CRSFN · 26/08/1998
Julgado — Acórdão nº 2457/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, individualmente, multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aos apelantes, BANCO MULTIPLIC S.A., ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO, LUIZ KAUFMANN, MANOEL FELIX CINTRA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA, JORGE CLEMENT DUVERNOY, JOSÉ CARLOS PIEDADE DE FREITAS, CHRISTIANO JOHN MULLER CARIOBA, RUBENS ROBERTO FEIER, ALUIZIO LIUZZI, RICARDO CASTRO DE AZEVEDO, SALOMÃO ALELAF FILHO, FREDERICK HENRY GIBBS, GORDON BUTLAND, AGNALDO CALBUCCI, JOEL ANTONIO SERRASQUEIRO, LUIZ FELIPE JACQUES DA MOTTA, TADEU VANI FUCCI E CORNELIUS JOHN MURPHY. Em referência à pessoa jurídica indiciada, a decisão convolatória ecoou a transferência do controle acionário, que, ocorrida legítima e supervenientemente, arreda cogitação de apenamento, como vem deliberando o CRSFN repetidas vezes, vencido o voto de advertência dado pelo Conselheiro Dr. José Fernando Monteiro Alves. No tangente aos demais apelantes, desaguou no arquivamento - com o voto vencido do Conselheiro Dr. Clair Ienite Gobbo de integridade da multa pecuniária para BANCO MULTIPLIC S.A, JOSÉ CARLOS PIEDADE DE FREITAS e RUBENS ROBERTO FEIER -, sob fundamentação consoante a qual, abstraídos no caso os efeitos financeiros decorrentes das transações, Recursos eram obtidos de outro estabelecimento, não pela emissão de um certificado ou título, mas, sim, pela efetiva venda de um ativo e, da mesma forma, valores eram transferidos pela compra definitiva de um bem e não pelo resgate de um certificado de depósito ou de um título de crédito. Presente a advogada, Dra. Andréa Franco França, que verbalizou os interesses de todos os indiciados
Inteiro teor
3.249 caracteres transcritos do PDF oficial
164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2457/98
Recurso 2163 Processo origem BCB 9400406495
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO MULTIPLIC S.A. ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO LUIZ KAUFMANN MANOEL FELIX CINTRA NETO FRANCISCO GOMES DA COSTA JORGE CLEMENT DUVERNOY JOSÉ CARLOS PIEDADE DE FREITAS CHRISTIANO JOHN MULLER CARIOBA RUBENS ROBERTO FEIER ALUIZIO LIUZZI RICARDO CASTRO DE AZEVEDO SALOMÃO ALELAF FILHO FREDERICK HENRY GIBBS GORDON BUTLAND AGNALDO CALBUCCI JOEL ANTONIO SERRASQUEIRO LUIZ FELIPE JACQUES DA MOTTA TADEU VANI FUCCI CORNELIUS JOHN MURPHY EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações financeiras - Venda e compra definitiva de títulos - Simultaneidade - Utilização de documento de saque bancário - DSB e cheque administrativo - Irregularidades não caracterizadas - Apelos providos - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2457/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, individualmente, multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aos apelantes, BANCO MULTIPLIC S.A., ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO, LUIZ KAUFMANN, MANOEL FELIX CINTRA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA, JORGE CLEMENT DUVERNOY, JOSÉ CARLOS PIEDADE DE FREITAS, CHRISTIANO JOHN MULLER CARIOBA, RUBENS ROBERTO FEIER, ALUIZIO LIUZZI, RICARDO CASTRO DE AZEVEDO, SALOMÃO ALELAF FILHO, FREDERICK HENRY GIBBS, GORDON BUTLAND, AGNALDO CALBUCCI, JOEL ANTONIO SERRASQUEIRO, LUIZ FELIPE JACQUES DA MOTTA, TADEU VANI FUCCI E CORNELIUS JOHN MURPHY. Em referência à pessoa jurídica indiciada, a decisão convolatória ecoou a transferência do controle acionário, que, ocorrida legítima e supervenientemente, arreda cogitação de apenamento, como vem deliberando o CRSFN repetidas vezes, vencido o voto de advertência dado pelo Conselheiro Dr. José Fernando Monteiro Alves. No tangente aos demais apelantes, desaguou no arquivamento - com o voto vencido do Conselheiro Dr. Clair Ienite Gobbo de integridade da multa pecuniária para BANCO MULTIPLIC S.A, JOSÉ CARLOS PIEDADE DE FREITAS e RUBENS ROBERTO FEIER -, sob fundamentação consoante a qual, abstraídos no caso os efeitos financeiros decorrentes das transações, Recursos eram obtidos de outro estabelecimento, não pela emissão de um certificado ou título, mas, sim, pela efetiva venda de um ativo e, da mesma forma, valores eram transferidos pela compra definitiva de um bem e não pelo resgate de um certificado de depósito ou de um título de crédito. Presente a advogada, Dra. Andréa Franco França, que verbalizou os interesses de todos os indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de agosto de 1998
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.