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CRSFN · 25/04/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3612/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 600,000.00 (seiscentos mil dólares dos Estados Unidos) a CURT S.A.-EM FALÊNCIA, evidenciando-se no processo materialidade e autoria do ilícito e limitando-se a apelante a demonstrar que a punição é indevida pelo fato de estar atualmente em processo de quebra, regime que não impede sancionamento, apenas veda reclamação, cobrança de multa enquanto não satisfeitos os credores

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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3612/02

Recurso 3879  Processo BCB 0001043950   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: CURT S.A. - EM FALÊNCIA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3612/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 600,000.00 (seiscentos mil dólares dos Estados Unidos) a CURT S.A.-EM FALÊNCIA, evidenciando-se no processo materialidade e autoria do ilícito e limitando-se a apelante a demonstrar que a punição é indevida pelo fato de estar atualmente em processo de quebra, regime que não impede sancionamento, apenas veda reclamação, cobrança de multa enquanto não satisfeitos os credores.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Rafael Euclydes de Campos Cardoso. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

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