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CRSFN · 26/08/1998

Julgado — Acórdão nº 2466/1998

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimos vedados a firmas integrantes do conglomerado, inclusive mediante manutenção de cheque no saldo da conta "caixa" da instituição financeira gerida pelos apelantes - Venda fictícia de ações a sociedade coligada com objetivo de ocultação de prejuízos por parte da alienante - Apropriação de rendas de empréstimos e financiamentos em desacordo com o regime de competência mensal - Abertura de crédito em conta garantida antes da elaboração da ficha cadastral - Renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos da transação anterior - Irregularidades caracterizadas. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto por CLÁUDIO ALFREDO DE LIMA NAVES, convertendo em multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a decisão do Órgão de primeiro graus no sentido de aplicar a nominado recorrente a pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. A deliberação do CRSFN ancorou-se não só nas ponderações feitas no ensejo pelo representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, favoráveis no particular à mitigação da pena, como no fato de que, na hipótese dos autos, o delineamento institucional do estabelecimento bancário envolvido - do qual o apenado era diretor-empregado - não permitia indistintamente aos membros do corpo diretivo participação na sistemática operacional. O resultado final foi alcançado após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 6 (seis) votos pela inabilitação temporária, por 1 (um) ano; 1 (um) voto pela multa pecuniária, no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e 1 (um) voto pela advertência. Postas em votação a advertência e a multa pecuniária, preponderou essa última, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues. Confrontada a pena de multa pecuniária com a pena de inabilitação temporária por 1 (um) ano, prevaleceu a sanção de índole econômica, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria, Amélia Yoko Kawamura e Clair Ienite Gobbo; b) por unanimidade, negar provimento aos demais apelos voluntariamente formulados, ratificada a decisão da instância recorrida que infligiu pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades do sistema de distribuição do mercado de capitais a CLÁUDIO DE ARAÚJO ASSUNÇÃO COSTA (período de 8 -oito- anos), VERA LÚCIA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO COSTA (período de 8 -oito- anos) e TASSO ASSUNÇÃO COSTA (período de 12 -doze- anos) considerando terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular e adequadamente delimitada a responsabilidade individual de tais recorrentes, que não lograram apresentar documentos que justificassem as condutas delituosas. Compareceu o advogado, Dr. José Anchieta da Silva, verbalizando os interesses do indiciado CLÁUDIO ALFREDO DE LIMA NAVES, que, também presente, houve por bem adunar oralmente a defesa feita em seu nome por nominado profissional

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2466/98

Recurso 2427 Processo origem BCB 9500513127

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

CLÁUDIO DE ARAÚJO ASSUNÇÃO COSTA





TASSO ASSUNÇÃO COSTA





VERA LÚCIA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO COSTA





CLÁUDIO ALFREDO DE LIMA NAVES









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimos vedados a firmas integrantes do conglomerado, inclusive mediante manutenção de cheque no saldo da conta "caixa" da instituição financeira gerida pelos apelantes - Venda fictícia de ações a sociedade coligada com objetivo de ocultação de prejuízos por parte da alienante - Apropriação de rendas de empréstimos e financiamentos em desacordo com o regime de competência mensal - Abertura de crédito em conta garantida antes da elaboração da ficha cadastral - Renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos da transação anterior - Irregularidades caracterizadas.











PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.







BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.





ACÓRDÃO/CRSFN 2466/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto por CLÁUDIO ALFREDO DE LIMA NAVES, convertendo em multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a decisão do Órgão de primeiro graus no sentido de aplicar a nominado recorrente a pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. A deliberação do CRSFN ancorou-se não só nas ponderações feitas no ensejo pelo representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, favoráveis no particular à mitigação da pena, como no fato de que, na hipótese dos autos, o delineamento institucional do estabelecimento bancário envolvido - do qual o apenado era diretor-empregado - não permitia indistintamente aos membros do corpo diretivo participação na sistemática operacional. O resultado final foi alcançado após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 6 (seis) votos pela inabilitação temporária, por 1 (um) ano; 1 (um) voto pela multa pecuniária, no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e 1 (um) voto pela advertência. Postas em votação a advertência e a multa pecuniária, preponderou essa última, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues. Confrontada a pena de multa pecuniária com a pena de inabilitação temporária por 1 (um) ano, prevaleceu a sanção de índole econômica, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria, Amélia Yoko Kawamura e Clair Ienite Gobbo; b) por unanimidade, negar provimento aos demais apelos voluntariamente formulados, ratificada a decisão da instância recorrida que infligiu pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades do sistema de distribuição do mercado de capitais a CLÁUDIO DE ARAÚJO ASSUNÇÃO COSTA (período de 8 -oito- anos), VERA LÚCIA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO COSTA (período de 8 -oito- anos) e TASSO ASSUNÇÃO COSTA (período de 12 -doze- anos) considerando terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular e adequadamente delimitada a responsabilidade individual de tais recorrentes, que não lograram apresentar documentos que justificassem as condutas delituosas. Compareceu o advogado, Dr. José Anchieta da Silva, verbalizando os interesses do indiciado CLÁUDIO ALFREDO DE LIMA NAVES, que, também presente, houve por bem adunar oralmente a defesa feita em seu nome por nominado profissional.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998

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