CRSFN · 20/10/2004
Julgado — Acórdão nº 5448/2004
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de advertência a a) ARNÓBIO ALADIM DE ABREU, b)BOZANO SIMONSEN S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, c) VITOR EMANUEL ERTHAL PÉRISSE DUARTE e de multa pecuniária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a d) BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A. Deu-se pela incidência da retroatividade benéfica, por entender este Conselho que, de fato, a regra mais recente excepcionou registro prévio e obrigatório de oferta pública de distribuição nos casos de lote único e indivisível de valores mobiliários – que é precisamente o tema enfocado nestes autos -, tornando regular o que era objeto de vedação. Levou-se em consideração, também, a natureza dos dispositivos transgredidos, que é meramente técnica e não contém nenhum substrato de cunho financeiro, monetário ou econômico a sugerir invocação da ultra-atividade, não devendo prevalecer a penalidade imposta pela administração de carteira em decorrência de não mais subsistir a infração de maior relevância. O Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra declarou-se impedido (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) por ter atuado no caso quando em trâmite na primeira instância
Inteiro teor
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242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5448/04
Recurso 3402 Processo CVM 10/99 RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ARNÓBIO ALADIM DE ABREU BOZANO SIMONSEN S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS VITOR EMANUEL ERTHAL PÉRISSE DUARTE BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A. RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Realização de negociação em bolsas de valores, com lotes significativos de ações pertencentes a acionista integrante do grupo controlador, sem registro prévio na CVM e divulgação de informações falsas no mercado – Falta de cuidado e diligência necessários no exercício da atividade de administrador de carteira – Princípio da retroatividade benéfica - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 5448/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de advertência a a) ARNÓBIO ALADIM DE ABREU, b)BOZANO SIMONSEN S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, c) VITOR EMANUEL ERTHAL PÉRISSE DUARTE e de multa pecuniária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a d) BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A. Deu-se pela incidência da retroatividade benéfica, por entender este Conselho que, de fato, a regra mais recente excepcionou registro prévio e obrigatório de oferta pública de distribuição nos casos de lote único e indivisível de valores mobiliários – que é precisamente o tema enfocado nestes autos -, tornando regular o que era objeto de vedação. Levou-se em consideração, também, a natureza dos dispositivos transgredidos, que é meramente técnica e não contém nenhum substrato de cunho financeiro, monetário ou econômico a sugerir invocação da ultra-atividade, não devendo prevalecer a penalidade imposta pela administração de carteira em decorrência de não mais subsistir a infração de maior relevância. O Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra declarou-se impedido (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) por ter atuado no caso quando em trâmite na primeira instância.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.
Retificado em 19.07.2005.
Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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