e 081 21 Mai/04 665 Capimóveis Ltda. 217, 510 e 305 22 Jun/04 666 Capimóveis Ltda. 580, 171 e 06 23 Jul/04 687 Capimóveis Ltda. 185, 175 e 438 24 Ago/04 669 Capimóveis Ltda. 710, 438 e 586 25 Set/04 673 e 677 Capimóveis Ltda. 050, 148 e 438 26 Out/04 667 e 684 Capimóveis Ltda. 710, 217 e 102 27 Nov/04 674 e 688 Capimóveis Ltda. 12, 482 e 548 28 Dez/04 614, 682 e 698 Capimóveis Ltda. (cotas 682 e 698) e Lenira Gonçalves dos Santos (cota 614) 245 Em todas as hipóteses, verificou-se não constar das atas qualquer informação acerca das cotas cuja contemplação foi informada pela Libra, bem como não havia qualquer documento que viesse a comprovar a contemplação das cotas informadas pela Administradora.
Ao mesmo tempo, no grupo 3002, foram encontradas 21 cotas que, muito embora figurem no mapa como contempladas, não ostentam tal natureza em qualquer ata de assembleia (cotas 07, 08, 10, 11, 12, 27, 29, 30, 33, 37, 38, 40, 45, 51, 55, 77, 129, 139, 226, 233 e 252).
O Quadro 2 estampa as cotas supostamente contempladas por lance em cada assembleia, de acordo com a informação fornecida pela recorrente, em comparação com as informações extraídas das respectivas atas:
Quadro 2 – Cotas contempladas por lance Número da assembleia Mês Cotas contempladas (informação da Libra) Nome dos titulares das cotas Cotas contempladas – atas das assembleias 01 Abr/04 12(lance) , 33 (lance) , 45 (sorteio) e 129 (sorteio) Pórtico Engenharia Ltda. 264 (sorteio); 117, (lance); 02 Mai/04 07 e 40 (ambas por lance) Pórtico Engenharia Ltda. 219 (sorteio); 180, 158 e 179 (lance); 03 Jun/04 11 (lance), 37 (lance), 55 (lance) e 233 (sorteio) Pórtico Engenharia Ltda. 113 (sorteio); 04 Jul/04 08 (lance) e 139 (lance) Pórtico Engenharia Ltda. 124 (sorteio); 156, 57 e 90 (lance) 05 Ago/04 10 (lance), 30 (lance) e 252 (lance) Pórtico Engenharia Ltda. 239 (sorteio); 180, 158 e 179 (lance) 07 Out/04 27 (lance) e 77 (lance) Pórtico Engenharia Ltda. Ata não fornecida pela administradora 08 Nov/04 29 (lance) Pórtico Engenharia Ltda. 28 (sorteio); 136, 285 e 127 (lance). 09 Dez/04 38 (lance) Pórtico Engenharia Ltda. Não consta da ata contemplação de qualquer espécie 10 Jan/05 51 (lance) Pórtico Engenharia Ltda. 239 (sorteio); 136, 285 e 127 (lance). Da mesma forma, a empresa Pórtico Engenharia Ltda. não foi efetivamente contemplada nas assembleias, seja por sorteio ou por lance, sendo agraciada com créditos a que não tinha direito, acarretando graves prejuízos aos demais consorciados do grupo em questão.
No tocante ao grupo 3003, o mapa da instituição relaciona a contemplação das cotas de número 112, 135 e 245, as quais, entretanto, não constam como contempladas em qualquer ata de assembleia. A Libra informou que tais cotas foram contempladas por sorteio, não tendo apresentado, no entanto, qualquer documento comprobatório.
