CRSFN · 26/10/2000
Julgado — Acórdão nº 3031/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO MERCANTIL DE CRÉDITO S.A., FRANCISCO JAIME NOGUEIRA PINHEIRO FILHO, NELSON NOGUEIRA PINHEIRO e NOBERTO NOGUEIRA PINHEIRO pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por ter restado demonstrada a infração apontada na peça inaugural – e em oposição à qual nada foi trazido pelos indiciados à guisa de contraprova –, com a pessoa jurídica ora apelante servindo de ponte em transação de que decorreu ilícita transferência de recursos entre empresas coligadas, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento, no que foi acompanhado, em relação às pessoas físicas, pelo Conselheiro Ezequiel Grin. O advogado Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti fez sustentação oral em favor das pretensões dos recorrentes
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193ª Sessão em 26 de outubro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3031/00
Recurso 2719 Processo origem BCB 9600622348
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO MERCANTIL DE CRÉDITO S.A. FRANCISCO JAIME NOGUEIRA PINHEIRO FILHO NELSON NOGUEIRA PINHEIRO NOBERTO NOGUEIRA PINHEIRO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Aceitação de depósitos conjugada com liberação de recursos envolvendo empresas (depositante e tomadora) do mesmo grupo ("operação triangular") – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3031/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO MERCANTIL DE CRÉDITO S.A., FRANCISCO JAIME NOGUEIRA PINHEIRO FILHO, NELSON NOGUEIRA PINHEIRO e NOBERTO NOGUEIRA PINHEIRO pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por ter restado demonstrada a infração apontada na peça inaugural – e em oposição à qual nada foi trazido pelos indiciados à guisa de contraprova –, com a pessoa jurídica ora apelante servindo de ponte em transação de que decorreu ilícita transferência de recursos entre empresas coligadas, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento, no que foi acompanhado, em relação às pessoas físicas, pelo Conselheiro Ezequiel Grin. O advogado Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti fez sustentação oral em favor das pretensões dos recorrentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de outubro de 2000
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