CRSFN · 24/10/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3805/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade – após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça -, dar provimento parcial ao Recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MOLTEC INDÚSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 24,454.18 – vinte e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,222.70 (um mil, duzentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos e setenta centavos), de molde a enquadrar-se o presente caso a processos dessa natureza já julgados por esta instância revisional e nos quais o montante da transação pendente de cobertura cambial é inferior à trinta mil dólares norte-americanos
Inteiro teor
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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3805/02
Recurso 3880 Processo BCB 0001013745
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MOLTEC INDÚSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3805/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade – após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça -, dar provimento parcial ao Recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MOLTEC INDÚSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 24,454.18 – vinte e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,222.70 (um mil, duzentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos e setenta centavos), de molde a enquadrar-se o presente caso a processos dessa natureza já julgados por esta instância revisional e nos quais o montante da transação pendente de cobertura cambial é inferior à trinta mil dólares norte-americanos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 23 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21
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