Devidamente intimada em 16.12.2008 (fls. 178-186), a Libra encaminhou correspondência ao Banco Central, em 15.1.2009 (fls. 193), requerendo cópia integral dos processos nº 0701365796 e 0701365432, cursados na autarquia, tendo o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos (Decap), por meio do expediente Decap/GTRJA-2009/23, de 16.1.2009 (fls. 206), informado não dispor de competência para o fornecimento das cópias requeridas, as quais deveriam ser solicitadas ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Financeiras não-Bancárias (Desuc). Posteriormente, por falta de amparo legal, a autarquia negou seguimento ao recurso hierárquico interposto pela empresa, bem como informou sobre a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo, ressalvando a possibilidade de alegações finais, na forma do art. 38 da Lei 9.784, de 1999.
Posteriormente, em 14.4.2009, a Libra apresentou, intempestivamente, suas razões de defesa, alegando, em síntese que:
as irregularidades em comento referem-se, em grande parte, às imputações que foram objeto dos processos administrativos nº 0701365796 e 0701365432, razão pela qual pleiteou esclarecimentos a respeito da supressão de tais informações, como também o direito de receber cópia com o inteiro teor daqueles autos em consonância com o princípio constitucional do devido processo legal, cuja concepção formal e material vem a se coadunar com o direito à ampla defesa;
não obstante reconhecer legitimidade ao representante legal da Libra para ser intimado, o Departamento de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias, subscritor da peça de intimação, a desconheceu para os fins cogitados na defesa das imputações conduzidas no processo administrativo punitivo, razão pela qual denegou vistas dos dois autos mencionados;
também descartou o pleito de renovação do prazo de defesa a contar do recebimento da cópia dos processos solicitados, ao argumento que dizia respeito a outro Banco Central, deixando aquele agente público de encaminhar o pedido interna corporis, em consonância com o seu dever constitucional de eficiência, cerceando direitos indiscutíveis da intimada;
nos dias 15 e 16.1.2009, a Libra encaminhou nova solicitação ao Decap/GTRJA, solicitando a reapreciação de seu pleito em grau de recurso à autoridade hierarquicamente superior às áreas envolvidas, e assim, sucessivamente, se fosse o caso até a prolação de manifestação definitiva sobre a matéria, requerendo ainda efeito suspensivo à decisão original;
a Gerência Técnica do Decap, por meio do expediente Decap/GTRJA-2009/23, de 16.1.2009, informou a impossibilidade de atender ao pleito por carência de competência técnica, reencaminhando esta administradora a “seu vizinho de porta”, que reiteradamente diz não ter qualquer relação com o assunto, razão pela qual também encaminhou/devolveu a matéria ao Banco Central do lado;
no dia 19.1.2009, data limite em tese para a apresentação de defesa, fez novo requerimento ao Desuc/GTRJA, no intuito de obter as cópias dos já referidos processos nº 0701365796 e 0701365432, sob o argumento de garantir a plenitude do direito de defesa e diante da negativa do Decap, visto ser imperiosa a observância do direito dos administrados consignados na Lei 9.784/99, consubstanciados nos princípios da ampla defesa e da eficiência;
extrai-se do art. 3º daquele diploma legal cumprir à Administração Pública, em observância a tais princípios, a concessão de tratamento respeitoso ao administrado, dando-lhe ciência da tramitação dos processos administrativos, possibilitando vista dos autos e a obtenção de cópias de documentos neles contidos, permitindo que suas alegações e documentos apresentados antes da decisão sejam objeto de consideração pelo órgão competente;
no mesmo sentido, o art. 46 da Lei 9.784, de 1999, possibilita a obtenção de certidões ou de cópias reprográficas dos dados e documentos que integrem os processos administrativos, contexto em que se requereu cópia de inteiro teor dos processos indicados, tendo sido apresentada documentação comprobatória da legitimidade da representação da sociedade, esclarecido que para o Banco Central que trata do processo administrativo punitivo o representante legal da Libra é o signatário, enquanto que para o Banco Central que a fiscaliza, tal fato ainda precisa ser comprovado;
