CRSFN · 26/08/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2456/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento aos Recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IBIRAIARAS LTDA. (1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), BRUNO FRANCISCO BITENCOURT (1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), LAURI TOPOLSKI (911,03 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) e SÉRGIO ZANETTE (911,03 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), tendo presente que a atuação da entidade indiciada não implicou atividade de intermediação de capitais, sendo de assinalar que, conforme se demonstrou nos autos, os saldos credores/devedores derivaram de fornecimento de bens, insumos ou serviços ou, ainda, de venda de mercadorias; b) improver o Recurso de ofício, mantido o arquivamento do processo no tocante a AQUELINO DALLA LÍBERA, ROGÉRIO JOÃO GUADAGNIN, JOVELINO DOMINGOS GOIN, LUIZ CARLOS SPADOA, ALCIDES ZANCHET, ALDACIR PRETTO, JOSÉ LUIZ PIETTA, LADAIR GUIDOLIN, FIORELO DALL AGNOLL, EUZÉBIO FROSI, JOÃO PAULO MAROSO, EGÍDIO MAGOGA, ZEVI TODESCHINI, DOLIVAR JOSÉ CRISTIANETTI, AGENOR GRIS, ANTÔNIO PASIN E JAMIR BOTTIN, porquanto, não bastassem os próprios fundamentos trazidos pela autoridade no particular recorrente (posse em data posterior, inexistência de alçada ou falta de condições técnicas de discernir a respeito do assunto), não há respaldo legal para punir na esfera administrativa, e com base no art. 44, da Lei . 4.595/64, dirigentes da pessoa jurídica envolvida em acusação de tal natureza
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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2456/98
Recurso 2152 Processo origem BCB 9400343689
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IBIRAIARAS LTDA. BRUNO FRANCISCO BITENCOURT LAURI TOPOLSKI SÉRGIO ZANETTE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: AQUELINO DALLA LÍBERA ROGÉRIO JOÃO GUADAGNIN JOVELINO DOMINGOS GOIN LUIZ CARLOS SPADOA ALCIDES ZANCHET ALDACIR PRETTO JOSÉ LUIZ PIETTA LADAIR GUIDOLIN FIORELO DALL AGNOLL EUZÉBIO FROSI JOÃO PAULO MAROSO EGÍDIO MAGOGA ZEVI TODESCHINI DOLIVAR JOSÉ CRISTIANETTI AGENOR GRIS ANTÔNIO PASIN JAMIR BOTTIN EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - Créditos/débitos decorrentes de fornecimento de bens e insumos ou de venda de produtos agrícolas - Remuneração/incidência de encargo da poupança com acréscimo de taxas de juros - Irregularidades não confirmadas - Apelos voluntários providos - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2456/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento aos Recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IBIRAIARAS LTDA. (1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), BRUNO FRANCISCO BITENCOURT (1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), LAURI TOPOLSKI (911,03 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) e SÉRGIO ZANETTE (911,03 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), tendo presente que a atuação da entidade indiciada não implicou atividade de intermediação de capitais, sendo de assinalar que, conforme se demonstrou nos autos, os saldos credores/devedores derivaram de fornecimento de bens, insumos ou serviços ou, ainda, de venda de mercadorias; b) improver o Recurso de ofício, mantido o arquivamento do processo no tocante a AQUELINO DALLA LÍBERA, ROGÉRIO JOÃO GUADAGNIN, JOVELINO DOMINGOS GOIN, LUIZ CARLOS SPADOA, ALCIDES ZANCHET, ALDACIR PRETTO, JOSÉ LUIZ PIETTA, LADAIR GUIDOLIN, FIORELO DALL AGNOLL, EUZÉBIO FROSI, JOÃO PAULO MAROSO, EGÍDIO MAGOGA, ZEVI TODESCHINI, DOLIVAR JOSÉ CRISTIANETTI, AGENOR GRIS, ANTÔNIO PASIN E JAMIR BOTTIN, porquanto, não bastassem os próprios fundamentos trazidos pela autoridade no particular recorrente (posse em data posterior, inexistência de alçada ou falta de condições técnicas de discernir a respeito do assunto), não há respaldo legal para punir na esfera administrativa, e com base no art. 44, da Lei . 4.595/64, dirigentes da pessoa jurídica envolvida em acusação de tal natureza.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de agosto de 1998
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