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CRSFN · 09/02/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4730/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Câmbio - Compra e venda - Operações com instituições no exterior - Falta de comprovação da contrapartida em moeda nacional mediante crédito/débito na conta corrente titulada pela sociedade domiciliada no estrangeiro - Registro no Sisbacen em datas posteriores às das contratações de câmbio - Argumentos de defesa acolhidos em parte - Caracterização de irregularidade na publicação do balanço - Provimento parcial aos apelos voluntários - Recurso de ofício improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, por força das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio - dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) FLPM PARTICIPAÇÕES S.A.(ex-BANCO DIMENSÃO S.A.) e a.2) PAULO MESSER, cancelando a pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) aplicada no particular pelo órgão de primeiro grau com base na Lei 4.595/64 (art.44, § 2º), por entender-se que, no referente à liquidação das operações de câmbio, tratou-se de troca de dólar sacado (cabo) por manual, restando provada a intempestiva e incorreta publicação do balanço, visto como a prestação de informações à autoridade supervisora invocada pelos defendentes não supre o requisito regulamentar desatendido, motivo pelo qual é confirmada no detalhe a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar as apelantes, com base na Lei 4.595/64 (art. 44, § 2º), a outra multa pecuniária individual no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos); b) negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação ao recorrido, FERNANDO AUGUSTO ALVES, não integrante de cargo estatutário e por isso mesmo inalcançável, na espécie, pelo sancionamento de que se trata. A deliberação deste CRSFN foi tomada à unanimidade quanto à subida compulsória e por maioria pertinentemente aos apelos facultativos, vencido, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci, o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento do processo, tendo o advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka formulado sustentação oral em benefício dos interesses dos apelantes

Inteiro teor

3.436 caracteres transcritos do PDF oficial

234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4730/04

Recurso 4059  Processo BCB 9900923659      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: FLPM PARTICIPAÇÕES S.A. (ex-BANCO DIMENSÃO S.A.) PAULO MESSER     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: FERNANDO AUGUSTO ALVES

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Câmbio - Compra e venda - Operações com instituições no exterior - Falta de comprovação da contrapartida em moeda nacional mediante crédito/débito na conta corrente titulada pela sociedade domiciliada no estrangeiro - Registro no Sisbacen em datas posteriores às das contratações de câmbio - Argumentos de defesa acolhidos em parte - Caracterização de irregularidade na publicação do balanço - Provimento parcial aos apelos voluntários - Recurso de ofício improvido.  

 PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 4730/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, por força das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio - dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) FLPM PARTICIPAÇÕES S.A.(ex-BANCO DIMENSÃO S.A.) e a.2) PAULO MESSER, cancelando a pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) aplicada no particular pelo órgão de primeiro grau com base na Lei 4.595/64 (art.44, § 2º), por entender-se que, no referente à liquidação das operações de câmbio, tratou-se de troca de dólar sacado (cabo) por manual, restando provada a intempestiva e incorreta publicação do balanço, visto como a prestação de informações à autoridade supervisora invocada pelos defendentes não supre o requisito regulamentar desatendido, motivo pelo qual é confirmada no detalhe a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar as apelantes, com base na Lei 4.595/64 (art. 44, § 2º), a outra multa pecuniária individual no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos); b) negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação ao recorrido, FERNANDO AUGUSTO ALVES, não integrante de cargo estatutário e por isso mesmo inalcançável, na espécie, pelo sancionamento de que se trata. A deliberação deste CRSFN foi tomada à unanimidade quanto à subida compulsória e por maioria pertinentemente aos apelos facultativos, vencido, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci, o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento do processo, tendo o advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka formulado sustentação oral em benefício dos interesses dos apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19

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