se há um departamento com atribuições para exame e decisão de processo administrativo punitivo, não remanescerá dúvida de que é ele igualmente competente para instruir adequadamente os autos, nele inserindo de ofício todos os documentos relacionados com a matéria imputada, sob pena de flagrante omissão do dever de diligência, eficiência e respeito ao devido processo legal em sentido amplo;
a negativa de integração aos autos de documentos essenciais à defesa, os quais foram a gênese das imputações, denota grave ofensa à concretização do interesse público, visto que em lugar de buscar a eficiência e a eficácia administrativas, os agente públicos do Decap/GTRJA limitaram-se a dizer que a matéria era estranha à esfera de competência do setor, repartido o Banco Central em escaninhos;
outro equívoco diz respeito ao entendimento de que não seria possível acolher o recurso por falta de amparo regulamentar, visto não ter havido qualquer decisão de indeferimento por parte do Decap. A negativa de fornecimento de documentos que assegurem a regular instrução do processo, independentemente da motivação manejada, representa induvidoso indeferimento da pretensão da Libra, visto que tal decisão se deu em contrariedade ao postulado pela intimada, cabendo, por conseguinte reexame pela autoridade hierárquica imediatamente superior, sendo certa que a negativa ofende mais uma vez o devido processo legal, já que a Administração Pública se mantém com instância única e irrecorrível;
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.976-7, realizado em 28.3.2007 concedeu importante contribuição sobre a matéria, consignando que a impossibilidade ou inviabilidade do recurso administrativo impede a própria Administração Pública de revisar um ato administrativo porventura ilícito, tolhendo a realização do procedimento administrativo como concretização do princípio democrático e do princípio da legalidade;
a consagração do direito ao recurso administrativo como um componente essencial do direito de petição torna acessório o debate acerca de um direito ao duplo grau de jurisdição, não se discutindo a existência da segunda instância administrativa, mas o acesso a ela;
no que tange à impossibilidade de concessão de efeito suspensivo, alegada pelo Banco Central, tal efeito não decorre de lei dispositiva, mas da aplicação direta do direito constitucional ao devido processo legal. Assim, enquanto mantido o cerceamento do direito da sociedade acusada à ampla defesa dos fatos a ela imputados, o prazo fixado em regulamento somente será contado a partir da data em que o vício for sanado;
são incontáveis os precedentes em que o Banco Central tem deferido com regularidade a renovação do prazo de defesa, enquanto o acusado não tem acesso aos documentos do processo que dão suporte ao fatos a ele imputados. Há, assim, efeito suspensivo compreendendo o período entre a data da intimação válida até a data da entrega ao interessado de cópia de todos os documentos relacionados com a defesa no processo administrativo;
por todos os argumentos, requer que seja assegurado à Libra o devido processo legal constitucional, de forma a lhe ser assegurada o direito de ser informada de todos os fatos e documentos relacionados com a gênese do processo administrativo em que é chamada a responder, sem exclusão ou sonegação, direta ou indireta, de informações e dados produzidos no âmbito da autarquia e relacionados com as imputações;
a acusada também ostenta o direito de recorrer a instâncias administrativas superiores na ordem organizacional do Banco Central de decisões que mantêm inadequada instrução dos autos em sua fase pré-processual, sendo garantida pela Constituição Federal o direito de ver seus argumentos considerados e sua ação cidadã respeitada pela Administração Pública;
assim, requer o provimento integral do recurso no sentido de obter cópias de inteiro teor dos processos solicitados, porquanto essenciais à apresentação de defesa, renovando-se o pleito de contagem de prazo para apresentação de defesa, com fluência a partir da data do recebimento dos documentos requeridos.
Em 03.09.2010, o Bacen decretou, por meio do Ato-Presi n° 1.176, a liquidação extrajudicial da Libra (fl. 245).
II. Da decisão de primeiro grau
O Bacen, por meio da Decisão Decap/GTRJA/Copad-02-2011/16, de 28.03.2011 (fls. 256-262), houve por bem aplicar a penalidade de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) à Libra, com fundamento no artigo 14 da Lei 5.768, de 1971, sendo R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por cada uma das quatro irregularidades.
