CRSFN · 18/08/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5287/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 362,500.00 (trezentos e sessenta e dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos). As informações constantes dos autos indicam que o exportador negligenciou na condução da transação comercial e na tomada das providências necessárias à regularização da prudência cambial, seja repatriando as mercadorias, seja ajuizando ação contra o importador. No caso em tela, a correspondência do banco responsável pela operação de câmbio ao Banco Central do Brasil, indicando que a empresa exportadora teria entrado em concordata, sem comprovação documental, não modifica a situação da indiciada diante da irregularidade cometida, até porque tal fato em si não é impeditivo de eventual apenamento
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240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5287/04
Recurso 4539 Processo BCB 02011469927
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA: KOMPOR PRODUTOS POLIVINÍLICOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Recurso provido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5287/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 362,500.00 (trezentos e sessenta e dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos). As informações constantes dos autos indicam que o exportador negligenciou na condução da transação comercial e na tomada das providências necessárias à regularização da prudência cambial, seja repatriando as mercadorias, seja ajuizando ação contra o importador. No caso em tela, a correspondência do banco responsável pela operação de câmbio ao Banco Central do Brasil, indicando que a empresa exportadora teria entrado em concordata, sem comprovação documental, não modifica a situação da indiciada diante da irregularidade cometida, até porque tal fato em si não é impeditivo de eventual apenamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Maurício Lucena do Val. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004
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