CRSFN · 30/01/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3503/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CENAL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 72,374.12 (setenta e dois mil, trezentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos e doze centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial, realçando-se que a sócia da apelante, depois residente no país onde sediada a empresa adquirente das mercadorias, poderia com mais facilidade obter, se não o recebimento dos valores, provas da inadimplência do importador, o que deixou de providenciar, em prejuízo dos interesses da exportadora
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209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3503/02
Recurso 3572 Processo BCB 9600675886
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CENAL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3503/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CENAL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 72,374.12 (setenta e dois mil, trezentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos e doze centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial, realçando-se que a sócia da apelante, depois residente no país onde sediada a empresa adquirente das mercadorias, poderia com mais facilidade obter, se não o recebimento dos valores, provas da inadimplência do importador, o que deixou de providenciar, em prejuízo dos interesses da exportadora.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27
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