Segundo o entendimento da Autarquia, houve a fiel observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal, na medida em que franqueou pleno acesso aos documentos, propiciando o completo conhecimento da acusação, a partir da descrição das práticas inquinadas de irregulares e das normas que serviram como fundamento legal, tendo indicado os meios institucionais próprios para a obtenção das cópias solicitadas pela defesa, em consonância com o art. 46 da Lei 9.784/99, de forma a assegurar o pleno exercício do direito de defesa em sua concepção formal e material.
Assinala ainda que não há qualquer tipo de dúvida no tocante à representação legal da Libra, pois constitui atribuição do Bacen homologar o nome dos membros dos cargos estatutários das instituições sob sua supervisão, com a manutenção de cadastro fidedigno à situação homologada, ao tempo em que a documentação constante de fls. 194/200 evidencia que a representação da instituição poderia se efetivar por qualquer dos seus dois sócios, estando o sr. Luiz Alberto Pereira Gonçalves plenamente investido dos poderes para receber a intimação em 16.12.2008 e promover a defesa da Libra.
Assim, caracterizado o cumprimento dos ditames e princípios constitucionais atinentes ao direto de defesa da empresa, não se mostrava plausível o acolhimento do recurso hierárquico interposto, nem a concessão de efeito suspensivo por falta de supedâneo legal, cabendo consignar que a Libra foi reiteradamente informada da possibilidade de apresentação de alegações finais em consonância com o artigo 38, da lei 9.784/99 (fls. 206 e 237).
No tocante ao mérito, o Banco Central, a partir da análise da documentação pertinente nos autos, concluiu pela procedência das quatro acusações.
III. Do Recurso
Intimada da referida decisão na pessoa de seu liquidante, por recibo de 07.11.2011 (fl. 269), a Administradora interpôs recurso a este CRSFN em 22.11.2011 (fls. 271-273), sedimentado nos seguintes argumentos:
a maior prejudicada diante da ocorrência das irregularidades, independentemente do exame do mérito, é a própria pessoa jurídica, que, além da redução de seu patrimônio pelas irregularidades perpetradas por seus administradores, sofre como punição processo liquidatório desde 03.09.2010, até porque do ato de liquidação decorre a cassação da autorização para funcionamento da instituição, penalidade prevista no artigo 44 da Lei nº 4.595, de 1964; o Bacen, assim como o CRSFN, têm admitido a tese de que a pessoa jurídica não pode ser penalizada pela atuação de seus administradores, posicionamento amparado no rtigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784, de 1999; qualquer penalidade imposta posteriormente ao decreto de liquidação extrajudicial caracteriza o bis in idem, hipótese não recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio; a liquidação é medida restritiva suficiente a garantir a credibilidade , a higidez e a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, tornando qualquer medida posterior inócua e desproporcional, ferindo os princípios constitucionais da finalidade, da proporcionalidade e da adequação; as sanções penais e administrativas impostas após a decretação do regime especial são intransmissíveis em decorrência do princípio constitucional da individualização da pena, não admitida sua transferência a terceiro (massa), alheio ao fato incriminado e que serviu de meio para o cometimento dos fatos; em exame lógico e sistemático do artigo 18 da Lei nº 6.024, de 1974, somente é conferida a condição suspensiva expressa na alínea “a”, sendo inaplicável a alínea “f”, dada a supremacia constitucional da intransmissibilidade da culpa.
