CRSFN · 24/03/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4752/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, modificando para arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.(incorporadora da AMÉRICA DO SUL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL) pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), considerando que, no caso, houve transferência de controle acionário qualificada, na medida em que promovida antes da instauração do vertente processo administrativo e com interesse reflexo da autoridade supervisora, do que discordou o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela não ocorrência de cofatorialidade no caso
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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4752/04
Recurso 4009 Processo BCB 9800903148
RECURSO VOLUNTÁRIO ECORRENTE: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.(incorporadora da AMÉRICA DO SUL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Arrendamento mercantil - Empréstimo vedado - Realização de operações com empresas impedidas de operar com a recorrente - Transferência de controle acionário qualificada - Cofatorialidade - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4752/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, modificando para arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.(incorporadora da AMÉRICA DO SUL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL) pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), considerando que, no caso, houve transferência de controle acionário qualificada, na medida em que promovida antes da instauração do vertente processo administrativo e com interesse reflexo da autoridade supervisora, do que discordou o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela não ocorrência de cofatorialidade no caso.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22
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