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CRSFN · 01/09/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2957/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Conta corrente – Falta de informações cadastrais complementares (CEP, Fone, Código DDD) – Ausência de registro das fontes de referência consultadas – Acolhimento de declaração de exercício de atividade ilícita à guisa de comprovante de profissão – Irregularidades comprovadas – Recursos improvidos. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2957/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. (R$ 10.000,00 – dez mil reais), SÉRGIO ELOI DRUSZCZ (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e OSWALDO RODRIGUES BATATA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), pela evidência da prática das irregularidades, sendo de realçar o valor extremamente elevado que transitava indevidamente pelas contas correntes, em agência situada em região de fronteira, mediante sistemática que não passara eficazmente percebida pelos apelantes; e ao b) recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento proposto em relação ao recorrido, RICARDO SABÓIA KHURY, que atuava em área estranha àquela no âmbito da qual ocorreram os ilícitos. O advogado Dr. Carlos Alderto M. de Mello deduziu sustentação oral em benefício dos indiciados. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. (R$ 10.000,00 – dez mil reais), SÉRGIO ELOI DRUSZCZ (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e OSWALDO RODRIGUES BATATA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), pela evidência da prática das irregularidades, sendo de realçar o valor extremamente elevado que transitava indevidamente pelas contas correntes, em agência situada em região de fronteira, mediante sistemática que não passara eficazmente percebida pelos apelantes; e ao b) recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento proposto em relação ao recorrido, RICARDO SABÓIA KHURY, que atuava em área estranha àquela no âmbito da qual ocorreram os ilícitos. O advogado Dr. Carlos Alderto M. de Mello deduziu sustentação oral em benefício dos indiciados

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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2957/00

Recurso 2951  Processo origem BCB 9800888829   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. SÉRGIO ELOI DRUSZCZ OSWALDO RODRIGUES BATATA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II – RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: RICARDO SABÓIA KHURY      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Conta corrente – Falta de informações cadastrais complementares (CEP, Fone, Código DDD) – Ausência de registro das fontes de referência consultadas – Acolhimento de declaração de exercício de atividade ilícita à guisa de comprovante de profissão – Irregularidades comprovadas – Recursos improvidos.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2957/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. (R$ 10.000,00 – dez mil reais), SÉRGIO ELOI DRUSZCZ (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e OSWALDO RODRIGUES BATATA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), pela evidência da prática das irregularidades, sendo de realçar o valor extremamente elevado que transitava indevidamente pelas contas correntes, em agência situada em região de fronteira, mediante sistemática que não passara eficazmente percebida pelos apelantes; e ao b) recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento proposto em relação ao recorrido, RICARDO SABÓIA KHURY, que atuava em área estranha àquela no âmbito da qual ocorreram os ilícitos. O advogado Dr. Carlos Alderto M. de Mello deduziu sustentação oral em benefício dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

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