IV. Do Pronunciamento da PGFN
Autuado o recurso neste CRSFN em 08.12.2011 (fl. 278), os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no mesmo dia, tendo aquele Órgão se pronunciado em 28.03.2012, por meio do Parecer PGFN/CAF/Nº 080/2012 (fls. 280-282), nos seguintes termos:
o processamento administrativo desenvolveu-se com observância das disposições legais, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do indiciado, não havendo máculas de índole formal a serem reconhecidas ou declaradas; a materialidade e a autoria das imputações estão bem reconhecidas e fundamentadas, até mesmo não negadas pormenorizadamente pela recorrente, restando incólumes os fundamentos meritórios, pois o recurso voluntário limitou-se a questionar aspectos da atribuição de responsabilidade à administradora apenada; não constitui excludente a arguição de não poder a pessoa jurídica ser apenada pela atuação de seus administradores; deve ser imputada à pessoa jurídica a conduta praticada em seu nome pela pessoa natural, porque no mínimo presente a culpa in eligendo na escolha de seus representantes, que corporificam a vontade da própria sociedade; não pode haver confusão entre o regime de execução concursal de natureza extrajudicial, disciplinada pela Lei nº 6.024, de 1974, e o poder de polícia da Administração Pública para fiscalizar e controlar as atividades do sistema de consórcios, regida pela Lei nº 5.768, de 1971; enquanto a liquidação extrajudicial objetiva o tratamento paritário entre credores frente a insolvência patrimonial, o exercício do poder de polícia previne e reprime a prática de comportamentos ilícitos, violadores de regras de conduta eleitas como de observância obrigatória para o funcionamento eficiente e regular do sistema; assim, não há que se falar em bis in idem; não há impossibilidade de apenação em face da liquidação extrajudicial porquanto o artigo 18, alínea “f”, da Lei nº 6.024, de 1974, não veda a persecução administrativa e a fixação de multa, mas direciona a execução da pena a momento posterior.
É o relatório.
Brasília, 02 de agosto de 2013. José Augusto Mattos da Gama – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário em processo administrativo sancionador inaugurado pelo Banco Central do Brasil em razão do cometimento de irregularidades no sistema de consórcio.
Em primeiro lugar, verifica-se que o presente recurso foi protocolado em 22.11.2011, exatos quinze dias após ser a Libra intimada da decisão de primeira instância, em 07.11.2011, atestando, desse modo, sua tempestividade.
A recorrente não alinhavou argumentos específicos no tocante ao mérito das irregularidades. Os fundamentos recursais em verdade escoram-se em três pilares: o primeiro, a impossibilidade de aplicação de penalidade à pessoa jurídica pela atuação de seus administradores. A esse respeito, anote-se que a Lei nº 5.768, de 1971, que regulamentava as operações de consórcio à época dos fatos, expressamente sujeita unicamente a empresa de consórcio às penalidades descritas nos quatro incisos de seu artigo 14.
Desse modo, integra a pessoa jurídica, de modo exclusivo, o polo passivo de eventual processo administrativo sancionador perante o Banco Central do Brasil por irregularidades no sistema de consórcio sob regência da Lei nº 5.768, de 1971, sendo descabido imputar responsabilidade administrativa formal a seus administradores na vigência dos antigos dispositivos reguladores da matéria.
O segundo fundamento recursal é a caracterização de bis in idem por aplicação de penalidade posterior ao ato de liquidação extrajudicial. Nesse aspecto, assinale-se que a intervenção extrajudicial é figura jurídica diversa da penalidade imposta em processo administrativo e materializa a intervenção estatal no domínio econômico quando presentes os pressupostos autorizadores da medida restritiva, elencados no artigo 15 da Lei nº 6.024, de 1974, dentre eles o comprometimento econômico-financeiro da administradora e a ocorrência de grave e reiterada violação das normas que disciplinam a atividade consorciativa, nos quais se apoiou o ato de liquidação de 03.09.2010.
Ainda que as aludidas violações possam coincidir com as irregularidades tratadas nestes autos, a medida excepcional visa preservar os interesses dos beneficiários do sistema de consórcio bem como evitar os efeitos negativos na economia, não se traduzindo em sanção, porquanto esta depende de regular apuração em processo administrativo sancionador, asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
O terceiro argumento é a intransmissibilidade da pena à massa liquidanda como terceiro alheio ao fato, sendo inaplicável a alínea “f” do artigo 18 da Lei nº 6.024, de 1974. Quanto a este ponto, esclareça-se que a lei apenas impede a reclamação, ou seja, a cobrança de penas pecuniárias por infração das leis administrativas, mas não a sua imposição. Nesse sentido, a própria intimação de fl. 269, que comunica a Libra sobre a pena aplicada, ressalva a suspensão da cobrança até o fim do regime especial.
Portanto, em vista da própria dicção da norma legal que rege a matéria, não há que se falar em inaplicabilidade do artigo 18, alínea “f”, da Lei nº 6.024, de 1976.
Merece ainda em sede de preliminar tecer considerações sobre a suposta nulidade invocada em sede de defesa inicial. Os processos 0701365796 e 0701365432, referidos pela então defendente, diziam respeito, pela informação constante à fl. 211, à verificação especial na data-base de 30.06.2006 e à inspeção geral na data-base de 30.09.2006, respectivamente, ambas efetuadas na Administradora.
Alega a Libra que o Banco Central tem deferido com regularidade a renovação do prazo de defesa, enquanto o acusado não tem acesso aos documentos do processo que dão suporte aos fatos imputados.
Entretanto, em momento algum a interessada fundamentou seu pedido na ausência de documento específico que poderia ser-lhe útil para infirmar as acusações formuladas. Ao contrário, repisou pedido genérico, sem lograr demonstrar eventual prejuízo a sua defesa. Ora, onde não foi demonstrado dano processual, descabe decretação da nulidade pretendida (art. 563 do Código de Processo Penal).
Mérito
Quanto à matéria de fundo, entendo que restou configurada a irregularidade “a”, tendo em vista a ocorrência comprovada de diversas transferências financeiras entre a conta corrente dos grupos 3001 e 3002 e outras contas correntes de titularidade da Libra, fato que caracteriza que a instituição deixou de preservar a autonomia daqueles grupos de consórcio.
Também mostrou-se evidenciada a ocorrência da irregularidade “b”, na medida em que, ao descumprir a mecânica de recomposição determinada, em detrimento do patrimônio dos grupos e tendo como contrapartida conta do patrimônio líquido, a intimada efetivamente manteve escrituração contábil irregular, com a consequente divulgação de demonstrações financeiras não condizentes com a sua real situação econômico-financeira.
Por seu turno, ficou evidente a ocorrência da irregularidade “c” pela clara inobservância às disposições emanadas do art. 5º do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 1997, o qual estabelece que a convocação para constituição do grupo só pode ser efetivada mediante a adesão de no mínimo 70% da quantidade máxima de participantes prevista para o respectivo grupo, o que perfazia um número mínimo de 525 consorciados para o grupo 3001 e de 210 para cada um dos grupos 3002 e 3003, condição que não fora alcançada nos casos em comento.
Também ficou caracterizada a irregularidade “d”, tendo em vista a ocorrência sistemática de contemplações efetuadas de maneira irregular, em benefício de alguns consorciados dos grupos 3001 e 3002, bem como pela inconsistência verificada entre os mapas de contemplação e as atas das AGO do grupo 3003, em contrariedade ao disposto no art. 7º do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 1997.
Assim, recebo o presente recurso voluntário por preencher os pressupostos legais, para negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida.
É o Voto.
Brasília, 26 de agosto de 2013. José Augusto Mattos da Gama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Realtor, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, penas (quatro) de multa pecuniária nos valores de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) cada uma, totalizando-se R$ 100.000,00 (cem mil reais), feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, José Augusto Mattos da Gama, Julio Cesar Costa Pinto e Marcos Martins Davidovich. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de agosto de 2013.
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício
JOSÉ AUGUSTO MATTOS DA GAMA Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.10.2013 - Seção 1 - pág. 21.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.06.2014.
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